19/04/2010
O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 14/04/2010, julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3106, decretando a inconstitucionalidade da contribuição à razão de 3,2% referente ao IPSEMG/SAÚDE. Antes mesmo do julgamento da aludida Adin, os servidores da ALMG já estavam desonerados de suportar o desconto da contribuição referente ao IPSEMG/SAÚDE em decorrência do Mandado de Segurança Coletivo interposto pelo SINDALEMG no ano de 2004. A decisão proferida pelo STF corroborou a tese da Assessoria Jurídica do SINDALEMG de ser indevida a referida contribuição. A Assessoria Jurídica do SINDALEMG está aguardando a publicação da íntegra do acórdão para que possa realizar uma análise de seus efeitos, com o fim de se verificar a possibilidade de ajuizamento de uma ação de repetição de indébito, postulando o pagamento das parcelas indevidamente descontadas. Somente após a publicação do acórdão é que a Assessoria Jurídica do SINDALEMG poderá dar uma posição concreta e responsável para o encaminhamento da questão.
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