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Ligue para 0800 619 619 e garanta a inclusão da PEC 555 na pauta de votações da Câmara


Ligue para 0800 619 619 e garanta a inclusão da PEC 555/2006 (fim gradativo da contribuição previdenciária dos servidores aposentados e pensionistas) na pauta de votações da Câmara
*CAMPANHA DA FRENTE NACIONAL SP PELA PREVIDÊNCIA PÚBLICA*

CARTAZ DO XXIX ENCONTRO E XI CONGRESSO DA FENALE

CARTAZ DO XXIX ENCONTRO E XI CONGRESSO DA FENALE
SÃO PAULO - 28 A 30 DE NOVEMBRO DE 2012

CARTA DE NATAL

CARTA DE NATAL

PARTICIPANTES DO XXVIII ENCONTRO DA FENALE, EM NATAL - 1

PARTICIPANTES DO XXVIII ENCONTRO DA FENALE, EM NATAL - 1

PARTICIPANTES DO XXVIII ENCONTRO DA FENALE - NATAL - RN - 2

PARTICIPANTES DO XXVIII ENCONTRO DA FENALE - NATAL - RN - 2

FUNDAÇÃO DA FENAL (HOJE FENALE)

FUNDAÇÃO DA FENAL (HOJE FENALE)
22/9/1993 - PORTO ALEGRE - RS

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quinta-feira, 5 de julho de 2012

Projeto de Lei sobre Transparência apresentado na ALERJ


PROJETO DE LEI Nº 1605/2012
REGULA O ACESSO À INFORMAÇÃO NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): Deputado MARCELO FREIXO, LUIZ PAULO, PAULO RAMOS, GILBERTO PALMARES


A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1o - Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, com o fim de garantir o acesso a informações previsto na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Parágrafo único - Subordinam-se ao regime desta Lei: 

I - os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Judiciário, e Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, e do Ministério Público; 

II - as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo no âmbito do Estado do Rio de Janeiro. 

Art. 2o - Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres. 

Parágrafo único - A publicidade a que estão submetidas as entidades citadas no caput refere-se à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas. 

Art. 3o - Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes: 

I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção; 

II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações; 

III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação; 

IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública; 

V - desenvolvimento do controle social da administração pública. 

Art. 4o - Para os efeitos desta Lei, considera-se: 

I - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato; 

II - documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato; 

III - informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado; 

IV - informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável; 

V - tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação; 

VI - disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados; 

VII - autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema; 

VIII - integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino; 

IX - primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações.
Art. 5o - É dever do Estado garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão.

CAPÍTULO II
DO ACESSO A INFORMAÇÕES E DA SUA DIVULGAÇÃO

Art. 6o - O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter:
I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada; 

II - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos; 

III - informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado; 

IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada; 

V - informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços; 

VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos; e 

VII - informação relativa: 

a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos; 

b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores. 

§ 1o O acesso à informação previsto no caput não compreende as informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. 

§ 2o Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo. 

§ 3o O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo será assegurado com a edição do ato decisório respectivo. 

§ 4o A negativa de acesso às informações objeto de pedido formulado aos órgãos e entidades referidas no art. 1o, quando não fundamentada, sujeitará o responsável a medidas disciplinares, nos termos do art. 28 desta Lei. 

§ 5o Informado do extravio da informação solicitada, poderá o interessado requerer à autoridade competente a imediata abertura de sindicância para apurar o desaparecimento da respectiva documentação. 

§ 6o Verificada a hipótese prevista no § 5o deste artigo, o responsável pela guarda da informação extraviada deverá, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o fato e indicar testemunhas que comprovem sua alegação. 

Art. 7o - É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas. 

§ 1o Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo: 

I - registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público; 

II - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros; 

III - registros das receitas e despesas; 

IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados; 

V - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades; 

VI - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade; e

VII – registros dos valores das renúncias de receita fiscal por empresa e por período.

§ 2o Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet). 

§ 3o Os sítios eletrônicos de que trata o § 2o deverão atender, entre outros, aos seguintes requisitos: 

I - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão; 

II - possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações;

III - possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina; 

IV - divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação; 

V - garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso; 

VI - manter atualizadas as informações disponíveis para acesso; 

VII - indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sítio; e 

VIII - adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos do art. 17 da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e do art. 9º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008.

Art. 8º - Todos os entes do poder público alcançados por esta lei estão obrigados a disponibilizar em seus sítios na rede mundial de computadores, para acesso de qualquer cidadão:
I - Banco de dados com a íntegra de todos os contratos, administrativos ou não, classificados como ostensivos, com seus respectivos aditivos, digitalizada e disponível na internet;

II – Divulgação anual da lista de contratados pelo Estado, contendo, no mínimo, número de contratos, montante geral contratado e modalidade de licitação, digitalizada e disponível na internet;;

III – Banco de dados com todas as propostas entregues em licitações do Estado, digitalizada e disponível na internet;

IV– Banco de dados de toda documentação, classificada como ostensiva, relativa aos processos de dispensa e inexigibilidade de licitação, digitalizada e disponível na internet;

V - Banco de dados com os valores de remuneração total, bruta e líquida, auxílios e outros valores recebidos a qualquer título: 

a) pelo Governador, Vice-Governador, Secretários e Sub-Secretário de Estado, Presidentes e Diretores de Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista;

b) Pelo Presidente, pelo Vice-Presidente e pelos Secretários do Tribunal de Justiça; pelo Corregedor Geral de Justiça;

c) Pelo Procurador Geral de Justiça do Estado e por todos os Sub-Procuradores de Justiça do Ministério Público;

d) Pelos Conselheiros do Tribunal de Contas;

e) Por todos os Deputados Estaduais e pelos Diretores da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro; e

f) Pelos ocupantes de cargos, empregos e funções públicas da Administração Direta ou Indireta. 

VI – Banco de dados que contenha, por cada servidor, os gastos com passagens aéreas, gastos com locomoção, diárias, período correspondente às viagens objeto da mesma, referente aos servidores públicos e cargos comissionados, incluindo Governador, Vice-Governador, Secretários de Estados, digitalizada e disponível na internet;

VII - Divulgar, em se tratando de viagem do Governador, consoante o § 3º do art. 143 da Constituição do Estado, o relatório circunstanciado sobre o resultado da mesma, encaminhando à Assembleia Legislativa, digitalizado e disponível na internet; e

VIII – Divulgar os gastos detalhados com cartões corporativos das autoridades públicas que fizeram uso do mesmo, digitalizado e disponível na internet;

§ 1º - Fica proibida a classificação dos dados elencados no inciso II como reservados, secretos ou ultra-secretos.

§ 2º - A informação sobre a remuneração total de qualquer funcionário ou cargo em comissão dos Três Poderes, consoante inciso V e suas alíneas, se dará mediante consulta, não podendo constar o CPF, o endereço residencial e o telefone dos mesmos.


Art. 9º - O acesso à informações pública será assegurado mediante:

I - Atendimento à distância por meio:

a) dos sítios eletrônicos dos órgãos governamentais e demais entidades referidas nos arts. 1º e 2º;

b) do Portal de Transparência do Estado do Rio de Janeiro, a ser criado e implementado para este devido fim.

II - atendimento presencial, por meio de unidades prestadoras de informação ao cidadão, instaladas em prédios públicos em ambientes especializados na prestação de serviços públicos.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO DE ACESSO À INFORMAÇÃO

Seção I
Do Pedido de Acesso

Art. 10 - Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1o desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a nome do requerente, número de documento de identificação válido, especificação da informação requerida e endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou da informação requerida.
§ 1o Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação. 

§ 2o Os órgãos e entidades do poder público devem viabilizar alternativa de encaminhamento de pedidos de acesso por meio de seus sítios oficiais na internet. 

§ 3o São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público. 

Art. 11 - O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível. 

§ 1o Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias: 

I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão; 

II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou 

III - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação. 

§ 2o O requerente poderá, a qualquer tempo, tomar conhecimento sobre a tramitação de seu pedido no órgão ou entidade responsável pela informação requerida;

§ 3o O prazo referido no § 1o poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente. 

§ 4o Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do cumprimento da legislação aplicável, o órgão ou entidade poderá oferecer meios para que o próprio requerente possa pesquisar a informação de que necessitar. 

§ 5o Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação. 

§ 6o A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato, caso haja anuência do requerente. 

§ 7o Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter ou reproduzir a referida informação, procedimento esse que desonerará o órgão ou entidade pública da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos. 

Art. 12 - O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo nas hipóteses de reprodução de documentos pelo órgão ou entidade pública consultada, situação em que poderá ser cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados.

Parágrafo único - Estará isento de ressarcir os custos previstos no caput todo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983. 

Art. 13 - Quando se tratar de acesso à informação contida em documento cuja manipulação possa prejudicar sua integridade, deverá ser oferecida a consulta de cópia, com certificação de que esta confere com o original. 

Parágrafo único - Na impossibilidade de obtenção de cópias, o interessado poderá solicitar que, a suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a conservação do documento original.
Art. 14 - É direito do requerente obter o inteiro teor de decisão de negativa de acesso, por certidão ou cópia.
Art.15 - Negado o pedido de acesso à informação, será enviada ao requerente, no prazo de resposta, comunicação com:
I - razões da negativa de acesso e seu fundamento legal;
II - possibilidade e prazo de recurso, com indicação da autoridade que o apreciará; e
III - possibilidade de apresentação de pedido de desclassificação da informação, quando for o caso, com indicação da autoridade classificadora que o apreciará.
§1o As razões de negativa de acesso à informação classificada indicarão o fundamento legal da classificação, a autoridade que a classificou e o código de indexação do documento classificado.
§ 2o Os órgãos e entidades disponibilizarão formulário padrão para apresentação de recurso e de pedido de desclassificação.


Seção II
Dos Recursos
Art. 16 - No caso de indeferimento de acesso às informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência.
Art. 17 - O recurso será interposto perante a autoridade hierarquicamente superior, que deliberará no prazo de 15 (quinze) dias, sendo seu provimento vinculado nas seguintes hipóteses:

I - acesso à informação não classificada como sigilosa tiver sido negado;

II - decisão de negativa de acesso à informação total ou parcialmente classificada como sigilosa não tiver indicado a autoridade classificadora ou hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação;

III - procedimentos de classificação de informação sigilosa estabelecidos nesta Lei não tiverem sido observados;

IV – prazos ou outros procedimentos previstos nesta Lei estiverem sendo descumpridos.

Parágrafo único - Verificada a procedência das razões do recurso, a autoridade julgadora determinará ao órgão ou entidade que adote as providências necessárias para dar cumprimento ao disposto nesta Lei.


Art. 18 - Aplica-se subsidiariamente a Lei nº 5.427, de 01 de abril de 2009, ao procedimento de que trata este Capítulo.

Art. 19 - Não fica afastada por esta lei a apreciação das medidas de que tratam os incisos LXIX e LXXII do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil.


CAPÍTULO IV
DAS RESTRIÇÕES DE ACESSO À INFORMAÇÃO

Seção I
Da Classificação da Informação quanto ao Grau e Prazos de Sigilo

Art. 20 - Sem prejuízo do disposto em lei federal específica, são consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado e, portanto, passíveis de classificação, as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:


I - por em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;


II - prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos de órgãos de segurança pública do Estado;

III - prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico estadual;

IV - por em risco a segurança de instituições ou de autoridades estaduais; ou

V - comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações.

Art. 21 - A informação em poder dos órgãos e entidades abrangidos por esta Lei, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada.

§ 1º Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista no caput, vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes:

I - ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos;

II - secreta: 15 (quinze) anos; e

III - reservada: 5 (cinco) anos.

§ 2º Alternativamente aos prazos previstos no § 1º, poderá ser estabelecida como termo final de restrição de acesso à ocorrência de determinado evento, desde que este ocorra antes do transcurso do prazo máximo de classificação.

§ 3º Transcorrido o prazo de classificação ou consumado o evento que defina o seu termo final, a informação tornar-se-á, automaticamente, de acesso público.

§ 4º Para a classificação da informação em determinado grau de sigilo, deverá ser observado seu interesse público e utilizado o critério menos restritivo possível, considerados:

I - a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado; e

II - o prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que defina seu termo final.

Seção II
Dos Procedimentos de Classificação, Reclassificação e Desclassificação
Art. 22 - É competente para a classificação do sigilo das informações:

I - no grau ultrassecreto:

a) o Governador do Estado;

b) o Vice-Governador do Estado;

c) os Secretários de Estado, no âmbito de suas respectivas Secretarias de Estado.

II - no grau secreto, as autoridades referidas no inciso I, os Subsecretários de Estado ou ocupantes de cargos equivalentes (Símbolo SS) e os titulares de autarquias, fundações ou empresas públicas e sociedades de economia mista estaduais;

III - no grau reservado, as autoridades referidas nos incisos I e II e os agentes públicos a quem essa atribuição for delegada.

Parágrafo Único - As autoridades previstas nos incisos I e II poderão delegar a competência para classificação de documento a agente público, vedada a subdelegação.

Art. 23 - A classificação de informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada em decisão que conterá, no mínimo, os seguintes elementos:

I - assunto sobre o qual versa a informação;

II - fundamento da classificação, observados os critérios estabelecidos no art. 19;

III - indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que defina o seu termo final, conforme limites previstos no art. 20; e

IV - identificação da autoridade que a classificou.

Art. 24 - A classificação das informações será reavaliada pela autoridade classificadora ou por autoridade hierarquicamente superior, mediante provocação ou de ofício, de 4 (quatro) em 4 (quatro) anos, com vistas à sua desclassificação ou à redução do prazo de sigilo, observado o disposto no art. 20.

§ 1º Na reavaliação a que se refere o caput, deverão ser examinadas a permanência dos motivos do sigilo e a possibilidade de danos decorrentes do acesso ou da divulgação da informação.

§ 2º Na hipótese de redução do prazo de sigilo da informação, o novo prazo de restrição manterá como termo inicial a data da sua produção.

Art. 25 - A autoridade máxima de cada órgão ou entidade abrangidos por esta Lei publicará, anualmente, em sítio à disposição na internet e destinado à veiculação de dados e informações administrativas, relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes e sobre a classificação dos documentos demandados.

Parágrafo único - Os órgãos e entidades deverão manter exemplar da publicação prevista no caput para consulta pública em suas sedes.

Seção III
Das Informações Pessoais

Art. 26 - O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.

§ 1º As informações pessoais de que trata este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem:

I - terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e


II - poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.

§ 2º Aquele que obtiver acesso às informações de que trata este artigo será responsabilizado por seu uso indevido.

§ 3º O consentimento referido no inciso II do § 1º não será exigido quando as informações forem necessárias:

I - à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico;

II - à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstas em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se referirem;

III - ao cumprimento de ordem judicial;

IV - à defesa de direitos humanos; ou

V - à proteção do interesse público e geral preponderante.

§ 4º A restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido, bem como em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância.

Art. 27 - A pessoa física ou entidade privada, que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com os órgãos e entidades abrangidos por esta Lei e deixar de observar os dispositivos nela contidos, estará sujeita às sanções de:

I - advertência;

II - multa;

III - rescisão do vínculo com os órgãos e entidades abrangidos por esta Lei;

IV - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com os órgãos e entidades abrangidos por esta Lei, por prazo não superior a 2 (dois) anos; e

V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com os órgãos e entidades abrangidos por esta Lei, até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.

§ 1º As sanções previstas nos incisos I, III e IV poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, assegurado o direito de defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 2º A reabilitação referida no inciso V será autorizada somente quando o interessado efetivar o ressarcimento ao órgão ou entidade dos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso IV.

§ 3º A aplicação da sanção prevista no inciso V é de competência exclusiva da autoridade máxima do órgão ou entidade, facultada a defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista.

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica à pessoa física na condição de agente público civil ou militar, pois estão sujeitos aos termos da Lei nº 5.427, de 01 de abril de 2009.

Art. 28 - Os órgãos e entidades abrangidos por esta Lei respondem diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou informações pessoais, cabendo a apuração de responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa, assegurado o respectivo direito de regresso.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se à pessoa física ou entidade privada que, em virtude de vínculo de qualquer natureza com órgãos ou entidades, tenha acesso à informação sigilosa ou pessoal e a submeta a tratamento indevido, observado o disposto no §4º do artigo anterior.

CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES




Art. 29 - Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público, político ou militar:

I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;

II - utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública;

III - agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação;

IV - divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou informação pessoal;

V - impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;

VI - ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e

VII - destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado.

§ 1o Atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, as condutas descritas no caput sujeitarão os agentes públicos, políticos e militares ao disposto nas Leis nºs 1.079, de 10 de abril de 1950 e 8.429, de 2 de junho de 1992.

Art. 30 - A pessoa física ou entidade privada que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o poder público e deixar de observar o disposto nesta Lei estará sujeita às seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa;

III - rescisão do vínculo com o poder público;

IV - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a administração pública por prazo não superior a 2 (dois) anos; e

V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.

§ 1o As sanções previstas nos incisos I, III e IV poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, assegurado o direito de defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 2o A reabilitação referida no inciso V será autorizada somente quando o interessado efetivar o ressarcimento ao órgão ou entidade dos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso IV.

§ 3o A aplicação da sanção prevista no inciso V é de competência exclusiva da autoridade máxima do órgão ou entidade pública, facultada a defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista.

Art. 31 - Os órgãos e entidades públicas respondem diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou informações pessoais, cabendo a apuração de responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa, assegurado o respectivo direito de regresso.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se à pessoa física ou entidade privada que, em virtude de vínculo de qualquer natureza com órgãos ou entidades, tenha acesso à informação sigilosa ou pessoal e a submeta a tratamento indevido.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 32 – Cada um dos três Poderes regulamentará a presente Lei, no que couber, principalmente na sua organização interna para o fiel cumprimento da mesma.

Parágrafo único – As comissões criadas pelos Poderes estaduais para o tratamento de informações, classificações de documentos e julgamento de recursos deverão possuir representação de entidades da sociedade civil que tenham como atividade a promoção do direito à informação, democratização e transparência do Estado.

Art. 33 – Em relação ao disposto nos art. 9º, fica estabelecido o prazo de até 31 de dezembro de 2012, cabendo, desde já, o pedido de informação formulado por qualquer interessado.

Art. 34 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 23 de maio de 2012.


MARCELO FREIXO

DEPUTADO ESTADUAL



LUIZ PAULO

DEPUTADO ESTADUAL



PAULO RAMOS

DEPUTADO ESTADUAL



GILBERTO PALMARES

DEPUTADO ESTADUAL

JUSTIFICATIVA
No dia 16 de maio de 2012 entrou em vigor a Lei Federal nº 12.527/2011, nominada como Lei de Acesso à Informação, que dispõe sobre procedimentos a serem observados pelos órgãos públicos integrantes da Administração Pública direta e indireta das três esferas de Poder (União, Estados e Distrito Federal, Municípios), para garantir o acesso a informações previsto no artigo 5º, inciso XXXIII; no artigo 37, §3º, inciso II, e no art. 216, §2º, da Constituição da República Federativa do Brasil. Neste sentido, o Brasil dá um importante passo para a consolidação do seu regime democrático, fortalecendo os instrumentos de controle da gestão pública. Além de garantir ao cidadão o exercício do seu direito de acesso à informação, o país cumpre, também, o compromisso assumido ante a comunidade internacional em vários tratados e convenções.
A presente proposição destinam-se a regular a Lei Federal nº12.527/2011 e assegurar, no âmbito do estado do Rio de Janeiro, o direito fundamental de acesso à informação em conformidade com os princípios básicos da administração pública. É dever do Estado garantir o direito de acesso à informação, que deve ser franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão. A transparência funciona, assim, como um inibidor eficiente do mau uso do dinheiro público e, consequentemente, das violações dos direitos humanos.
Trata-se de uma mudança de paradigma em matéria de transparência pública, pois o acesso agora é a regra e o sigilo, a exceção. Com a aprovação do presente projeto de lei, qualquer cidadão fluminense poderá solicitar acesso às informações públicas, ou seja, àquelas não classificadas como sigilosas, conforme procedimento que observará as regras, prazos, instrumentos de controle e recursos previstos.

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça 
02.:Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania
03.:Servidores Públicos 
04.:Mesa Diretora


(Colaboração José Eduardo Rangel - Secretário Geral da FENALE e Vice-Presidente da ASALERJ)

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CARTAZ OFICIAL DO XXVII ENCONTRO DA FENALE

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