Senhor(a) Presidente,
Demais integrantes da Diretoria e Associados
O Diário Oficial da União do dia 23 de abril do corrente, hoje portanto, publicou a Súmula n° 49, de 19 de abril, da Advocacia Geral da União, reafirmando o preceito Constitucional da Paridade, ao determinar que os Servidores inativos receberão 80% do total da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico Administrativa e de Suporte (GDPTAS), o mesmo percentual dos ativos.
É um precedente auspicioso e animador, no sentido de que o Supremo Tribunal Federal venha a editar Súmula Vinculante, ampla e geral. Esta é uma das bandeiras do MOSAP hoje Instituto MOSAP. Como se vê, aos poucos, as instancias jurídicas, sem medo e sem subserviência cega a quem quer que seja, estão reconhecendo a necessidade de se cumprir os preceitos constitucionais vigentes desde a Constituição Cidadã de 1988. É sem dúvida, um alento para prosseguirmos nos nossos objetivos e metas qual seja: defesa intransigente da paridade, da não contribuição para a previdência de aposentados e pensionistas. Daí a importância de nossa luta e presença para a aprovação da PEC-555/2006, na Câmara dos Deputados e a PEC 55/2009, no Senado Federal, da autoria da nobre Senadora Rosalba Ciarlim e que está como relatora a Senadora Idele Salvatti – líder do Governo no Senado. Outros pontos de honra como a integralidade de vencimentos quando da aposentação, e o resgate da dignidade de cada Servidor aposentado e pensionista e de respeito para com todo o servidor público brasileiro, figuram como pontos de honra e razão de ser do nosso MOSAP.
Abaixo a Súmula AGU n° 49 de 19-04-2010.
P.S.
Aproveito para reiterar o convite para a Sessão Solene na Câmara dos Deputados às 10horas do dia 26 de abril (segunda-feira) bem como a reunião na sede do Instituto MOSAP às 14horas conforme convite enviado
Cordialmente
Edison Giuherme Haubert
Presidente
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃOSÚMULA No- 49, DE 19 DE ABRIL DE 2010
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º, inc. XII, e tendo em vista o disposto nos arts. 28, inc. II, e 43, caput, § 1º, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, no art. 38, § 1°, inc. II, da Medida Provisória n° 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, no art. 17-A, inciso II, da Lei n° 9.650, de 27 de maio de 1998, e nos arts. 2º e 3º, do Decreto n° 2.346, de 10 de outubro de 1997, bem como o contido no Ato Regimental/AGU n.º 1, de 02 de julho de 2008, resolve:
"A regra de transição que estabelece o percentual de 80% do valor máximo da GDPGTAS, a ser pago aos servidores ativos, deve ser estendida aos servidores inativos e pensionistas, até a regulamentação da mencionada gratificação."
Legislação Pertinente: EC nº 41/2003, art. 7º; Lei nº 11.357/2006, art. 7º, § 7º.
Precedentes: Superior Tribunal de Justiça: MS 12.215 / DF, Relator Ministro FELIX FISCHER (Terceira Seção). Supremo Tribunal Federal: Ag Reg no AI 715.549, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA (Primeira Turma); Ag Reg no RE 585.230 / PE, Relator Ministro CELSO DE MELLO e Ag Reg no RE 591.303/ SE, Relator Ministro EROS GRAU (Segunda Turma).
D.O.U. de 23-04-2010
LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS
www.mosap.org.br
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