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Ligue para 0800 619 619 e garanta a inclusão da PEC 555 na pauta de votações da Câmara


Ligue para 0800 619 619 e garanta a inclusão da PEC 555/2006 (fim gradativo da contribuição previdenciária dos servidores aposentados e pensionistas) na pauta de votações da Câmara
*CAMPANHA DA FRENTE NACIONAL SP PELA PREVIDÊNCIA PÚBLICA*

CARTAZ DO XXIX ENCONTRO E XI CONGRESSO DA FENALE

CARTAZ DO XXIX ENCONTRO E XI CONGRESSO DA FENALE
SÃO PAULO - 28 A 30 DE NOVEMBRO DE 2012

CARTA DE NATAL

CARTA DE NATAL

PARTICIPANTES DO XXVIII ENCONTRO DA FENALE, EM NATAL - 1

PARTICIPANTES DO XXVIII ENCONTRO DA FENALE, EM NATAL - 1

PARTICIPANTES DO XXVIII ENCONTRO DA FENALE - NATAL - RN - 2

PARTICIPANTES DO XXVIII ENCONTRO DA FENALE - NATAL - RN - 2

FUNDAÇÃO DA FENAL (HOJE FENALE)

FUNDAÇÃO DA FENAL (HOJE FENALE)
22/9/1993 - PORTO ALEGRE - RS

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sábado, 28 de julho de 2012

MG: Tramitação do Projeto de Lei do Sistema de Carreiras


PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 3.330/2012

Altera a Resolução nº 5.214, de 23 de dezembro de 2003, e a Resolução nº 5.347, de 19 de dezembro de 2011, que dispõem sobre o Sistema de Carreira dos Servidores da Secretaria da Assembleia Legislativa, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:
Art. 1º – O art. 8º-B da Resolução nº 5.214, de 23 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
“Art. 8º-B –(…)
§ 3º – O servidor de que trata o “caput” que não tenha cumprido as condições previstas para o desenvolvimento na carreira poderá cumpri-las até o terceiro ano imediatamente subsequente, nos termos de regulamento.”.
Art. 2º – O art. 4º da Resolução nº 5.347, de 19 de dezembro de 2011, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 4º –(…)
Parágrafo único– O servidor de que trata o “caput” que não tenha cumprido, em 1º de janeiro de 2012, as condições previstas para o desenvolvimento na carreira poderá cumpri-las até 2014, nos termos de regulamento.”.
Art. 3º –Fica acrescentado à Resolução nº 5.347, de 2011, o seguinte art. 6º-A:
“Art. 6º-A –O servidor de que trata o art. 5º da Resolução nº5.105, de 26 de setembro de 1991, que perceba na data de publicação desta resolução parcela remuneratória decorrente da aplicação do disposto no art. 14 da Resolução nº 5.115, de 29 de maio de 1992, poderá, mediante opção expressa e irretratável, a ser formalizada até 31 de dezembro de 2012, nos termos de regulamento, ser posicionado, a partir de 1º de janeiro de 2013, em padrão de vencimento correspondente ao valor do padrão de vencimento em que se encontre posicionado na data da opção acrescido do valor dessa parcela ou no padrão imediatamente subsequente, no caso de não haver padrão de igual valor.
§ 1° –Para fins da opção a que se refere o “caput”deste artigo o servidor deverá ter obtido, considerada a média aritmética das últimas cinco avaliações individuais de desempenho, no mínimo, 70% (setenta por cento) dos pontos, além de ter atendido aos demais requisitos estabelecidos na legislação pertinente ao desenvolvimento na carreira.
§ 2º – O reposicionamento de que trata este artigo observará como limite o último padrão de vencimento da respectiva carreira.
§ 3° – A opção de que trata este artigo fará cessar o pagamento da parcela a que se refere o “caput” ao servidor optante.
§ 4° –Regulamento disporá sobre o aproveitamento de eventual saldo remanescente do valor da parcela prevista no “caput”, na forma deste artigo, mantida sua natureza e denominação.
§ 5º –Regulamento disporá sobre os procedimentos e prazos para processamento e concessão do reposicionamento de que trata este artigo.”.
Art. 4º – O servidor inativo que tenha completado, até a data de sua aposentadoria, vinte anos de efetivo exercício na Secretaria da Assembleia Legislativa, apurados nos termos de regulamento, e que se tenha aposentado com direito à paridade faz jus, a partir do mês subsequente ao da publicação desta resolução, ao reposicionamento no primeiro ou no segundo padrão de vencimento subsequente àquele em que estiver posicionado atualmente, na carreira correspondente ao cargo efetivo de que tenha sido titular na atividade, observadas as seguintes condições:
I – ter obtido nota igual ou superior a 80% (oitenta por cento) nas três avaliações individuais de desempenho imediatamente anteriores à aposentadoria;
II – possuir, até a data da aposentadoria, os níveis de escolaridade mínimos previstos no Anexo da Resolução nº 5.347, de 2011.
§ 1º – O servidor cuja aposentadoria tenha ocorrido anteriormente à instituição da avaliação de desempenho do servidor da Secretaria da Assembleia Legislativa fica dispensado do cumprimento do disposto no inciso I.
§ 2º – O reposicionamento de que trata este artigo observará como limite o último padrão de vencimento da respectiva carreira.
§ 3º – Não se concederá o reposicionamento de que trata o “caput” ao servidor que tenha obtido progressão ou promoção nos termos do art. 8º-B da Resolução nº 5.214, de 2003.
§ 4º –Regulamento disporá sobre os procedimentos e prazos para processamento e concessão do reposicionamento de que trata este artigo.
§ 5º –Aplica-se o disposto neste artigo ao servidor de que trata o art. 5ºda Resolução nº 5.105, de 26 de setembro de 1991.
Art. 5º – Ficam criadas uma Função Gratificada deGerência-Geral – FGG – e duas Funções Gratificadas de Nível Superior –FGS –, de que tratam, respectivamente, o “caput” do art. 3º e o inciso II do art. 5º da Resolução nº 5.134, de 10 de setembro de 1993.
Art. 6º – O inciso V do art. 4º da Resolução nº 5.239, de 13 de outubro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º –(…)
V – fiscalizar as relações de consumo e, se for o caso, lavrar o auto de constatação, encaminhando-o ao Ministério Público;”.
Art. 7º –Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 5 de julho de 2012.
Mesa da Assembleia
Justificação: Apresentamos esta proposição com o objetivo de promover adequações nos mecanismos de desenvolvimento na carreira instituídos por meio da Resolução nº5.347, de 19/12/2011, a qual altera a Resolução n° 5.214, de 23/12/2003, que dispõe sobre o Sistema de Carreira dos Servidores da Secretaria da Assembleia Legislativa, e dá outras providências.
A proposição, além dessas adequações, prevê a criação de funções gratificadas necessárias à melhoria da prestação de serviços, em virtude do aumento do número de atividades e eventos promovidos pela Casa.
Além disso, a proposição tem como objetivo a alteração de uma das atribuições do Procon Assembleia, uma vez que a aplicação de sanções a infratores da legislação de proteção ao consumidor é competência do Ministério Público.
Assim, o disposto no inciso V do art. 4º da Resolução nº5.239, de 13/10/2005, passa a prever que a fiscalização das relações de consumo será feita por meio da lavratura de auto de constatação, que deverá ser encaminhado ao Ministério Público.
São essas, pois, as razões pelas quais solicitamos aos nobres pares a aprovação deste projeto.
Publicado, vai o projeto à Mesa da Assembleia para parecer, nos termos do art. 195, c/c art. 79, inciso VIII, alínea “a”, do Regimento Interno.

Fonte: Portal ALMG


http://www.sindalemg.org.br/tramitacao-do-projeto-de-lei-do-sistema-de-carreiras/

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CARTAZ OFICIAL DO XXVII ENCONTRO DA FENALE

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