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Ligue para 0800 619 619 e garanta a inclusão da PEC 555 na pauta de votações da Câmara


Ligue para 0800 619 619 e garanta a inclusão da PEC 555/2006 (fim gradativo da contribuição previdenciária dos servidores aposentados e pensionistas) na pauta de votações da Câmara
*CAMPANHA DA FRENTE NACIONAL SP PELA PREVIDÊNCIA PÚBLICA*

CARTAZ DO XXIX ENCONTRO E XI CONGRESSO DA FENALE

CARTAZ DO XXIX ENCONTRO E XI CONGRESSO DA FENALE
SÃO PAULO - 28 A 30 DE NOVEMBRO DE 2012

CARTA DE NATAL

CARTA DE NATAL

PARTICIPANTES DO XXVIII ENCONTRO DA FENALE, EM NATAL - 1

PARTICIPANTES DO XXVIII ENCONTRO DA FENALE, EM NATAL - 1

PARTICIPANTES DO XXVIII ENCONTRO DA FENALE - NATAL - RN - 2

PARTICIPANTES DO XXVIII ENCONTRO DA FENALE - NATAL - RN - 2

FUNDAÇÃO DA FENAL (HOJE FENALE)

FUNDAÇÃO DA FENAL (HOJE FENALE)
22/9/1993 - PORTO ALEGRE - RS

CLIQUE NO LINK ABAIXO E VEJA AS FOTOS DO XXVI ENCONTRO DA FENALE - FLORIANÓPOLIS 2011:

ACESSE MAIS FOTOS DO XXVI ENCONTRO CLICANDO AQUI:

sábado, 9 de julho de 2011

OIT 151 – Direitos fundamentais para os Servidores Públicos do Brasil

Data do artigo: 23 de junho de 2011 by siteagms Comentários desativados

OIT 151 – Direitos fundamentais para os Servidores Públicos do Brasil

Congresso Nacional vai regulamentar a atuação Sindical

Desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, e após quase trinta anos de espera, a OIT 151 de Genebra, que estabeleceu aos Servidores Públicos direitos básicos, tais como: Negociação Coletiva, Direito de Greve e Organização Sindical, finalmente foi ratificada pelo Congresso Nacional em junho de 2010, através do Decreto Legislativo nº 206/2010, por solicitação do então Presidente Luis Inácio Lula da Silva, após muitas cobranças das Entidades Sindicais ligadas aos Servidores Públicos de todos os entes federativos e dos Poderes do Executivo, Legislativo e Judiciário.
As Centrais Sindicais: CTB, Força Sindical, UGT, CGTBG e Nova Central, juntamente com o Ministério de Trabalho e Emprego (MTE), integraram o Grupo de Trabalho, nomeado através da Portaria 2.093 do MTE, e após longas discussões e negociações, com referendo em plenárias públicas realizadas nas cincos regiões do Brasil com a participação das Entidades Sindicais, estabeleceram as principais diretrizes, que subsidiaram a Proposta de Projeto de Lei, visando a regulamentação e a aplicação da OIT 151, em atendimento aos princípios da nação brasileira.
No mês de maio/2011, os representantes do GT/Setor Público/MTE, apresentaram ao Ministro do Trabalho e Emprego, Carlos Roberto Lupi, um relatório com as devidas considerações e comparações entre as propostas apresentadas pelo GT/MTE e as propostas apresentadas pelo MPOG/CUT, que infelizmente apresentam diversos pontos divergentes em relação aos anseios dos Trabalhadores Públicos do Brasil, em especial, dos Servidores Públicos dos Municípios e dos Estados.
O próximo passo do GT/Setor Público/MTE será o encaminhamento das propostas para a Casa Civil, que submeterá a apreciação da Presidente da República, Dilma Rousseff , que definirá sobre o projeto de Lei final para encaminhamento e votação pelo Congresso Nacional.
O Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba (SSPMS), há vários anos vem participando das discussões, seminários e de encontros com representantes de Entidades Sindicais, Federações, Confederação e Centrais Sindicais, visando dar a sua contribuição nesta árdua luta em favor da DEFESA DOS DIREITOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL.
É imprescindível a UNIÃO DE TODO O FUNCIONALISMO PÚBLICO, a começar pelo nosso Município/Sorocaba, para que possamos obter a nossa ‘AUTONOMIA E RESPEITABILIDADE SINDICAL’, sem precisar ficar a mercê da vontade política do mandatário de plantão, com garantias básicas e fundamentais, assim como já ocorre com os Sindicatos dos Trabalhadores da iniciativa privada.
No dia 18 de junho/2011, foi realizado na Cidade de Americana/SP, pela FESSPMESP, um importante encontro com os Sindicatos Municipais do Estado de São Paulo, que tomaram conhecimento do andamento dos trabalhos e endossaram a proposta elaborada pelo GT/MET, através das Centrais Sindicais: CTB, Força Sindical, UGT, CGTBG e Nova Central.

Sorocaba, 21 de junho de 2011

Sergio Ponciano de Oliveira
Presidente do SSPMS

Conheça a Convenção OIT 151:

CONVENÇÃO (151)
SOBRE A PROTEÇÃO DO DIREITO DE SINDICALIZAÇÃO
E PROCEDIMENTOS PARA DEFINIR AS CONDIÇÕES
DE EMPREGO NO SERVIÇO PÚBLICO*
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração do Secretariado da Organização
Internacional do Trabalho e reunida, em 7 de junho de 1978, em sua Sexagésima Quarta Reunião;
Tendo em vista os termos da Convenção sobre a Liberdade Sindical e a Proteção do Direito de
Sindicalização, de 1948; da Convenção sobre o Direito de Sindicalização e a Negociação Coletiva, de
1949, e da Convenção e da Recomendação sobre Representantes de Trabalhadores, de 1971;
Considerando que a Convenção sobre o Direito de Sindicalização e a Negociação Coletiva, de
1949, não cobre certas categorias de empregados públicos e que a Convenção e a Recomendação
sobre Representantes de Trabalhadores, de 1971, aplicam-se a representantes de trabalhadores na
empresa;
Tendo em vista a considerável expansão de atividades do serviço público em muitos países e a
necessidade de boas relações de trabalho entre autoridades públicas e organizações de empregados
públicos;
Considerando a grande diversidade de sistemas políticos, sociais e econômicos entre os Paísesmembros
como de suas práticas (por exemplo, quanto às respectivas funções de governo central e
local, de autoridades federais, estaduais e provinciais, e de empresas estatais e de vários tipos de
órgãos públicos autárquicos e semi-autárquicos, e quanto à natureza das relações de emprego);
Tendo em vista os problemas especiais decorrentes da delimitação do âmbito de aplicação de
todo instrumento internacional e suas definições para esse fim, em razão das diferenças existentes,
em muitos países, entre serviço público e serviço privado, assim como as dificuldades de
interpretação que têm surgido com relação à aplicação, a servidores públicos, de disposições da
Convenção sobre o Direito de Sindicalização e de Negociação Coletiva, de 1949, e as observações de
órgãos supervisores da OIT em várias ocasiões em que alguns países aplicaram essas disposições,
excluindo da cobertura dessa Convenção numerosos grupos de servidores públicos;
Tendo resolvido adotar proposições com relação à liberdade sindical e a procedimentos para
definir as condições de trabalho no serviço público, o que constitui a quinta questão da ordem do dia
da reunião;
Tendo determinado que essas proposições se revistam da forma de uma convenção
internacional, adota, no dia vinte e sete de junho do ano de mil novecentos e setenta e oito, a seguinte
Convenção que pode ser citada como a Convenção sobre Relações de Trabalho (Serviço Público), de
1978:
I. Alcance e Definições
Artigo 1º
1. Esta Convenção aplica-se a todas as pessoas admitidas pela Administração Pública na medida
em que disposições mais favoráveis de outras convenções internacionais do trabalho não lhes sejam
aplicáveis.
2. Será definida por leis ou regulamentos nacionais a medida em que se aplicarão as garantias
providas nesta Convenção a servidores de escalões superiores cujas funções são normal mente
consideradas como de formulação de políticas ou de gerenciamento, ou a servidores cujos deveres
são de natureza altamente confidencial.
* Data de entrada em vigor: 25 de fevereiro de 1981.
3. Será definida por leis ou regulamentos nacionais a extensão em que se aplicarão às forças
armadas e à polícia as garantias providas nesta Convenção.
Artigo 2°
Para os fins desta Convenção, o termo “servidor público” significa toda pessoa protegida pela
Convenção, nos termos de seu Artigo 1º.
Artigo 3°
Para os fins desta Convenção,o termo “organização de servidores públicos” significa toda
organização, qualquer que seja sua composição, cuja finalidade seja promover e defender os
interesses de servidores públicos.
II. Proteção do direito de sindicalização
Artigo 4º
1. Os servidores públicos gozarão de adequada proteção contra atos de discriminação antisindical
com referência a seu trabalho.
2. Essa proteção aplicar-se-á mais particularmente com relação a atos destinados a:
a) sujeitar a atividade de servidores públicos à condição de que não se filiem a organização de
servidores públicos ou, se filiados, renunciem à sua condição de membro;
b) causara demissão de um servidor público ou prejudicá-lo de qualquer outro modo, por sua
filiação a uma organização de servidores públicos ou por sua participação nas atividades
normais dessa organização.
Artigo 5°
1. As organizações de servidores públicos gozarão de completa independência das autoridades
públicas.
2. As organizações de servidores públicos gozarão de adequada proteção contra quaisquer atos
de ingerência de autoridade pública em sua constituição, funcionamento ou administração.
3. Serão especialmente considerados atos de ingerência, nos termos deste Artigo, ações que
visem promover a constituição de organizações de servidores públicos sob o controle de uma
autoridade pública, ou apoiar organizações de servidores públicos com meios financeiros ou outros,
com o objetivo de submeter essas organizações ao domínio de uma autoridade pública.
III. Facilidades a serem concedidas
às organizações de servidores públicos
Artigo 6°
1. Essas facilidades serão propiciadas a representantes de reconhecidas organizações de
servidores públicos, de modo que estejam em condições de desempenhar suas funções pronta e
eficientemente, durante suas horas de trabalho ou fora delas.
2. A concessão dessas facilidades não prejudicará o bom funcionamento da administração ou do
serviço concernente.
3. A natureza e a extensão dessas facilidades serão definidas de acordo com os métodos referidos
no Artigo 74 desta Convenção ou por outros meios apropriados.
IV. Procedimentos para definir termos
e condições de serviço
Artigo 7º
Medidas apropriadas às condições nacionais serão tomadas, quando necessário, para incentivar e
promover o pleno desenvolvimento e utilização de mecanismos de negociação de termos e condições de
trabalho entre as autoridades públicas concernentes e organizações de servidores públicos, assim como
de outros métodos que permitam aos representantes de servidores públicos participar da definição
dessas matérias.
V. Solução de conflitos
Artigo 8º
Será buscada, de acordo com as condições nacionais, por meio da negociação entre as partes ou de
mecanismo independente e imparcial, como mediação, conciliação e arbitragem, constituído de modo
que assegure a confiança das partes envolvidas, a solução de conflitos que possam resultar da definição
de termos e condições de trabalho.
VI. Direitos civis e políticos
Artigo 9º
Os servidores públicos, da mesma forma que os demais trabalhadores, terão os direitos civis e
políticos essenciais ao exercício normal da liberdade sindical, sujeitos apenas às obrigações decorrentes
de seu regime jurídico e da natureza de suas funções.
VII. Disposições finais
Artigo 10º
As ratificações formais desta Convenção serão comunicadas, para registro, ao Diretor Geral do
Secretariado da Organização Internacional do Trabalho.
Artigo 11
l. Esta Convenção obrigará unicamente os Países-membros da Organização Internacional do
Trabalho cujas ratificações tiverem sido registradas pelo Diretor Cera].
2. A Convenção entrará em vigor doze meses após a data em que as ratificações de dois Paísesmembros
tiverem sido registradas pelo Diretor Geral.
3. A partir daí, esta Convenção entrará em vigor, para cada País-membro, doze meses após a data
do registro de sua ratificação.
Artigo 12
l. O País-membro que ratificar esta Convenção poderá denunciá-la ao final de um período de dez
anos, a contar da data de sua entrada em vigor, mediante comunicação, para registro, ao Diretor Geral
do Secretariado da Organização Internacional do Trabalho.
2. Todo País-membro que ratificar esta Convenção e que, no prazo de um ano após expirado o
período de dez anos referido no parágrafo anterior, não tiver exercido o direito de denúncia provido
neste Artigo, ficará obrigado a um novo período de dez anos e, daí em diante, poderá denunciar esta
Convenção ao final de cada período de dez anos, nos termos deste Artigo.
Artigo 13
1. O Diretor Geral do Secretariado da Organização Internacional do Trabalho dará ciência a todos
os Países-membros da Organização do registro de todas as ratificações e denúncias que lhe forem
comunicadas pelos Países-membros da Organização.
2. Ao notificar os Países-membros da Organização sobre o registro da segunda ratificação que lhe
tiver sido comunicada, o Diretor Geral lhes chamará a atenção para a data em que a Convenção entrará
em vigor.
Artigo 14
O Diretor Geral do Secretariado da Organização Internacional do Trabalho comunicará ao
Secretário Geral da Organização das Nações Unidas, para registro, em conformidade com o Artigo 102
da Carta das Nações Unidas, informações circunstanciadas sobre todas as ratificações e atos de
denúncia por ele registrados, nos termos do disposto nos artigos anteriores.
Artigo 15
Quando considerar necessário, o Conselho de Administração do Secretariado da Organização
Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral relatório sobre o desempenho desta
Convenção e examinará a conveniência de incluir na ordem do dia da Conferência a questão de sua
revisão total ou parcial.
Artigo 16
1. No caso de adotar a Conferência uma nova convenção que reveja total ou parcialmente esta
Convenção, a menos que a nova convenção disponha de outro modo,
a) a ratificação, por um País-membro, da nova convenção revista implicará, ipso jure, a partir do
momento em que entrar em vigor a Convenção revista, a denúncia imediata desta Convenção, não
obstante o disposto no Artigo 12;
b) a partir da data de entrada em vigor da convenção revista, esta Convenção deixará de estar
sujeita a ratificação pelos Países-membros.
2. Esta Convenção continuará de qualquer maneira em vigor, em sua forma e conteúdo atuais, para
os Países-membros que a ratificaram, mas não ratificarem a Convenção revista.
Artigo 17
As versões em inglês e francês do texto desta Convenção são igualmente oficiais.



Proposta de Projeto de Lei do GP/Setor Público/MTE
(CTB-CGTB-UGT-FORÇA SINDICAL-NOVA CENTRAL)

PROJETO DE LEI Nº. , DE 2011.



Dispõe sobre a organização sindical no setor público, afastamento de dirigentes sindicais, negociação coletiva, aplicação do direito de greve e sobre o custeio da organização sindical.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL NO SETOR PÚBLICO

Artigo 1º – Para os fins desta lei, a categoria de servidores públicos compreende o conjunto de ocupantes de cargos, empregos e funções públicas da Administração Pública direta, autárquica e fundacional, do Ministério Público, dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Diretriz 1)

Artigo 2º – O sistema confederativo de representação sindical dos servidores públicos compreende os sindicatos, as federações e as confederações.

Artigo 3º – É facultado a criação de sindicato pelos servidores públicos de uma mesma categoria, assim compreendidos aqueles que desempenhem a mesma atividade ou atividades similares, dentro de um mesmo ente federado. (Diretriz 2)

§ 1º – O sindicato poderá ser organizado por servidores que exerçam atividades finalísticas, ou diferenciadas conforme previsão em lei específica. (Diretriz 2)

§ 2º – Para a criação de novo sindicato, será respeitado as entidades já existentes e devidamente registrados junto ao Ministério do Trabalho e Emprego e aqueles em processo de regularização, junto a esse órgão, quando da publicação desta lei. (Diretriz 2)

Artigo 4º – Em qualquer grau e na mesma base territorial, é vedada a criação de mais de uma organização sindical representativa da mesma categoria de servidores públicos, respeitada, assim, a unicidade sindical. (Diretriz 4)

Parágrafo único – A criação do sindicato será definida pelos próprios servidores públicos interessados, não podendo ser inferior à área de um município. (Diretriz 4)

Artigo 5º. Os sindicatos, devidamente constituídos e registrados, considerada a solidariedade de interesses, poderão, desde que em número mínimo de 5 (cinco), constituir federação. (Diretriz 5).

Artigo 6º – As confederações, respeitadas as já existentes, serão de âmbito nacional e sua estrutura será definida pela sua base de representação. (Diretriz 6)

Parágrafo único – A Confederação Nacional deverá ter representação nas cinco regiões do País, junto a todas as esferas de governo e no âmbito dos três poderes da União e do Ministério Público. (Diretriz 7)

Artigo 7º – A função das federações e confederações – associações sindicais de grau superior – é coordenar os interesses das suas filiadas. (Diretriz

Artigo 8º – Fica criado, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, o Conselho Nacional de Relações de Trabalho do Setor Público, de composição bipartite, que tem função consultiva e de orientação acerca das diretrizes da organização sindical e de ações governamentais, no âmbito das relações de trabalho do setor público. (Diretriz 9)


CAPÍTULO II
DO AFASTAMENTO DE DIRIGENTES SINDICAIS

Artigo 9º – Para atender ao disposto nesta lei, fica assegurado aos servidores públicos o afastamento dos respectivos cargos, empregos ou funções exercidas, quando investidos em mandato de dirigente sindical, observado o mínimo de 3 (três) dirigentes por entidade sindical, sem prejuízo da legislação de cada ente federativo que garanta número maior de dirigentes afastados, respeitada a proporcionalidade com a base representada. (Diretrizes 10 e 11)

Artigo 10º – O direito de afastamento dos dirigentes sindicais se aplica às entidades sindicais, sindicatos, federações, confederações e centrais sindicais. (Diretriz 10)

Artigo 11 – É assegurado ao dirigente sindical afastado para exercer mandato classista todos os direitos, garantias e vantagens pessoais ou decorrentes do cargo, emprego ou função ocupadas quando do afastamento. (Diretriz 12)

Artigo 12 – Sob pena de lesão à livre atividade sindical, é garantida estabilidade e a inamovibilidade do dirigente sindical até um ano após o término do mandato, salvo por solicitação do próprio servidor. (Diretriz 13)

Artigo 13 – O ônus de afastamento de servidores para desempenho de mandato sindical será de responsabilidade do órgão ou ente com o qual o servidor tenha vínculo. (Diretriz 14)


CAPÍTULO III
DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA

Artigo 14 – A Administração Pública deverá assegurar, como dever do Estado e direito dos servidores públicos: (Diretriz 15)

I – o diálogo social e o fortalecimento das negociações coletivas com as entidades sindicais; (Diretriz 15)
II – a revisão geral anual dos subsídios, vencimentos, proventos, pensões e salários, sempre na mesma data, de modo a preservar-lhes o seu valor real; (Diretriz 16)
III – os mecanismos e procedimentos de negociação na base de representação das entidades sindicais que integrarem o processo negocial, observadas as especificidades dos órgãos e carreiras no serviço público; (Diretriz 19)
IV – a prerrogativa de instauração pelas partes da negociação coletiva; (Diretriz 18)
V – a negociação coletiva, ainda que dela não saia acordo. (Diretriz 22)

Artigo 15 – A negociação coletiva poderá ser provocada por qualquer uma das partes interessadas, para tratar de questões gerais, especificas ou setoriais. (Diretriz 17)

Artigo 16 – A negociação coletiva, mediante pauta estabelecida entre as partes, realizar-se-á por meio de sistema permanente de negociação entre a Administração Publica e as entidades sindicais, formalmente constituído e com regimento próprio, conforme deliberação das partes, devendo se pautar dos princípios da boa-fé, reconhecimento das partes e do respeito mútuo. (Diretrizes 20 e 26)

Artigo 17 – São partes na negociação coletiva: (Diretriz 21)
I – os representantes da Administração Pública;
II – as entidades sindicais representativas de determinada categoria de servidores públicos com personalidade sindical reconhecida, por meio da obtenção de registro sindical no Ministério do Trabalho e Emprego e com dados atualizados perante aquele órgão e aquelas em processo de regularização quando da publicação desta lei.


Artigo 18 – É assegurado à entidade sindical o estabelecimento da pauta de negociação, que deverá ser aprovada pela assembléia geral, em que deverá ser convocada toda a categoria. (Diretriz 23)

Artigo 19 – A assinatura do acordo coletivo dependerá da anuência da categoria, mediante deliberação em assembléia geral, em que deverá ser convocada toda a categoria. (Diretriz 24)

Artigo 20 – É obrigatória a participação dos atores coletivos na negociação coletiva sempre que convocada pela outra parte, devendo ser observado o principio da boa-fé objetiva. (Diretriz 25)

Artigo 21 – Consideram-se condutas de boa-fé objetiva, entre outras: (Diretriz 27)

I – participar da negociação coletiva, quando regularmente requerida, salvo justificativa razoável;
II – formular e responder as propostas e contrapropostas que visem a promover o diálogo entre os atores coletivos;
III – prestar informações, definidas de comum acordo, no prazo e com o detalhamento necessário à negociação, de forma leal e com honestidade;
IV – preservar o sigilo das informações recebidas com esse caráter;
V – obter autorização da assembléia de representados para propor negociação coletiva, celebrar acordo coletivo de trabalho e provocar a atuação da justiça competente, ou de mediação do Ministério do Trabalho e Emprego para solução do conflito coletivo de interesses;
VI – cumprir o acordado na mesa de negociação.

Parágrafo único – Configura prática anti-sindical a não observância das condutas acima enumeradas. (Diretriz 28)

Artigo 22 – No caso de inexistência de sindicato, caberá à federação representar a categoria na negociação coletiva. (Diretriz 29)

§1º – Em caso de inexistência de federação, a categoria será representada pela confederação respectiva. (Diretriz 29)

§2º – Em ambos os casos, a substituição será deliberada em assembléia geral da categoria. (Diretriz 29)

Artigo 23 – Compete à Administração Publica adotar as providências administrativas para efetivação do acordo e, quando for o caso, encaminhar, no prazo máximo de 30 dias, as propostas normativas que disciplinem o acordado para a apreciação do Poder Legislativo. (Diretriz 30)

Artigo 24 – Os Sindicatos deverão promover o depósito do acordo coletivo público, para fins de registro e publicidade, no Ministério do Trabalho e Emprego. (Diretriz 32)

§1º – Os acordos deverão conter obrigatoriamente: (Diretriz 32)

I – designação das partes;
II – prazo de vigência;
III – categorias de servidores abrangidas pelos respectivos dispositivos;
IV – condições ajustadas para reger as relações individuais de trabalho durante sua vigência;
V – formas e prazos para encaminhamento pela Administração Pública de propostas de normativo que discipline o acordado para a apreciação do Poder Legislativo.

Artigo 25 – É irrevogável e irretratável o acordo derivado da negociação coletiva, após assinado e depositado no Ministério do Trabalho e Emprego. (Diretriz 31)



CAPÍTULO IV
DA APLICAÇÃO DO DIREITO DE GREVE

Artigo 26 – É reconhecido o direito de greve dos servidores públicos, competindo-lhes decidir livremente sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam, por meio dele, defender. (Diretriz 34)

Artigo 27 – Entende-se por greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, da prestação de serviços ou atividades da Administração Publica direta, autárquica ou fundacional de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Diretriz 35)

Artigo 28 – A greve somente poderá ser deflagrada após frustração do processo negocial, mediante aprovação da categoria em assembléia geral. (Diretriz 43)

Artigo 29 – A entidade sindical que convocar a greve deverá notificar o órgão ou a instituição pertinente, com o prazo mínimo de 72 (setenta e duas) horas, a partir da aprovação pela assembléia geral da deflagração da greve. (Diretriz 38)

Artigo 30 – É assegurado aos grevistas o emprego dos meios pacíficos tendentes a persuadir os servidores a aderirem à greve, à arrecadação de fundos de greve e à livre divulgação do movimento. (Diretriz 36)

Artigo 31 – Os servidores grevistas deverão garantir a manutenção de 30% (trinta por cento) dos serviços e atividades considerados inadiáveis, destinados a garantir as necessidades da população. (Diretriz 40)

Parágrafo único – São necessidades inadiáveis da população aquelas que, se não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população. (Diretriz 40)

Artigo 32 – A participação do servidor em movimento grevista não poderá ser motivo para punição de nenhuma natureza. (Diretriz 37)

§ Único – O descumprimento do disposto no caput será considerado como prática anti-sindical.

Artigo 33 – Durante o período de greve não haverá suspensão de salários, vencimentos, e demais parcelas e gratificações percebidas pelo servidor grevista, sendo que a reposição das atividades paralisadas será negociada no final do processo de greve. (Diretriz 39)

Artigo 34 – Durante o período de greve, a Administração Publica não poderá fazer qualquer contratação para substituir os grevistas, nem poderá delegar competência a eles atribuída. (Diretriz 42)

Artigo 35 – Compete à Justiça do Trabalho julgar sobre a greve no âmbito da Administração Publica da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Diretriz 37)


CAPÍTULO V
DO CUSTEIO DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL

Artigo 36 – Constituirão receitas das entidades sindicais de servidores públicos: (Diretriz 44)

I – a mensalidade de filiação sindical, que compreende o valor devido em favor das entidades sindicais destinada ao custeio da organização sindical, a ser paga apenas pelos filiados;
II – a contribuição sindical, que corresponde ao tributo recolhido compulsoriamente de todos os servidores públicos, ativos ou inativos, independentemente do seu regime de trabalho, sempre no mês de março de cada ano;
III – a contribuição assistencial, equivale ao valor devido por todos os servidores públicos representados na negociação coletiva e será definida pela assembléia geral da categoria;
IV – os frutos dos rendimentos de seu patrimônio;
V – as doações e legados, quando aceitos na forma de seus estatutos;
VI – as multas, e outras rendas.

Artigo 37 – A mensalidade de filiação sindical não comporá margem consignada. (Diretriz 45)

Artigo 38 – É prerrogativa do sindicato de servidores públicos, quando autorizados por seus filiados, requisitarem por escrito ao órgão pagador o desconto, em folha de pagamento, da mensalidade de filiação sindical, e de outros serviços prestados pelo sindicato. (Diretriz 46)

Artigo 39 – O Órgão ou Instituição Pública deve informar à entidade sindical os nomes dos servidores e o valor da mensalidade de filiação repassada em favor da entidade sindical. (Diretriz 47)



CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 40 – Revogações ………

Artigo 41 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.




http://www.agms.com.br/?p=1074

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CARTAZ OFICIAL DO XXVII ENCONTRO DA FENALE

CARTAZ OFICIAL DO XXVII ENCONTRO DA FENALE