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Ligue para 0800 619 619 e garanta a inclusão da PEC 555 na pauta de votações da Câmara


Ligue para 0800 619 619 e garanta a inclusão da PEC 555/2006 (fim gradativo da contribuição previdenciária dos servidores aposentados e pensionistas) na pauta de votações da Câmara
*CAMPANHA DA FRENTE NACIONAL SP PELA PREVIDÊNCIA PÚBLICA*

CARTAZ DO XXIX ENCONTRO E XI CONGRESSO DA FENALE

CARTAZ DO XXIX ENCONTRO E XI CONGRESSO DA FENALE
SÃO PAULO - 28 A 30 DE NOVEMBRO DE 2012

CARTA DE NATAL

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PARTICIPANTES DO XXVIII ENCONTRO DA FENALE, EM NATAL - 1

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PARTICIPANTES DO XXVIII ENCONTRO DA FENALE - NATAL - RN - 2

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FUNDAÇÃO DA FENAL (HOJE FENALE)

FUNDAÇÃO DA FENAL (HOJE FENALE)
22/9/1993 - PORTO ALEGRE - RS

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terça-feira, 13 de setembro de 2011

PL 1992 - Fonacate realiza novo seminário para discutir o futuro do serviço público. Leia também artigo sobre os riscos da matéria

12/09/2011 14:57:51

No dia 22 de setembro, o Fórum Nacional Permanente de Carreiras Típicas de Estado (Fonacate) irá promover seminário com o tema “Estado e Previdência Complementar: o futuro do serviço público”.
O objetivo do evento é discutir aspectos do projeto de lei 1992/2007, que quer instituir o fundo de previdência complementar para servidores públicos federais e membros do Ministério Público. Depois de aprovado na Comissão de Trabalho, de Administração e de Serviço Público (CTASP) da Câmara dos Deputados, o PL segue para votação na Comissão de Seguridade Social e Família.
O Sindilegis atua para que a proposta seja rejeitada e sugere audiências para aprofundar o tema. De acordo com as análises providenciadas pela entidade, há riscos fiscais e impactos econômicos graves.
Nesta segunda-feira (12), o jornal Correio Braziliense publicou artigo do advogado especializado em direito do servidor e direito dos concursos públicos, Rudi Cassel, demonstrando que o PL 1992/2007, não resolverá o déficit da previdência atual. Leia abaixo o artigo:

ARTIGO:

Previdência complementar do servidor público

"É errada também a ideia de que a previdência complementar será solução para contas fechadas no vermelho."

Por Rudi Cassel* Publicado em 12/09/2011 às 12:28 atualizado em 12/09/2011 às 12:38
Apesar da aparência de novidade do Projeto de Lei nº 1992/2007, que tata da Previdência Complementar, o Regime de Previdência Complementar do Servidor já havia sido previsto pela Constituição Federal (Art. 40, §§ 14 a 16), comprometendo-se o cálculo dos proventos e pensões futuros dos servidores efetivos que ingressarem após a vigência do regime opcional. Servidores que ingressarem no serviço público até a data em que o § 14 vire realidade não podem ter seus proventos atingidos pela limitação pecuniária.

É evidente que esses mesmos funcionários não escaparão às demais perdas da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, se ingressaram no serviço público a partir de sua publicação. Apesar da preocupação das entidades de representação de servidores, magistrados e membros do Ministério Público, o sistema complementar pode se tornar realidade em breve, pois o PL 1992/2007 ganhou novo impulso, com o aval da Presidência da República, que já produziu seus primeiros efeitos.

As maiores resistências — vindas do Poder Judiciário — foram atropeladas pelo relator da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados (CTASP), que apresentou seu parecer com substitutivo, unindo os Três Poderes na mesma regra. Na etapa atual, o substitutivo envolve os servidores efetivos da União, de autarquias e fundações, englobando os membros (juízes, desembargadores, ministros e procuradores) do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas da União.
Aqueles que ingressarem no serviço público após a nova lei contribuirão com uma alíquota de 11% sobre sua remuneração até o teto de benefício do Regime Geral da Previdência Social, valor máximo de seus proventos e pensões. Para receberem mais, devem pagar nova alíquota sobre os valores restantes, sem a certeza de quanto receberão.
Além disso, as regras estabelecem de forma lacônica os contornos de gestão e conteúdo do fundo, a exemplo da definição sobre três sujeitos institucionais: o patrocinador (União, autarquias e fundações); o participante (servidores e membros relacionados anteriormente, se aderirem ao plano); e o assistido (participante ou beneficiário que está em gozo de benefício).

Merecem destaque outros pontos como a afirmação de que o teto de proventos e pensões deverá conviver com a média remuneratória para o cálculo da futura aposentadoria e a previsão da possibilidade de os participantes optarem por alíquotas complementares diferenciadas.
Assusta a estranha determinação de que as aplicações dos fundos serão geridas, obrigatoriamente, por corretoras e instituições financeiras privadas credenciadas pela Comissão de Valores Mobiliários, retirando-se a autonomia da entidade fechada para essa providência.

Independentemente da posição favorável ou contrária, alguns raciocínios parciais devem ser devidamente esclarecidos. O primeiro equívoco advém do tratamento puramente matemático dos regimes, como se o Estado Social decorrente de duas grandes guerras mundiais tivesse perdido sua ideologia. A expressão "benefício" não é mais retratada como direito, mas como retribuição contábil de correlação obrigatória com o montante aportado a uma conta bancária.

O segundo equívoco deriva do suposto desencontro das contas previdenciárias, pois a contabilidade deve ser associada às fases históricas do regime do servidor, que passou pela fase premial, remuneratória e, a partir de 1998, contributiva. A verdade é que as contribuições são superiores ao necessário para custear os proventos da fase contributiva e atuarial.
Há um erro grave em computar, na ilusão contábil, as dívidas por ausência de compensação entre regimes. É errada também a ideia de que a previdência complementar será solução para contas fechadas no vermelho. Hoje servidor manda para a previdência 11% de praticamente tudo que recebe, mas depois da Previdência Complementar os novos servidores mandarão muito menos, impedindo o financiamento simultâneo dos que se aposentaram pelas regras anteriores.
Para suprir o prejuízo que será assumido pela União, algum tributo será elevado e a sociedade pagará uma fatura maior pelo que é vendido como uma fórmula de economia social. Estados e municípios não suportam a transição, portanto demorarão mais para aderir ou exigirão da União o dinheiro necessário.
Por outro lado, se o PL 1992/2007 virar lei ordinária, esta corre o risco de ter a inconstitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, tendo em vista que a Constituição exige lei complementar para a matéria.
Finalmente, sem um seguro público das perdas decorrentes de flutuações econômicas, o risco de calote nos benefícios será alto. Na América Latina, mesmo no Chile, as falências formam a maioria dos resultados. Se o bom senso não prevalecer nessa euforia legislativa, restará apenas rezar para que o mercado nos ajude.


* Advogado especializado em Direito do servidor e direito dos concursos públicos e sócio do escritório Cassel & Ruzzarin Advogados.


Fonte: Imprensa Sindilegis

www.sindilegis.org.br

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CARTAZ OFICIAL DO XXVII ENCONTRO DA FENALE

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