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Ligue para 0800 619 619 e garanta a inclusão da PEC 555 na pauta de votações da Câmara


Ligue para 0800 619 619 e garanta a inclusão da PEC 555/2006 (fim gradativo da contribuição previdenciária dos servidores aposentados e pensionistas) na pauta de votações da Câmara
*CAMPANHA DA FRENTE NACIONAL SP PELA PREVIDÊNCIA PÚBLICA*

CARTAZ DO XXIX ENCONTRO E XI CONGRESSO DA FENALE

CARTAZ DO XXIX ENCONTRO E XI CONGRESSO DA FENALE
SÃO PAULO - 28 A 30 DE NOVEMBRO DE 2012

CARTA DE NATAL

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PARTICIPANTES DO XXVIII ENCONTRO DA FENALE, EM NATAL - 1

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PARTICIPANTES DO XXVIII ENCONTRO DA FENALE - NATAL - RN - 2

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FUNDAÇÃO DA FENAL (HOJE FENALE)

FUNDAÇÃO DA FENAL (HOJE FENALE)
22/9/1993 - PORTO ALEGRE - RS

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sexta-feira, 13 de julho de 2012

Contracheques - Decisão que permite divulgar contracheque não é definitiva, diz Sindilegis


11/07/2012 19:53:43


Apesar da decisão do Ministro Ayres Brito, presidente do Supremo Tribunal Federal-STF, que derrubou nesta terça-feira (10/07) a liminar que protegia de exposição pública o nome dos servidores e seus respectivos contracheques, o Sindilegis continua em busca de uma solução legal para evitar que os servidores sejam expostos. O caso ainda depende de julgamento no mérito pelo plenário do STF.

O Sindilegis entende que a Lei de Acesso à Informação, importante instrumento de transparência e controle social, não prevê a divulgação de salário nominal. Por sua vez, o decreto regulamentador, prevê a divulgação individualizada da remuneração, o que não significa que seja nominal, pois existem outros meios de individualizar essas informações, sem personalizar os dados.

Ademais, o contracheque não contém apenas os valores pagos pelo poder público, mas também informações bancárias e fiscais, ambas protegidas por lei.

Além de tudo, o direito à informação, previsto no inciso II, do § 3º do artigo 37 da Constituição, ressalva o disposto no art. 5º inciso X, dessa mesma carta:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:

II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII;

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

Os salários dos servidores públicos já são fiscalizados normalmente pela Receita Federal, Controladoria Geral da União e Tribunal de Contras da União, e os excessos remuneratórios que vêm sendo noticiados pela imprensa, são amparados pela legislação e decisões judiciais, e nada sofrerão com a sua divulgação.

Para o diretor de comunicação do Sindicato, Márcio Hudson, "trata-se de marketing político falsamente moralizador, em ano de eleições municipais, com cenário de crise econômica que pode prejudicar o governo e seus aliados. Em passado recente um caçador de marajás adotou a mesma estratégia com grande sucesso inicial, mas acabou sendo desmascarado pela história" desabafa o sindicalista.

Acreditamos que o Supremo Tribunal Federal ainda possa rechaçar essa interpretação da lei de acesso à informação, que visa apenas desviar a opinião pública dos verdadeiros problemas nacionais, expondo ilegalmente a intimidade e privacidade dos servidores públicos.

A íntegra da decisão do Ministro Ayres Brito encontra-se em:

http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/SL_623.pdf 

Fonte: Imprensa Sindilegis

http://www.sindilegis.org.br/conteudo/texto.asp?tipo=NoticiaSind&id=7414991211574006630429900

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CARTAZ OFICIAL DO XXVII ENCONTRO DA FENALE

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