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Ligue para 0800 619 619 e garanta a inclusão da PEC 555 na pauta de votações da Câmara


Ligue para 0800 619 619 e garanta a inclusão da PEC 555/2006 (fim gradativo da contribuição previdenciária dos servidores aposentados e pensionistas) na pauta de votações da Câmara
*CAMPANHA DA FRENTE NACIONAL SP PELA PREVIDÊNCIA PÚBLICA*

CARTAZ DO XXIX ENCONTRO E XI CONGRESSO DA FENALE

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SÃO PAULO - 28 A 30 DE NOVEMBRO DE 2012

CARTA DE NATAL

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PARTICIPANTES DO XXVIII ENCONTRO DA FENALE, EM NATAL - 1

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PARTICIPANTES DO XXVIII ENCONTRO DA FENALE - NATAL - RN - 2

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FUNDAÇÃO DA FENAL (HOJE FENALE)

FUNDAÇÃO DA FENAL (HOJE FENALE)
22/9/1993 - PORTO ALEGRE - RS

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segunda-feira, 5 de abril de 2010

CSPB ESCLARECE OBRIGAÇÃO LEGAL DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

E-mail recebido da CSPB, que interessa a todas entidades e a todos os servidores públicos:

"A determinação do Conselho de Justiça Federal (CJF) de que os servidores do judiciário da União das primeira e segunda instâncias deverão pagar a contribuição sindical gerou revolta e descontentamento na categoria, que, até então, não cumpria a legislação. A decisão foi resultado de um requerimento administrativo encaminhado à Justiça Federal pela Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB) em agosto de 2009, que pedia o cumprimento do estabelecido pela CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas).

A medida havia sido aprovada em novembro do ano passado, mas voltou à tona em março deste ano porque o CJF se reuniu para definir alguns detalhes. Segundo o diretor de finanças da CSPB, Fernando Borges, havia um desentendimento quanto ao valor a ser descontado. -Havia divergência se o valor do dia descontado seria sobre o vencimento ou sobre a remuneração total do servidor e ficou entendido que seria esta última-.

Conforme explicou o advogado da CSPB, Mauro Zica Júnior, a obrigação de pagar a contribuição independe se o trabalhador é filiado a alguma entidade sindical, visto que a Constituição Federal do Brasil impôs essa obrigação a toda à classe trabalhista, quando concedeu a ela o direito de se organizar em sindicatos. Além disso, a Lei 8.112/90 (regime estatutário) não trata sobre sindicalismo, sendo a CLT o único regime que traz as normas referentes ao assunto e, portanto, atinge todos os trabalhadores.

-Não há nada de ilegítimo nessa ação da CSPB, a contribuição sindical é um imposto e toda pessoa que tem uma relação de emprego, público ou privado, tem que pagar o imposto para a categoria. A jurisprudência do STF (Supremo Tribunal Federal) considera essa contribuição legal e a CSPB buscou o judiciário para que fosse cumprida a Lei. A recusa de uma entidade sindical a pagar ou repassar esse tributo conforme estabelecido se configura como crime, passível de uma oposição pedir a intervenção da entidade-, esclareceu Mauro Zica.

Segundo os advogados Christian Brauner de Azevedo e Marcelo Henrique de Oliveira, autores da solicitação feita pela CSPB, a alegação de que os servidores da 8.112 estão sendo submetidos a CLT é inverídica. -Não é correto dizer que estamos aplicando a CLT aos servidores estatutários, são apenas as normas sindicais, que por serem regidas apenas por esse regime, abrangem a todos os trabalhadores-, explicou Christian Brauner.

A determinação atinge 100 mil trabalhadores em todo o Brasil e estabelece que o imposto será descontado com base no ganho total do servidor, o que corresponde ao salário-base e às gratificações. O Imposto é retido junto à Caixa Econômica Federal, onde é fracionado, entre Sindicato (60%), Federação (15%), Ministério do Trabalho e Emprego ? MTE (10%), Confederação (5%) e Central (10%). O valor do desconto é equivalente a um dia de trabalho e acontece sempre no mês de março para ser repassado em abril, portanto o Poder Judiciário tem até o dia 30 deste mês para recolher o dinheiro e fazer os repasses.

-A filiação é facultativa, mas a vinculação é compulsória. Os procuradores diziam que a regra não era aplicável a eles, uma vez que não são regidos pela CLT, mas sim pela Lei 8.112/90 (regime estatutário). No entanto, desde setembro de 2008, o MTE determinou que a contribuição sindical também fosse obrigatória para os servidores públicos. Os municipais, por exemplo, pagam esse imposto desde 1990-, acrescentou Mauro Zica.
Contribuição sindical é imposto

A Contribuição Sindical nada mais é do que um tributo federal equivalente a um dia de trabalho descontado uma vez por ano e que tem caráter obrigatório e compulsório, previsto no artigo 579 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que dispõe: -A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão, ou inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591-.

O objetivo da cobrança é o custeio das atividades sindicais e os valores destinados à Conta Especial Emprego e Salário integram os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador do MTE, ao qual compete expedir instruções referentes ao recolhimento e à forma de distribuição da contribuição sindical. Portanto, seguindo a Instrução Normativa/MTE n.º 01/2008, os órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, direta e indireta, independentemente do regime jurídico a que pertençam, deverão recolher a contribuição sindical de todos os servidores e empregados públicos.

O presidente da CSPB, João Domingos dos Santos, reconhece que o sistema de custeio sindical não é perfeito e precisa ser aperfeiçoado, mas afirma que será seguido enquanto a Lei determinar. -A CSPB acredita que esse modelo tem muito para melhorar e, inclusive, temos lutado por isso, mas até lá, vamos seguir a legislação e exigir de todos o pagamento do tributo-.
Além de a CLT ser o único regime que trata de organizações sindicais, a contribuição se encaixa no artigo 149 da Constituição Federal como de interesse das categorias econômicas e profissionais, bem como na definição de tributo prevista no artigo 3º do Código Tributário Nacional, sendo uma prestação pecuniária exigida em moeda e obrigatória, não dependendo da vontade do empregador ou do empregado.

Para Fernando Borges, as críticas que têm circulado na mídia atacando a Confederação são descabidas, visto que a entidade fica com a menor parcela da contribuição. -Nós recebemos 5% do valor, então o mais beneficiado, depois do Sindicato, é o Ministério do Trabalho, porque o recurso vai para uma conta especial, que, mesmo o servidor público não tendo direito, garante o seguro-desemprego dos trabalhadores de empresas privadas. São pessoas que sequer conhecem o trabalho da entidade, que recebeu uma homenagem do Senado Federal nos seus 50 anos e tem várias ações e mandados em tramitação para garantir melhorias para os servidores-, explicou.


CSPB - SECOM
Priscilla Castro - (61) 3321-0288"

www.cspb.org.br

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CARTAZ OFICIAL DO XXVII ENCONTRO DA FENALE

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