Recebemos o seguinte e-mail da Luciane, diretora da Confelegis:
Lamento demais que a Avaaz tenha tomado partido nessa causa que defende a Constituição. Não sei o conceito de democracia que a Avaaz prega, não sei se conhece o conceito de democracia definido no Brasil. Esse conceito está claro na Constituição e os termos da petição estão plenamente alinhados com a Constituição, não com o gosto desse ou daquele grupo de interesse.
A Presidente da República exorbitou do seu poder regulamentar, que é limitado pela Constituição, usurpou competências do Congresso Nacional, e é isso que foi denunciado e acaba de ser cerciado pela Avaaz.
A atitude na Avaaz, a meu ver, toma partido apenas de um lado (do Governo), colocando em xeque a sua credibilidade e de suas campanhas.
Nós não defendemos que salário não seja divulgado, os limites constitucionais estão aí e a sociedade deve controlá-lo. Isso é democracia. Faremos uma nova petição para defendermos as prerrogativas do Congresso Nacional.
Para fazer o controle dos gastos com pessoal, a sociedade não precisa saber o nome dos servidores, o que, sim, viola a sua intimidade e vida privada, igualmente garantida pela Constituição, pois os servidores não são menos cidadãos do que os não-servidores. Todos pagam tributos igualmente.
O fato é que a LAI foi editada para regulamentar isto: “Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal; (...).”.
Pois bem. O inciso II, do § 3º do art. 37 da Constituição prevê que a lei (não norma geral, cada ente deve disciplinar em sua lei própria) deve disciplinar as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando, especialmente, o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII (§ 3º, inciso II). Eis a transcrição dos comandos citados:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
.......................................................................................
§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:
.......................................................................................
II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII;”
O ato da Presidente da República viola esse dispositivo especificamente. Nota-se, desse dispositivo, a preocupação do constituinte quanto à ponderação dos princípios insculpidos nos incisos X (garantia da inviolabilidade à intimidade, à vida privada) e XXXIII do art. 5º, qual seja, o acesso público a registros administrativos não pode se prestar a violar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem dos servidores públicos e do particular. Não sou eu quem diz, mas a Constituição. Desafio os operadores do direito a interpretarem, com honestidade, esse dispositivo com redação dada pela EC 19/98.
Repito: a Emenda 19 poderia ter disciplinado diferente, mas fez questão de garantir a inviolabilidade constitucional. Isso não é por acaso, é porque a inviolabilidade é cláusula pétrea, se a Emenda 19 não respeitasse, poderia ser declarada inconstitucional. Quem escreveu a Reforma Administrativa conhecia bem a Constituição.
Outro exemplo da compatibilidade entre os dois princípios transparece no § 6º do art. 39 da Constituição, que determina a publicação dos valores dos subsídios e da remuneração dos cargos e empregos púbicos, mas não os valores efetivamente percebidos, em caráter individual e nominal, pelos titulares dos cargos e empregos. Eis o comando em foco:
Art. 39. ……………………………………………..….
.......................................................................................
§ 6º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anuamente os valores dos subsídios e da remuneração dos cargos e empregos públicos.
Pela simples interpretação literal dos dispositivos mencionados, impende constatar que não existe conflito entre os princípios constitucionais da publicidade e da privacidade. A Constituição da República consagrou como princípio a garantia de o cidadão solicitar dos órgãos públicos as informações que se fizerem necessárias à defesa de seus interesses ou à defesa de interesse coletivo ou geral.
O Ministro Gilmar Mendes também pensa semelhante. Vejamos a Decisão Administrativa 3902/2009:
“A despeito desse avanço positivo, não se olvida que o tratamento dos dados e informações públicos e a sua divulgação devem ter como meta a transmissão de uma informação de interesse público ao cidadão (individual ou coletivamente), desde que inexista vedação constitucional ou legal.
Assim, veda-se a divulgação de informação inútil e sem relevância, que deturpe informações e dados públicos em favor de uma devassa, de uma curiosidade ou de uma exposição ilícitas. Em outros termos, o artigo 5º, XXXIII, da Constituição, condiciona a divulgação de informações de interesse público individual, coletivo ou geral à segurança da sociedade e do Estado.
(...)
Também por meio da interpretação do artigo 5º, X, da Constituição, apreende-se que a divulgação pública de informações e dados de domínio estatal está condicionada à preservação da inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas.
(...)
Contudo, a forma como a concretização do princípio da publicidade, do direito de informação e do dever de transparência será satisfeita constitui tarefa dos órgãos estatais, nos diferentes níveis federativos, que dispõem de liberdade de conformação, dentro dos limites constitucionais, sobretudo aqueles que se vinculem à divulgação de dados pessoais do cidadão em geral e de informações e dados públicos que podem estar justapostos a dados pessoais ou individualmente identificados de servidores públicos que, a depender da forma de organização e divulgação, podem atingir a sua esfera da vida privada, da intimidade, da honra, da imagem e da segurança pessoal.
Assim, diante do dinamismo da atuação administrativa para reagir à alteração das situações fáticas e reorientar a persecução do interesse público, segundo novos insumos e manifestações dos servidores, do controle social e do controle oficial, por exemplo, deve-se a municipalidade perseguir diuturnamente o aperfeiçoamento do modo de divulgação dos dados e informações, bem como a sua exatidão e seu maior esclarecimento possível.
Nesse sentido, a Administração poderá sempre buscar soluções alternativas ou intermediárias.
No caso em questão, uma solução hipoteticamente viável para a finalidade almejada seria a substituição do nome do servidor por sua matrícula funcional.
Novas soluções propostas à Administração são sempre viáveis para aperfeiçoar a divulgação de dados que privilegiem a transparência e busquem preservar, ao mesmo tempo, a intimidade, a honra, a vida privada, a imagem e a segurança dos servidores (e daqueles que dele dependem)” (grifou-se)
Por outro lado, com base nos dispositivos regulamentados pela LAI, a União não tem o poder de estabelecer normas gerais sobre acesso à informação a ponto de obrigar os demais entes da Federação. Os artigos 22 e 24 da Constituição não trazem nenhuma passagem que permita a União estabelecer normas gerais sobre o tema. O próprio ministro do STF deixa claro que cada ente é autônomo para disciplinar a matéria.
Os Poderes são autônomos, devendo observar, no que tange à transparência das despesas com pessoal, o § 6º do artigo 39 da Constituição e os artigos 48 e 48-A da Lei de Responsabilidade Fiscal. O acesso à informação pelos usuários deve se processar nos limites postos explicitamente no artigo 37, § 3º inciso II da Constituição. Isso é democrátido, porque é o que foi definido pelo constituinte, eleito legitimamente pelo povo brasileiro como seus representantes.
Lamento demais que a Avaaz atue no Brasil cerceando, dessa forma, a mobilização da sociedade em defesa da Constituição da República Federativa Brasileira. No Brasil esse é o conceito de democracia.
Quando me convidaram para testar a nova ferramente, achei que tivesse garantida a liberdade de expressão - outra garantia constitucional - para lançar debates acerca da cidadania e da democracia brasileira. Não me parece que atos de excesso do Poder Executivo em uma democracia, alicerçada da independência dos três Poderes, seja uma atitude democrática.
Lucieni
________________________________
De: Avaaz.org [avaaz@avaaz.org]
Enviado: terça-feira, 17 de julho de 2012 5:48
Para: Lucieni Pereira da Silva
Assunto: Sua petição foir removida
Olá Lucieni -
Obrigado por criar uma petição no site da Petições da Comunidade da Avaaz. Como está dito nos nossos Termos de Uso, nós somos uma comunidade não lucrativa baseada em valores e 100% financiada por pequenas doações de nossos membros. Como resultado, nós somos requeridos por lei e pela nossa comunidade a apenas promover campanhas que visam a nossa missão. Para ter a certeza de que estamos fazendo isso, nós enviamos petições para nossa comunidade todos os dias para pesquisar e checar se elas são apoiadas pela comunidade ou não.
Infelizmente, a maioria dos membros da Avaaz não apoiaram sua petição e, seguindo nossos Termos de Serviço, tivemos que removê-la de nosso site. Nós sentimos muito por isso e esperamos que isso não impeça sua participação ou criação de outras campanhas.
O texto da sua petição está abaixo desta mensagem. Você pode considerar recomeçá-lo num site comercial que não possui restrições legais sobre qual tipo de campanha eles podem promover como Care2.com, petitionsonline.com ou change.org.
Nossas sinceras desculpas,
A equipe da Avaaz
A Presidente da República exorbitou do seu poder regulamentar, que é limitado pela Constituição, usurpou competências do Congresso Nacional, e é isso que foi denunciado e acaba de ser cerciado pela Avaaz.
A atitude na Avaaz, a meu ver, toma partido apenas de um lado (do Governo), colocando em xeque a sua credibilidade e de suas campanhas.
Nós não defendemos que salário não seja divulgado, os limites constitucionais estão aí e a sociedade deve controlá-lo. Isso é democracia. Faremos uma nova petição para defendermos as prerrogativas do Congresso Nacional.
Para fazer o controle dos gastos com pessoal, a sociedade não precisa saber o nome dos servidores, o que, sim, viola a sua intimidade e vida privada, igualmente garantida pela Constituição, pois os servidores não são menos cidadãos do que os não-servidores. Todos pagam tributos igualmente.
O fato é que a LAI foi editada para regulamentar isto: “Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal; (...).”.
Pois bem. O inciso II, do § 3º do art. 37 da Constituição prevê que a lei (não norma geral, cada ente deve disciplinar em sua lei própria) deve disciplinar as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando, especialmente, o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII (§ 3º, inciso II). Eis a transcrição dos comandos citados:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
.......................................................................................
§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:
.......................................................................................
II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII;”
O ato da Presidente da República viola esse dispositivo especificamente. Nota-se, desse dispositivo, a preocupação do constituinte quanto à ponderação dos princípios insculpidos nos incisos X (garantia da inviolabilidade à intimidade, à vida privada) e XXXIII do art. 5º, qual seja, o acesso público a registros administrativos não pode se prestar a violar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem dos servidores públicos e do particular. Não sou eu quem diz, mas a Constituição. Desafio os operadores do direito a interpretarem, com honestidade, esse dispositivo com redação dada pela EC 19/98.
Repito: a Emenda 19 poderia ter disciplinado diferente, mas fez questão de garantir a inviolabilidade constitucional. Isso não é por acaso, é porque a inviolabilidade é cláusula pétrea, se a Emenda 19 não respeitasse, poderia ser declarada inconstitucional. Quem escreveu a Reforma Administrativa conhecia bem a Constituição.
Outro exemplo da compatibilidade entre os dois princípios transparece no § 6º do art. 39 da Constituição, que determina a publicação dos valores dos subsídios e da remuneração dos cargos e empregos púbicos, mas não os valores efetivamente percebidos, em caráter individual e nominal, pelos titulares dos cargos e empregos. Eis o comando em foco:
Art. 39. ……………………………………………..….
.......................................................................................
§ 6º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anuamente os valores dos subsídios e da remuneração dos cargos e empregos públicos.
Pela simples interpretação literal dos dispositivos mencionados, impende constatar que não existe conflito entre os princípios constitucionais da publicidade e da privacidade. A Constituição da República consagrou como princípio a garantia de o cidadão solicitar dos órgãos públicos as informações que se fizerem necessárias à defesa de seus interesses ou à defesa de interesse coletivo ou geral.
O Ministro Gilmar Mendes também pensa semelhante. Vejamos a Decisão Administrativa 3902/2009:
“A despeito desse avanço positivo, não se olvida que o tratamento dos dados e informações públicos e a sua divulgação devem ter como meta a transmissão de uma informação de interesse público ao cidadão (individual ou coletivamente), desde que inexista vedação constitucional ou legal.
Assim, veda-se a divulgação de informação inútil e sem relevância, que deturpe informações e dados públicos em favor de uma devassa, de uma curiosidade ou de uma exposição ilícitas. Em outros termos, o artigo 5º, XXXIII, da Constituição, condiciona a divulgação de informações de interesse público individual, coletivo ou geral à segurança da sociedade e do Estado.
(...)
Também por meio da interpretação do artigo 5º, X, da Constituição, apreende-se que a divulgação pública de informações e dados de domínio estatal está condicionada à preservação da inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas.
(...)
Contudo, a forma como a concretização do princípio da publicidade, do direito de informação e do dever de transparência será satisfeita constitui tarefa dos órgãos estatais, nos diferentes níveis federativos, que dispõem de liberdade de conformação, dentro dos limites constitucionais, sobretudo aqueles que se vinculem à divulgação de dados pessoais do cidadão em geral e de informações e dados públicos que podem estar justapostos a dados pessoais ou individualmente identificados de servidores públicos que, a depender da forma de organização e divulgação, podem atingir a sua esfera da vida privada, da intimidade, da honra, da imagem e da segurança pessoal.
Assim, diante do dinamismo da atuação administrativa para reagir à alteração das situações fáticas e reorientar a persecução do interesse público, segundo novos insumos e manifestações dos servidores, do controle social e do controle oficial, por exemplo, deve-se a municipalidade perseguir diuturnamente o aperfeiçoamento do modo de divulgação dos dados e informações, bem como a sua exatidão e seu maior esclarecimento possível.
Nesse sentido, a Administração poderá sempre buscar soluções alternativas ou intermediárias.
No caso em questão, uma solução hipoteticamente viável para a finalidade almejada seria a substituição do nome do servidor por sua matrícula funcional.
Novas soluções propostas à Administração são sempre viáveis para aperfeiçoar a divulgação de dados que privilegiem a transparência e busquem preservar, ao mesmo tempo, a intimidade, a honra, a vida privada, a imagem e a segurança dos servidores (e daqueles que dele dependem)” (grifou-se)
Por outro lado, com base nos dispositivos regulamentados pela LAI, a União não tem o poder de estabelecer normas gerais sobre acesso à informação a ponto de obrigar os demais entes da Federação. Os artigos 22 e 24 da Constituição não trazem nenhuma passagem que permita a União estabelecer normas gerais sobre o tema. O próprio ministro do STF deixa claro que cada ente é autônomo para disciplinar a matéria.
Os Poderes são autônomos, devendo observar, no que tange à transparência das despesas com pessoal, o § 6º do artigo 39 da Constituição e os artigos 48 e 48-A da Lei de Responsabilidade Fiscal. O acesso à informação pelos usuários deve se processar nos limites postos explicitamente no artigo 37, § 3º inciso II da Constituição. Isso é democrátido, porque é o que foi definido pelo constituinte, eleito legitimamente pelo povo brasileiro como seus representantes.
Lamento demais que a Avaaz atue no Brasil cerceando, dessa forma, a mobilização da sociedade em defesa da Constituição da República Federativa Brasileira. No Brasil esse é o conceito de democracia.
Quando me convidaram para testar a nova ferramente, achei que tivesse garantida a liberdade de expressão - outra garantia constitucional - para lançar debates acerca da cidadania e da democracia brasileira. Não me parece que atos de excesso do Poder Executivo em uma democracia, alicerçada da independência dos três Poderes, seja uma atitude democrática.
Lucieni
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De: Avaaz.org [avaaz@avaaz.org]
Enviado: terça-feira, 17 de julho de 2012 5:48
Para: Lucieni Pereira da Silva
Assunto: Sua petição foir removida
Olá Lucieni -
Obrigado por criar uma petição no site da Petições da Comunidade da Avaaz. Como está dito nos nossos Termos de Uso, nós somos uma comunidade não lucrativa baseada em valores e 100% financiada por pequenas doações de nossos membros. Como resultado, nós somos requeridos por lei e pela nossa comunidade a apenas promover campanhas que visam a nossa missão. Para ter a certeza de que estamos fazendo isso, nós enviamos petições para nossa comunidade todos os dias para pesquisar e checar se elas são apoiadas pela comunidade ou não.
Infelizmente, a maioria dos membros da Avaaz não apoiaram sua petição e, seguindo nossos Termos de Serviço, tivemos que removê-la de nosso site. Nós sentimos muito por isso e esperamos que isso não impeça sua participação ou criação de outras campanhas.
O texto da sua petição está abaixo desta mensagem. Você pode considerar recomeçá-lo num site comercial que não possui restrições legais sobre qual tipo de campanha eles podem promover como Care2.com, petitionsonline.com ou change.org.
Nossas sinceras desculpas,
A equipe da Avaaz
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