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Ligue para 0800 619 619 e garanta a inclusão da PEC 555 na pauta de votações da Câmara


Ligue para 0800 619 619 e garanta a inclusão da PEC 555/2006 (fim gradativo da contribuição previdenciária dos servidores aposentados e pensionistas) na pauta de votações da Câmara
*CAMPANHA DA FRENTE NACIONAL SP PELA PREVIDÊNCIA PÚBLICA*

CARTAZ DO XXIX ENCONTRO E XI CONGRESSO DA FENALE

CARTAZ DO XXIX ENCONTRO E XI CONGRESSO DA FENALE
SÃO PAULO - 28 A 30 DE NOVEMBRO DE 2012

CARTA DE NATAL

CARTA DE NATAL

PARTICIPANTES DO XXVIII ENCONTRO DA FENALE, EM NATAL - 1

PARTICIPANTES DO XXVIII ENCONTRO DA FENALE, EM NATAL - 1

PARTICIPANTES DO XXVIII ENCONTRO DA FENALE - NATAL - RN - 2

PARTICIPANTES DO XXVIII ENCONTRO DA FENALE - NATAL - RN - 2

FUNDAÇÃO DA FENAL (HOJE FENALE)

FUNDAÇÃO DA FENAL (HOJE FENALE)
22/9/1993 - PORTO ALEGRE - RS

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segunda-feira, 5 de setembro de 2011

Projeto do Executivo cria previdência complementar para servidores

Ingressantes terão de contribuir com mais 7,5% para ter aposentadoria integral

O Diário Oficial do Legislativo publica nesta edição o Projeto de Lei
840/2011, do governador, que institui regime de previdência complementar no
Estado de São Paulo. Além disso, o projeto fixa limite máximo para o valor das
aposentadorias e pensões e autoriza a criação da SPPrevcom.
A proposta está embasada nos dispositivos da Constituição federal e nas
leis complementares federais 108 e 109 de 2001, que tratam dos parâmetros para a implantação de previdência complementar nos entes da Federação.

Pág. 3

(Diário Oficial do estado de SP - Legislativo - 2/9/2011)


Projeto do executivo cria previdência complementar

Novo regime vale para os servidores que ingressarem no serviço público após a lei

ORIANA
TOSSANI

A Assembleia Legislativa publica hoje o Projeto de
Lei 840/2011, do governador, que institui regime de
previdência complementar no Estado de São Paulo.
Além disso, o projeto fixa limite máximo para o valor
das aposentadorias e pensões e autoriza a criação da
SP Prevcom. A proposta está embasada nos dispositivos
da Constituição Federal e nas leis complementares
federais 108 e 109 de 2001, que tratam dos parâmetros
para a implantação de previdência complementar nos
entes da Federação. A medida se aplica somente aos
servidores que ingressarem no serviço público estadual
a partir da promulgação da lei.
teto do regime geral
Para os futuros servidores civis e militares, o
Projeto de Lei 840/2011 fixa o teto de proventos
igual ao do Regime Geral de Previdência Social.
Segundo a Secretaria da Fazenda, 70% daqueles que
ingressarem na adminstração direta paulista não terão
qualquer diferença em relação ao regime atual. Para
os restantes 30%, que deverão, no decorrer de suas
carreiras, alcançar remuneração superior a esse teto,
a previdência complementar permitirá a capitalização
de uma contribuição extra em contas individuais, para
garantir proventos maiores.
O projeto prevê também a criação da Fundação de
Previdência Complementar do Estado de São Paulo
(SPPrevcom), para gerir o sistema complementar.
A SPPrevcom vai oferecer, além da aposentadoria
complementar, planos de benefícios diferenciados para
funcionários celetistas que ganharem acima do teto
do RGPS, em cumprimento a previsão contida na Lei
Complementar federal 109/2001
a conta da previdência
No Ofício 450/2011, o secretário da Fazenda,
Andrea Calabi, explica que o Ministério da Previdência
Social determinou que os regimes de previdência
estaduais adotem, até dezembro de 2011, o sistema
de capitalização. Em São Paulo, isso significa, segundo
a Fazenda Estadual, um impacto orçamentário médio
de cerca de R$ 950 milhões ao ano. Explica-se: sendo
o capital decorrente somente do valor arrecadado,
da rentabilidade do investimento e da expectativa de
vida dos servidores beneficiários do atual sistema, o
eventual déficit gerado pelos reajustes de vencimentos
e aumento de teto remuneratório recaem sobre o
Estado de São Paulo.
A conta aumenta também com o crescimento da
despesa de custeio do regime previdenciário estadual.
Segundo dados da Secretaria da Fazenda, em 20 anos
o custeio será equivalente a duas vezes o custo da
folha de pagamento dos servidores ativos. Neste ano,
o custeio, que equivale a 82% da folha de pagamento,
é de R$ 17 bilhões.
a spprevcom

a spprevcom
O projeto prevê a SPPrevcom com autonomia
administrativa, financeira, patrimonial e de gestão de
RH. A fundação será constituída de conselho deliberativo,
integrado por seis membros titulares e seis suplentes, e
conselho fiscal, composto de quatro membros e quatro
suplentes. A representação é paritária entre membros
indicados pelo Poder Executivo e participantes e
assistidos pelo regime complementar. Também serão
criados um comitê gestor para cada plano de benefícios,
e um comitê de investimentos.


novas regras
Fica fixado como teto de aposentadoria dos
novos servidores o teto adotado pelo Regime Geral
de Previdência, (atualmente R$ 3.691,74).
O regime complementar vale para:
Servidores que ingressarem no serviço público
estadual a partir da promulgação da lei;
Servidores celetistas que receberem acima
do valor do teto e quiserem complementar sua
aposentadoria.
É optativo para os servidores atuais que têm
remuneração inferior ao teto e quiserem complementar
sua aposentadoria.
A contribuição será:
De 11% sobre valor dos vencimentos para se
aposentar com o valor do teto;
De 11% mais complemento de 7,5% para se
aposentar integralmente.
O governo também aumentará sua par te
da contribuição na mesma proporção que o
participante.

Fonte: http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v4/index.asp?c=12&e=20110902&p=1


PROJETO DE LEI Nº 840, DE 2011
Mensagem nº 77/2011,
do Senhor Governador do Estado
São Paulo, 31 de agosto de 2011
Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa
Excelência, à elevada deliberação dessa nobre Assembleia,
o incluso projeto de lei que institui o regime de previdência
complementar no âmbito do Estado de São Paulo, fixa o limite
máximo para a concessão de aposentadorias e pensões de que
trata o artigo 40 da Constituição Federal, autoriza a criação de
entidade fechada de previdência complementar, na forma de
fundação, e dá outras providências.
A medida encontra-se plenamente justificada em manifestação
que me foi encaminhada pelo Secretário da Fazenda,
texto que faço anexar, por cópia, à presente Mensagem, para
conhecimento dessa ilustre Casa Legislativa.
Enunciados, assim, em linhas gerais, os motivos que embasam
a iniciativa, renovo a Vossa Excelência os meus protestos
de elevada estima e consideração.
Geraldo Alckmin
GOVERNADOR DO ESTADO
A Sua Excelência o Senhor Deputado Barros Munhoz, Presidente
da Assembleia Legislativa do Estado.
OFÍCIO Nº 450/2011 - GS
São Paulo, 31 de agosto de 2011.
Senhor Governador,
Temos a honra de submeter à elevada apreciação de Vossa
Excelência, a proposta anexa de Projeto de Lei que trata da
instituição do regime de previdência complementar no âmbito
do Estado de São Paulo, fixa o limite máximo para a concessão
de aposentadorias e pensões de que trata o artigo 40 da
Constituição Federal, autoriza a criação de entidade fechada de
previdência complementar na forma de fundação e dá outras
providências. A iniciativa decorre unicamente do desejo de
obedecer ao disposto na Constituição Federal e nas Leis Complementares
Federais nºs 108/01 e 109/01, que estabelecem os
parâmetros e as diretrizes gerais de implantação da previdência
complementar nos entes da Federação.
O ponto de partida para esta iniciativa deve-se ao fato
de que existe uma orientação do Ministério da Previdência
Social – MPS, que determina o prazo de dezembro deste ano,
para que os regimes próprios de previdência dos entes federativos
adotem o sistema de capitalização. No caso do Estado
de São Paulo, essa medida traz um impacto de cerca de R$ 950
milhões ao ano em média, para os cofres públicos, prejudicando
investimentos em outras áreas fundamentais, tais como saúde
e educação. Entre as desvantagens de uma capitalização pura,
pode-se citar, além do alto custo de transição, o fato de que
não há nenhuma mudança nas regras de contribuição e do cálculo
do benefício, o que em nada contribui para o equilíbrio do
regime de previdência. Assim, o capital necessário para garantir
os benefícios concedidos dependem apenas do valor arrecadado,
da rentabilidade dos investimentos e das expectativas de
sobrevida dos servidores, permanecendo o Estado de São Paulo
responsável por assumir todos os riscos provenientes desses
aspectos (déficit), bem como elevações reais dos vencimentos,
como as provocadas pelo aumento dos tetos remuneratórios.
Além disso, a adoção do Regime de Previdência Complementar
para os futuros servidores do Estado de São Paulo,
representa ainda uma solução para as crescentes despesas
referentes ao custeio dos regimes próprios do Estado, que, conforme
apontam os cálculos atuariais, em cerca de 20 anos serão
duas vezes superiores ao custo da folha de pagamentos dos
servidores ativos. Hoje, esse percentual já atinge cerca de 82%
da referida folha de pagamentos e significa, no ano de 2011,
um montante de cerca de R$ 17 bilhões.
Diante desse cenário, a adoção do regime de previdência
complementar será uma saída mais plausível e menos onerosa
para o Estado, além de, no futuro, suprir a necessidade
de cobertura da insuficiência financeira por parte do Tesouro
Estadual para cobrir o custeio do Regime Próprio de Previdência
dos Servidores – RPPS e do Regime Próprio de Previdência dos
Militares – RPPM do Estado de São Paulo. No modelo proposto
que agora se apresenta, a Previdência Complementar implantará
o teto do Regime Geral de Previdência Social, somente
para os futuros servidores públicos do Estado, não implicando
em nenhuma mudança para servidores que se encontram em
atividade, inativos ou dependentes.
Estudos apontam ainda que para a grande maioria, cerca
de 70% dos novos servidores que ingressarão no Estado, a
implantação da Previdência Complementar não trará nenhuma
mudança em relação ao regime atual. Esse novo regime somente
afetará cerca de 30% dos futuros servidores que ganharão, desde
o princípio ou no decorrer da carreira, acima do teto do Regime
Geral de Previdência Social. Para estes, a Previdência Complementar
significará a possibilidade de capitalização das suas
contribuições em contas individuais, permitindo aportes extraordinários,
que possibilitarão uma aposentadoria até maior do que
a integralidade dos seus proventos enquanto servidor ativo.
Para estes novos servidores a adoção da Previdência Complementar
facilitará o planejamento de seu futuro, possibilitará
a portabilidade de suas receitas, permitirá que o saldo da conta
individual seja legado aos herdeiros e permitirá ainda um
resgate parcial na aposentadoria. Todas essas vantagens, significam
ainda segurança, pois estes novos servidores não ficarão
na dependência do Estado conseguir suportar os encargos previdenciários
dos seus regimes próprios, tendo seus rendimentos
acumulados em uma conta única e individual, cuja movimentação
pelo Estado é vedada.
Para administrar esse novo regime, esse projeto de lei
prevê ainda a autorização para criação da Fundação de Previdência
Complementar do Estado de São Paulo - SP – PREVCOM,
que será uma entidade fechada, de natureza pública, responsável
por gerir a previdência complementar dos futuros servidores
do Estado de São Paulo. O patrocinador da SP – PREVCOM será
o Estado de São Paulo, por meio de todos os poderes, órgãos e
entidades que vierem a possuir servidores vinculados ao regime
de previdência complementar, bem como servidores de municípios
que realizem convênio de adesão à SP – PREVCOM na
qualidade de patrocinadores.
A administração dessa fundação ficará a cargo de Conselho
Deliberativo com participação paritária entre representantes
do patrocinador e dos participantes.
Esse projeto de lei inova conceitos ainda ao propor que
o Estado de São Paulo ofereça o regime de previdência complementar
aos atuais e futuros servidores contratados pela
Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, atuando na qualidade
de patrocinador, com o objetivo de atender ao artigo 16 da
Lei Complementar 109/01, que obriga a oferta de planos de
benefícios a todos os empregados dos patrocinadores. Para isso,
a SP - PREVCOM oferecerá planos de benefícios diferenciados
para celetistas que ganharem acima do teto do Regime Geral
de Previdência Social, com objetivo de possibilitar um valor de
aposentadoria próximo a 100% do salário.
Com estas ponderações, propomos a Vossa Excelência a
remessa, em regime de urgência, do presente projeto de lei à A.
Assembléia Legislativa do Estado, para seu exame e apreciação.
Reiteramos nossos protestos de elevada estima e distinta
consideração.
Respeitosamente,
ANDREA SANDRO CALABI
Secretário da Fazenda
A Sua Excelência o Senhor
Dr. GERALDO ALCKMIN
MD. Governador do Estado de São Paulo
Av. Morumbi, 4500
05650-905 São Paulo/SP
Lei nº , de de de 2011
Institui o regime de previdência complementar no âmbito
do Estado de São Paulo, fixa o limite máximo para a concessão
de aposentadorias e pensões de que trata o artigo
40 da Constituição Federal, autoriza a criação de entidade
fechada de previdência complementar, na forma de
fundação, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo
a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Artigo 1º - Fica instituído, no âmbito do Estado de São
Paulo, o regime de previdência complementar a que se refere o
artigo 40, §§ 14 e 15 da Constituição Federal.
§ 1º - O regime de previdência complementar de que trata
o “caput” deste artigo, de caráter facultativo, aplica-se aos que
ingressarem no serviço público estadual a partir da data da
publicação desta lei, e abrange:
1 - os titulares de cargos efetivos, assim considerados os
servidores cujas atribuições, deveres e responsabilidades específicas
estejam definidas em estatutos ou normas estatutárias
e que tenham sido aprovados por meio de concurso público
de provas ou de provas e títulos ou de provas de seleção equivalentes;
2 - os titulares de cargos vitalícios ou efetivos da Administração
direta, suas autarquias e fundações, da Assembléia
Legislativa, do Tribunal de Contas e seus Conselheiros, das Universidades,
do Poder Judiciário e seus membros, do Ministério
Público e seus membros, da Defensoria Pública e seus membros;
3 - os membros da Polícia Militar, assim definidos nos termos
do artigo 42 da Constituição Federal;
4 - os servidores ocupantes, exclusivamente, de cargo em
comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração,
bem como de outro cargo temporário ou de emprego junto à
Administração direta, suas autarquias e fundações, à Assembléia
Legislativa, ao Tribunal de Contas, às Universidades, ao
Poder Judiciário, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e
à Polícia Militar.
§ 2º - O regime de previdência complementar poderá ser
oferecido também para os servidores titulares de cargos efetivos,
servidores ocupantes, exclusivamente, de cargo em comissão
declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem
como de outro cargo temporário ou de emprego dos municípios
do Estado de São Paulo, suas autarquias e fundações, desde
que, autorizados por lei municipal, tenham firmado convênio de
adesão e aderido a plano de benefícios previdenciários complementares
administrados pela Fundação de Previdência Complementar
do Estado de São Paulo - SP-PREVCOM.
§ 3º - A integração ao regime de previdência complementar
depende de adesão, mediante prévia e expressa opção do interessado
por plano de benefícios instituído nos termos desta lei.
§ 4º - As condições para a adesão de que trata o § 3º deste
artigo serão estabelecidas em regulamento.
Artigo 2º - Para os efeitos desta lei, entende-se por:
I - patrocinador:
a) o Estado de São Paulo, por meio dos Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas, das Universidades,
do Ministério Público e da Defensoria Pública;
b) os municípios paulistas, suas autarquias e fundações,
mediante prévia autorização do Conselho Deliberativo da SPPREVCOM,
por maioria absoluta, e desde que firmem convênio
de adesão e venham a aderir ao plano de benefícios previdenciários
complementares administrados pela referida entidade.
II - participante: a pessoa física, assim definida na forma do
artigo 1º desta lei, que aderir ao plano de benefícios previdenciários
complementares administrado pela SP-PREVCOM;
III - assistido: o participante ou o seu beneficiário em gozo
de benefício de prestação continuada;
IV - contribuição: os valores vertidos ao plano de benefícios
previdenciários complementares pelos participantes e
pelo patrocinador, com o objetivo de constituir as reservas que
garantam os benefícios contratados e custear despesas administrativas
da SP-PREVCOM;
V - estatuto: o conjunto de regras que define a constituição
e funcionamento da SP-PREVCOM;
VI - multipatrocinada: a entidade fechada de previdência
complementar que congrega mais de um patrocinador ou
instituidor;
VII - multiplano: a entidade fechada de previdência complementar
que administra plano ou conjunto de planos de
benefícios para diversos grupos de participantes, com independência
patrimonial e financeira entre planos;
VIII - multiportfólio: opção oferecida aos participantes
para alocação das suas reservas garantidoras em diferentes
carteiras de investimentos, observadas as regras constantes no
regulamento dos planos de benefícios previdenciários complementares;
IX - plano de benefícios previdenciários complementares: o
conjunto de obrigações e direitos derivado das regras do regulamento
definidoras do custeio e dos benefícios de caráter previdenciário,
que possui patrimônio próprio, independência patrimonial,
contábil e financeira com relação aos demais planos de
benefícios previdenciários complementares administrados pela
SP-PREVCOM, inexistindo solidariedade entre os planos;
X - regulamento: o conjunto de normas disciplinadoras do
plano de benefícios previdenciários complementares;
XI - renda: o benefício de renda mensal continuada paga
ao assistido, conforme regras estabelecidas no regulamento do
plano de benefícios previdenciários complementares;
XII - saldo de conta: o valor acumulado em nome do participante,
com o resultado das contribuições vertidas pelo participante
e pelo patrocinador acrescido dos resultados dos investimentos
e deduzidos os custos dos benefícios não programados,
as despesas administrativas, na forma fixada pelo regulamento
do plano de benefícios previdenciários complementares e
demais despesas previstas no plano de custeio;
XIII - atividade-fim: aquela relacionada à gestão das reservas
garantidoras, à gestão do passivo atuarial, à gestão e ao
pagamento dos benefícios previdenciários complementares e
demais atividades próprias de entidades fechadas de previdência
complementar, podendo haver a contratação de gestores
de recursos, de pessoas jurídicas especializadas na custódia
de valores mobiliários, serviços jurídicos, consultorias atuariais,
auditorias externas independentes e serviços de tecnologia da
informação;
XIV - atividade-meio: aquela de mero suporte à consecução
das finalidades da SP-PREVCOM.
Artigo 3º - Aplica-se o limite máximo estabelecido para os
benefícios do regime geral de previdência social de que trata o
artigo 201 da Constituição Federal às aposentadorias e pensões
a serem concedidas pelo regime próprio de previdência social
do Estado de São Paulo de que trata o artigo 40 da Constituição
Federal aos servidores e demais agentes públicos e membros de
Poder de que trata o § 1º do artigo 1º desta lei, independentemente
de sua adesão ao regime de previdência complementar
por ela instituído.

CAPÍTULO II
DA ENTIDADE FECHADA
DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Artigo 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar entidade
fechada de previdência complementar, de natureza pública,
denominada Fundação de Previdência Complementar do Estado
de São Paulo - SP-PREVCOM, com a finalidade de administrar e
executar plano de benefícios de caráter previdenciário complementar,
nos termos das Leis Complementares federais nºs 108
e 109, ambas de 29 de maio de 2001, vinculada à Secretaria
da Fazenda.
Parágrafo único - A natureza pública da SP-PREVCOM
a que se refere o § 15 do artigo 40 da Constituição Federal
consistirá na:
1 - submissão à legislação federal sobre licitação e contratos
administrativos na atividade-meio;
2 - realização de concurso público para a contratação de
pessoal, exceto aqueles de provimento por livre nomeação;
3 - criação de empregos e fixação dos quantitativos e dos
salários nos termos do artigo 47, inciso XII da Constituição do
Estado de São Paulo;
4 - publicação anual, na Imprensa Oficial do Estado de São
Paulo – IMESP ou em sítio oficial da administração pública,
dos seus demonstrativos contábeis, atuariais, financeiros e de
benefícios, sem prejuízo do fornecimento de informações aos
participantes e assistidos do plano de benefícios previdenciários
complementares e ao órgão regulador e fiscalizador das
entidades fechadas de previdência complementar, na forma das
Leis Complementares federais nºs 108 e 109, ambas de 29 de
maio de 2001.
Seção I
Da Estrutura Organizacional da SP-PREVCOM
Artigo 5º - A SP-PREVCOM organizar-se-á sob a forma de
fundação, sem fins lucrativos, autonomia administrativa, financeira,
patrimonial e de gestão de recursos humanos e terá sede
e foro na Capital do Estado de São Paulo, observado o contido
no artigo 20 desta lei.
Artigo 6º - A estrutura organizacional da SP-PREVCOM
será constituída de Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e
Diretoria Executiva.
§ 1º - O Conselho Deliberativo, órgão máximo da estrutura
organizacional, é responsável pela definição da política geral de
administração da SP-PREVCOM e de seus planos de benefícios
previdenciários complementares, podendo criar conselho consultivo
com a participação de representantes de cada um dos
comitês gestores previstos no § 1º do artigo 9º desta lei.
§ 2º - O Conselho Fiscal é o órgão de controle interno do
SP-PREVCOM.
§ 3º - A Diretoria Executiva é o órgão responsável pela
administração da SP-PREVCOM, em conformidade com a política
de administração traçada pelo Conselho Deliberativo.
Artigo 7º - A composição do Conselho Deliberativo, integrado
por 6 (seis) membros titulares e respectivos suplentes, e do
Conselho Fiscal, integrado por 4 (quatro) membros titulares e
respectivos suplentes, será paritária entre representantes eleitos
pelos participantes e assistidos e representantes indicados pelo
patrocinador, cabendo a estes a indicação do conselheiro presidente,
que terá, além do seu, o voto de qualidade.
§ 1º - Os membros do Conselho Deliberativo e do Conselho
Fiscal representantes do patrocinador serão designados pelo
Governador do Estado.
§ 2º - A presidência do Conselho Deliberativo será exercida
por um dos membros designados na forma do § 1º deste artigo,
mediante indicação do Governador do Estado.
§ 3º - A escolha dos representantes dos participantes e
assistidos dar-se-á por meio de eleição direta entre seus pares,
conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.
§ 4º - O presidente do Conselho Fiscal será eleito pelos
membros do Conselho devidamente constituído, devendo a
escolha recair sobre um dos membros indicados pelos participantes
e assistidos.
Artigo 8º - A Diretoria Executiva será composta, no máximo,
por 6 (seis) membros nomeados pelo Conselho Deliberativo,
mediante indicação do Governador do Estado.
Parágrafo único - Compete ao Conselho Deliberativo,
mediante decisão fundamentada, a exoneração de membros
da Diretoria Executiva, observando-se o disposto no estatuto
da SP-PREVCOM.
Artigo 9º - Por ato da Diretoria Executiva, deverão ser
criados:
I - um Comitê Gestor para cada plano de benefícios previdenciários
complementares;
II - um Comitê de Investimentos.
§ 1º - O Comitê Gestor é o órgão responsável pela definição
da estratégia das aplicações financeiras e acompanhamento
do respectivo plano de benefícios previdenciários complementares
da SP-PREVCOM, observadas as diretrizes fixadas
pelo Conselho Deliberativo e pelo comitê de investimentos,
conforme seja determinado no estatuto dessa entidade.
§ 2º - O Comitê de Investimentos é o órgão responsável
por assessorar a Diretoria Executiva na gestão econômicofinanceira
dos recursos administrados pela SP-PREVCOM, conforme
seja determinado no estatuto dessa entidade.
Artigo 10 - Os membros do Comitê Gestor e do Comitê de
Investimentos não poderão integrar o Conselho Deliberativo, o
Conselho Fiscal e a Diretoria Executiva, tendo diferentes deveres,
atribuições e responsabilidades, conforme seja determinado
no estatuto da SP-PREVCOM.
Artigo 11 - A remuneração e as vantagens de qualquer
natureza recebidas pelos membros da Diretoria Executiva da
SP-PREVCOM serão fixadas pelo seu Conselho Deliberativo.
Artigo 12 - A remuneração dos membros do Conselho
Deliberativo, do Conselho Fiscal e dos membros de Comitê Gestor,
será fixada por ato do Governador do Estado e limitada a
20% (vinte por cento), 15% (quinze por cento) e 10% (dez por
cento), respectivamente, do valor da remuneração do Diretor
Presidente da SP-PREVCOM.
Parágrafo único - Os membros do Comitê de Investimentos
definidos em regimento interno não serão remunerados.
Artigo 13 - Os requisitos previstos nos incisos I a IV do
artigo 20 da Lei Complementar federal nº 108, de 29 de maio
de 2001, aplicam-se aos membros da Diretoria Executiva, aos
membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal e aos integrantes
dos comitês gestores de plano, nos seguintes termos:
I - comprovada experiência no exercício de atividade na
área financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização,
atuarial ou de auditoria;
II - não ter sofrido condenação criminal transitada em
julgado;
III - não ter sofrido penalidade administrativa por infração
da legislação da seguridade social, inclusive da previdência
complementar ou como servidor público;
IV - ter formação de nível superior.
Artigo 14 - Aos membros da Diretoria Executiva, nos termos
do artigo 21 da Lei Complementar federal nº 108, de 29 de
maio de 2001, é vedado:
I - exercer simultaneamente atividade no patrocinador;
II - integrar concomitantemente o Conselho Deliberativo
ou Fiscal da entidade e, mesmo depois do término do seu
mandato na Diretoria Executiva, enquanto não tiver suas contas
aprovadas;
III - ao longo do exercício do mandato prestar serviços a
instituições integrantes do sistema financeiro.
§ 1º - Nos 12 (doze) meses seguintes ao término do exercício
da função, o ex-diretor estará impedido de prestar, direta
ou indiretamente, independentemente da forma ou natureza
do contrato, qualquer tipo de serviço às empresas do sistema
financeiro que impliquem a utilização das informações a que
teve acesso em decorrência da função exercida, sob pena de
responsabilidade civil e penal.
§ 2º - Durante o impedimento, ao ex-diretor que não tiver
sido destituído ou que pedir afastamento será assegurada a
possibilidade de prestar serviços à entidade, desde que não
tenha acesso a informações privilegiadas, mediante remuneração
equivalente à função de direção que exerceu ou em qualquer
outro órgão da administração pública.
Seção II
Da Gestão dos Recursos Garantidores
Artigo 15 - A gestão das aplicações dos recursos da SPPREVCOM
poderá ser própria, por entidade autorizada e credenciada
ou mista.
§ 1º - Para os efeitos do disposto no “caput” deste artigo,
considera-se:
1 - gestão própria: as aplicações realizadas diretamente
pela SP-PREVCOM;
2 - gestão por entidade autorizada e credenciada: as aplicações
realizadas por intermédio de instituição financeira ou de
outra instituição autorizada nos termos da legislação em vigor
para o exercício profissional de administração de carteiras;
3 - gestão mista: as aplicações realizadas, parte por gestão
própria e parte por gestão por entidade autorizada e credenciada.
§ 2º - A definição da composição e dos percentuais máximos
de cada modalidade de gestão constará na política de
investimentos dos planos de benefícios a ser fixada anualmente
pelo Conselho Deliberativo.
Artigo 16 - O regulamento do plano de benefícios previdenciários
complementares poderá estipular as regras que permitam
ao participante optar, a seu exclusivo critério e sob sua
responsabilidade, por uma das carteiras de investimentos disponibilizadas
pela SP-PREVCOM (multiportfólio), seguindo, para
tanto, as diretrizes a serem fixadas pelo Conselho Deliberativo.
Seção III
Das Disposições Gerais
Artigo 17 - O Conselho Deliberativo aprovará a instituição
de código de ética e conduta, que conterá, dentre outras, regras
para prevenir conflito de interesses e para proibir operações dos
dirigentes com partes relacionadas e terá ampla divulgação,
especialmente entre os participantes e assistidos.
Artigo 18 - O regime jurídico de pessoal da SP-PREVCOM
será o previsto na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Artigo 19 - A Diretoria Executiva editará ato próprio com
normas gerais sobre as contratações para a atividade-fim,
dando publicidade às mesmas.
Artigo 20 - A SP-PREVCOM observará os princípios norteadores
da administração pública, em especial os da eficiência e
da economicidade, bem como adotará mecanismos de gestão
operacional que maximizem a utilização de recursos.
§ 1º - As despesas administrativas terão sua fonte de
custeio definida no regulamento do plano de benefícios previdenciários
complementares, observado o disposto no “caput”
do artigo 7º da Lei Complementar federal nº 108, de 29 de maio
de 2001, e o orçamento anual da SP-PREVCOM.
§ 2º - O montante de recursos destinados à cobertura das
despesas administrativas será revisado ao final de cada ano
para o atendimento do disposto no “caput” deste artigo.
Artigo 21 - A SP-PREVCOM será mantida integralmente
por suas receitas, oriundas das contribuições dos participantes,
assistidos e patrocinadores, dos resultados financeiros de suas
aplicações e de doações e legados de qualquer natureza.
§ 1º - A contribuição normal do patrocinador para o plano
de benefícios previdenciários complementares, em hipótese
alguma, excederá a contribuição individual dos participantes.
§ 2º - Cada patrocinador será responsável pelo recolhimento
de suas contribuições e pela transferência à SP-PREVCOM
das contribuições descontadas dos seus participantes, observado
o disposto nesta lei, no estatuto da SP-PREVCOM e no
regulamento do plano de benefícios previdenciários complementares.
§ 3º - Os recursos previdenciários oriundos da compensação
financeira de que trata a Lei federal nº 9.796, de 5 de maio
de 1999, pertencerão exclusivamente à unidade gestora do
Regime Próprio de Previdência Social – São Paulo Previdência
– SPPREV.
CAPÍTULO III
DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS
A SEREM IMPLEMENTADOS E ADMINISTRADOS
PELA SP-PREVCOM
Seção I
Das Condições Gerais dos Planos de Benefícios
Artigo 22 - Os planos de benefícios da SP-PREVCOM serão
criados por ato do Conselho Deliberativo da SP-PREVCOM,
mediante solicitação dos patrocinadores.
§ 1º - O Estado de São Paulo, por meio dos Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas, das Universidades,
do Ministério Público e da Defensoria Pública deverão
solicitar a criação de plano de previdência complementar para
seus membros e servidores, no prazo de 90 (noventa) dias da
data do início do funcionamento da SP-PREVCOM, onerando os
recursos dos seus respectivos orçamentos.
§ 2º - Caso os poderes ou instituições referidos no § 1º
deste artigo não solicitem a criação de plano de previdência
complementar para seus membros e servidores no prazo previsto,
será oferecido um dos planos de previdência complementar
destinado aos servidores do Poder Executivo, assegurada a portabilidade
para o plano próprio quando for instituído.
Artigo 23 - Os planos de benefícios da SP-PREVCOM serão
estruturados na modalidade de contribuição definida, nos
termos do disposto nas Leis Complementares federais nºs 108
e 109, ambas de 29 de maio de 2001, da regulamentação estabelecida
pelos órgãos regulador e fiscalizador das entidades
fechadas de previdência complementar, e financiados de acordo
com os planos de custeio definidos nos termos do artigo 18
da Lei Complementar federal nº 109, de 29 de maio de 2001,
observadas as demais disposições da Lei Complementar federal
nº 108, de 29 de maio de 2001.
§ 1º - Observado o disposto no § 3º do artigo 18 da Lei
Complementar federal nº 109, de 29 de maio de 2001, o valor
dos benefícios programados será calculado de acordo com o
montante do saldo de conta acumulado, devendo o valor do
benefício ser permanentemente ajustado ao referido saldo, na
forma prevista no regulamento do respectivo plano de benefícios
previdenciários complementares.
§ 2º - Os benefícios não programados serão definidos no
regulamento do respectivo plano de benefícios previdenciários
complementares, devendo ser assegurados, no mínimo, os
benefícios decorrentes dos eventos de invalidez e de morte, que
poderão ser contratados externamente ou assegurados pelo
próprio plano de benefícios previdenciários complementares.
Artigo 24 - Os requisitos para aquisição, manutenção e
perda da qualidade de participante e de assistido, assim como
os requisitos de elegibilidade, forma de concessão, cálculo e
pagamento dos benefícios deverão constar dos regulamentos
dos planos de benefícios previdenciários complementares,
observadas as disposições das Leis Complementares federais
nºs 108 e 109, ambas de 29 de maio de 2001, e a regulamentação
dos órgãos regulador e fiscalizador das entidades fechadas
de previdência complementar.
Artigo 25 - Os planos de benefícios não poderão receber
aportes patronais a título de serviço passado.
Seção II
Da Manutenção e da Filiação
Artigo 26 - Poderá permanecer filiado ao respectivo plano
de benefícios previdenciários complementares, o participante:
I - afastado a outro órgão ou entidade da administração
pública direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal e
Município, inclusive suas empresas públicas e sociedades de
economia mista;
II - afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente,
com ou sem recebimento de remuneração;
III - que optar pelo benefício proporcional diferido ou pelo
autopatrocínio, na forma estabelecida pelos órgãos regulador e
fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar
e no regulamento do plano de benefícios previdenciários
complementares.
§ 1º - O regulamento do plano de benefícios previdenciários
complementares disciplinará as regras para a manutenção
do custeio do plano de benefícios previdenciários complementares,
observada a legislação aplicável.
§ 2º - O patrocinador arcará com a sua contribuição
somente quando o afastamento ou a licença do cargo efetivo se
der sem prejuízo do recebimento de sua remuneração.
Seção III
Da Base de Cálculo
Artigo 27 - As contribuições do patrocinador e do participante
incidirão sobre a parcela da remuneração que exceder o
limite máximo a que se refere o artigo 3º desta lei, observado,
quanto ao patrocinador, o disposto no inciso XI do artigo 37 da
Constituição Federal.
§ 1º - Os abrangidos pelo disposto no artigo 1º desta lei,
cuja remuneração seja inferior ao valor do teto dos benefícios
pagos pelo regime geral de previdência social, poderão optar
por contribuir para a SP-PREVCOM, sem a contribuição do
patrocinador, sendo que a base de cálculo será fixada no plano
de custeio.
§ 2º - Para os efeitos desta lei e para os planos em que
seja patrocinador o Estado de São Paulo, por meio dos Poderes
Executivo, Legislativo e Judicário, do Tribunal de Contas, das
Universidades, do Ministério Público e da Defensoria Pública,
considera-se remuneração:
1 - o valor do subsídio do participante;
2 - o valor do vencimento ou do salário do participante,
acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas
em lei, incorporadas ou incorporáveis, e, mediante opção
expressa do servidor, das parcelas remuneratórias não incorporáveis,
excluídas:
a) as diárias para viagens;
b) o auxílio-transporte;
c) o salário-família;
d) o salário-esposa;
e) o auxílio-alimentação;
f) o abono de permanência de que tratam o § 19 do artigo
40 da Constituição Federal, o § 5º do artigo 2º e o § 1º do
artigo 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro
de 2003.
§ 3º - Na hipótese de contribuição do participante sobre
parcelas remuneratórias não incorporáveis, não haverá contrapartida
do patrocinador.
Artigo 28 - Para os planos em que seja patrocinador o Estado
de São Paulo, por meio dos Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário, do Tribunal de Contas, das Universidades, do Ministério
Público e da Defensoria Pública, o valor da contribuição do
patrocinador será igual à do participante, observado o disposto
no regulamento do plano de benefícios previdenciários complementares,
não podendo exceder o percentual de 7,5% (sete e
meio por cento) sobre a sua remuneração, como definida no §
2º do artigo 27 desta lei.
Parágrafo único - Além da contribuição normal de que trata
o “caput” deste artigo, o regulamento poderá admitir o aporte
de contribuições extraordinárias, tal como previsto no artigo
19, parágrafo único, inciso II, da Lei Complementar federal nº
109, de 29 de maio de 2001, sem aporte correspondente do
patrocinador.
Seção IV
Das Disposições Especiais
Artigo 29 - O plano de custeio previsto no artigo 18 da Lei
Complementar federal nº 109, de 29 de maio de 2001, discriminará
o percentual mínimo da contribuição do participante e
do patrocinador, conforme o caso, para cada um dos benefícios
previstos no plano de benefícios previdenciários complementares,
observado o disposto no artigo 6º da Lei Complementar
federal nº 108, de 29 de maio de 2001.
Artigo 30 - A SP-PREVCOM manterá o controle das reservas
constituídas em nome do participante, registrando contabilmente
as contribuições deste e as do patrocinador.
Artigo 31 - Durante a fase de percepção de renda programada
e atendidos os requisitos estabelecidos no plano de
benefícios previdenciários complementares, o assistido poderá
portar as reservas constituídas em seu nome para entidade de
previdência complementar ou companhia seguradora autorizada
a operar planos de previdência complementar, com o objetivo
específico de contratar plano de renda vitalícia, observado
o disposto no § 2º do artigo 33 da Lei Complementar federal nº
109, de 29 de maio de 2001.
CAPÍTULO IV
DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
Artigo 32 - A supervisão e fiscalização da SP-PREVCOM e
de seus planos de benefícios previdenciários complementares
compete ao órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência
complementar.
§ 1º - A competência exercida pelo órgão referido no
“caput” deste artigo não exime o patrocinador da responsabilidade
pela supervisão e fiscalização sistemática das atividades
da SP-PREVCOM.
§ 2º - Os resultados da supervisão e fiscalização exercidas
pelo patrocinador serão encaminhados ao órgão mencionado
no “caput” deste artigo.
Artigo 33 - Aplica-se, no âmbito da SP-PREVCOM, o regime
disciplinar previsto no Capítulo VII da Lei Complementar federal
nº 109, de 29 de maio de 2001.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 34 - Para atender às despesas decorrentes da execução
desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a:
I - abrir, em caráter excepcional, créditos especiais até o
limite de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) destinados
à cobertura das despesas referentes ao custeio do primeiro ano
de implantação da SP-PREVCOM;
II - aportar recursos adicionais para atender as despesas
administrativas da SP-PREVCOM, enquanto a taxa de administração
fixada nos regulamentos ou respectivos planos de
custeio dos benefícios previdenciários for insuficiente ao seu
suprimento.
Parágrafo único - Os valores dos créditos adicionais a que
se referem este artigo serão cobertos na forma prevista do § 1º
do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 35 - Esta lei e suas Disposições Transitórias entram
em vigor na data de sua publicação.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 1º - O Governador do Estado designará os membros
que deverão compor provisoriamente o Conselho Deliberativo e
o Conselho Fiscal da SP-PREVCOM.
Parágrafo único - O mandato dos conselheiros de que trata
o “caput” deste artigo será de até 24 (vinte e quatro) meses,
durante os quais será realizada eleição direta para que os
participantes e assistidos escolham os seus representantes e o
patrocinador indique os seus representantes.
Artigo 2º - A SP-PREVCOM poderá, em sua fase de implantação,
admitir empregados em caráter temporário, mediante
processo seletivo.
Artigo 3º - Para o funcionamento inicial da SP-PREVCOM
poderão ser afastados servidores e empregados do Estado de
São Paulo e das pessoas jurídicas integrantes da sua administração
direta ou indireta, mediante reembolso.
Parágrafo único - Fica vedada a cessão de empregados da
SP-PREVCOM para outros órgãos do Estado de São Paulo.
Artigo 4º - Observado o disposto nos artigos 1º, 3º e 25
da parte permanente desta lei, o regime de previdência complementar
poderá ser aplicado aos atuais servidores públicos
estaduais admitidos com fundamento na Consolidação das Leis
do Trabalho – CLT.
Palácio dos Bandeirantes, aos de de 2011.
Geraldo Alckmin

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CARTAZ OFICIAL DO XXVII ENCONTRO DA FENALE

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