FENALE
FEDERAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DOS PODERES LEGISLATIVOS
FEDERAL, ESTADUAIS E DO DISTRITO FEDERAL
Foi publicada hoje no D.O.U. Emenda Constitucional 70 (PEC 270 na Câmara e PEC 5 no Senado): integralidade e paridade salarial aos aposentados por invalidez permanente.
Vencida essa batalha, agora teremos pela frente a continuidade da campanha pela PEC 555/2006, que extingue a contribuição previdenciária dos servidores aposentados e seus pensionistas.
Vencida essa batalha, agora teremos pela frente a continuidade da campanha pela PEC 555/2006, que extingue a contribuição previdenciária dos servidores aposentados e seus pensionistas.
Cordialmente,
Gaspar Bissolotti Neto
Presidente
José Eduardo Rangel
Secretário Geral
EMENDA CONSTITUCIONAL No 70
Acrescenta art. 6º-A à Emenda Constitucional nº 41, de 2003, para estabelecer critérios para o cálculo e a correção dos proventos da aposentadoria por invalidez dos
servidores públicos que ingressaram no serviço público até a data da publicação daquela Emenda Constitucional.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal,
nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a
seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º A Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro
de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6º-A:
"Art. 6º-A. O servidor da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações,
que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação
desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha
a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no
inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a
proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração
do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei
não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17
do art. 40 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º
desta Emenda Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores."
Art. 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, assim como as respectivas autarquias e fundações, procederão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da entrada em vigor
desta Emenda Constitucional, à revisão das aposentadorias, e das
pensões delas decorrentes, concedidas a partir de 1º de janeiro de
2004, com base na redação dada ao § 1º do art. 40 da Constituição
Federal pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de
1998, com efeitos financeiros a partir da data de promulgação desta
Emenda Constitucional.
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data
de sua publicação.
Brasília, 29 de março de 2012.
Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal
Deputado MARCO MAIA
Presidente
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente
Deputada ROSE DE FREITAS
1ª Vice-Presidente
Senadora MARTA SUPLICY
1ª Vice-Presidente
Deputado EDUARDO DA FONTE
2º Vice-Presidente
Senador WALDEMIR MOKA
2º Vice-Presidente
Deputado EDUARDO GOMES
1º Secretário
Senador CÍCERO LUCENA
1º Secretário
Deputado JORGE TADEU MUDALEN
2º Secretário
Senador JOÃO RIBEIRO
2º Secretário
Deputado INOCÊNCIO OLIVEIRA
3º Secretário
Senador JOÃO VICENTE CLAUDINO
3º Secretário
Deputado JÚLIO DELGADO
4º Secretário
Senador CIRO NOGUEIRA
4º Secretário
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Ano CXLIX No 63
Brasília - DF, sexta-feira, 30 de março de 2012
A EC 70/12 altera exatamente o inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, alterado anteriormente pela EC 41/2003 quando a integralidade foi restringida dependendo da doenca. Para que seria promulgada nova EC apenas ratificando a anterior?
ResponderExcluirINFELIZMENTE, já há dúvidas sobre a correta interpretacão e mesmo já há órgãos de estados com entendimento formado de que depende da doenca listada em Lei, e diga-se que é piada constar em lei "doencas incuráveis"... se houvesse cura, não precisaria aposentar, tratava pelo tempo necessário e voltava ao trabalho!!!