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Ligue para 0800 619 619 e garanta a inclusão da PEC 555 na pauta de votações da Câmara


Ligue para 0800 619 619 e garanta a inclusão da PEC 555/2006 (fim gradativo da contribuição previdenciária dos servidores aposentados e pensionistas) na pauta de votações da Câmara
*CAMPANHA DA FRENTE NACIONAL SP PELA PREVIDÊNCIA PÚBLICA*

CARTAZ DO XXIX ENCONTRO E XI CONGRESSO DA FENALE

CARTAZ DO XXIX ENCONTRO E XI CONGRESSO DA FENALE
SÃO PAULO - 28 A 30 DE NOVEMBRO DE 2012

CARTA DE NATAL

CARTA DE NATAL

PARTICIPANTES DO XXVIII ENCONTRO DA FENALE, EM NATAL - 1

PARTICIPANTES DO XXVIII ENCONTRO DA FENALE, EM NATAL - 1

PARTICIPANTES DO XXVIII ENCONTRO DA FENALE - NATAL - RN - 2

PARTICIPANTES DO XXVIII ENCONTRO DA FENALE - NATAL - RN - 2

FUNDAÇÃO DA FENAL (HOJE FENALE)

FUNDAÇÃO DA FENAL (HOJE FENALE)
22/9/1993 - PORTO ALEGRE - RS

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terça-feira, 17 de julho de 2012

Petição on line contra a divulgação nominal dos salários dos servidores-cidadãos

E-mail que recbemos de Lucieni Pereira da Silva, diretora da CONFELEGIS:


Prezados:

Foi criada a petição on line contra a medida arbitrária do Poder Executivo Federal que determina, aos três Poderes da União e até mesmo aos demais entes da Federação,  a divulgação nominal dos salários, o que não tem amparo legal ou constitucional e levou um grupo de Deputados Federais a apresentarem o Projeto de Decreto Legislativo nº 582/2012 (em anexo).

Espero que possam assinar a petição dsponível neste link, para, juntos, colaborarmos com os parlamentares que já se mobilizam para corrigir os excessos do Poder Executivo Federal.

Clique aqui para ler mais a respeito e assine:

http://www.avaaz.org/po/petition/Suspensao_da_divulgacao_nominal_da_remuneracao_dos_servidores_publicos/?launch

O site da Avaaz é confiável e não divulgará seus dados cadastrais.

A Lei nº 12.527/2011 foi aprovada para regulamentar os arts. 5º, XXXIII e 37, § 3º, II da Constituição da República. Tais dispositivos disciplinam o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, vedado violar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem dos servidores públicos e do particular.

É evidente que a “maneira individualizada” a que se refere o artigo 7º, § 3º, VI do Decreto nº 7.724/2012 não pode significar que o Ministério do Planejamento possa definir como os Poderes e órgãos autônomos devem divulgar a remuneração dos seus servidores, pois constituiria atentado ao poder de autogoverno assegurado aos órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário e Ministério Público.  Atentado maior constituiria à autonomia dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, já que não há passagem constitucional que assegure à União poderes para fixar normas gerais sobre acesso à informação aos usuários.

O entendimento do STF é claro quanto a essa questão. Segundo a Decisão Administrativa do STFSS nº 3902, 2009, a forma como a concretização do princípio da publicidade, do direito de informação e do dever de transparência será satisfeita constitui tarefa dos órgãos estatais, nos diferentes níveis federativos, que dispõem de liberdade de conformação, dentro dos limites constitucionais, sobretudo aqueles que se vinculem à divulgação de dados pessoais do cidadão em geral e de informações e dados públicos que podem estar justapostos a dados pessoais ou individualmente identificados de servidores públicos que, a depender da forma de organização e divulgação, podem atingir a sua esfera da vida privada, da intimidade, da honra, da imagem e da segurança pessoal.

A gestão e a transparência da remuneração dos servidores foram explicitamente definidas pelo § 6º do art. 39 da Constituição, que determina aos três Poderes a publicação anual dos valores dos subsídios e da remuneração dos cargos e empregos públicos. Vê-se, portanto, que o direito à intimidade e à vida privada do servidor público em nenhum momento é afastado pela CR.

Não se defende a ausência total e absoluta de informações sobre os gastos com o funcionalismo, aliás, a transparência imposta pelos artigos 48 e 48-A da Lei de Responsabilidade Fiscal deve ser observada por todos os Poderes das três esferas de governo. O acesso à remuneração deve, sim, ser franqueado pelo valor bruto, mas harmonizando e ponderando todos os interesses e princípios postos explicitamente na Constituição de 1988, a exemplo dos modelos adotados pelo STJ (anexo) e pelo TJDFT, iniciativas que brindam a sociedade com medidas avançadas de transparência, sem desrespeitar os direitos e garantias individuais dos servidores-cidadãos.
Os órgãos de controle não podem virar as costas para a Constituição de 1988 e se tornarem reféns da opinião pública.
Nunca é demais relembrar que o descumprimento das normas e princípios constitucionais mencionados pode gerar responsabilização para próprio ente da Federação por eventuais danos que seus servidores venham a sofrer, com os impactos fiscais que medidas dessa natureza acarretam, cuja indenização está prevista no artigo 34 da Lei de Acesso à Informação. Tais indenizações serão pagas pela própria sociedade, o que certamente acarretará aumento de tributos.

Se concordar com os argumentos, compartilhe o link da petição no Facebook e no Twitter. Defenda a Constituição da República,  o principal instrumento para nortear a Administração Pública, que não pode ser conduzida segundo o gosto e o humor dos gestores de plantão.
Obrigada.

Lucieni

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CARTAZ OFICIAL DO XXVII ENCONTRO DA FENALE

CARTAZ OFICIAL DO XXVII ENCONTRO DA FENALE