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Ligue para 0800 619 619 e garanta a inclusão da PEC 555 na pauta de votações da Câmara


Ligue para 0800 619 619 e garanta a inclusão da PEC 555/2006 (fim gradativo da contribuição previdenciária dos servidores aposentados e pensionistas) na pauta de votações da Câmara
*CAMPANHA DA FRENTE NACIONAL SP PELA PREVIDÊNCIA PÚBLICA*

CARTAZ DO XXIX ENCONTRO E XI CONGRESSO DA FENALE

CARTAZ DO XXIX ENCONTRO E XI CONGRESSO DA FENALE
SÃO PAULO - 28 A 30 DE NOVEMBRO DE 2012

CARTA DE NATAL

CARTA DE NATAL

PARTICIPANTES DO XXVIII ENCONTRO DA FENALE, EM NATAL - 1

PARTICIPANTES DO XXVIII ENCONTRO DA FENALE, EM NATAL - 1

PARTICIPANTES DO XXVIII ENCONTRO DA FENALE - NATAL - RN - 2

PARTICIPANTES DO XXVIII ENCONTRO DA FENALE - NATAL - RN - 2

FUNDAÇÃO DA FENAL (HOJE FENALE)

FUNDAÇÃO DA FENAL (HOJE FENALE)
22/9/1993 - PORTO ALEGRE - RS

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terça-feira, 27 de março de 2012

COMUNICADO NO SITE DO SINDALESC

MPOSTO SINDICAL É OBRIGATÓRIO A TODOS OS SERVIDORES PÚBLICOS
26/03/2012

O imposto sindical está previsto na Instrução Normativa nº1, de 30 de setembro de 2008, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que prevê o desconto anual na folha de pagamento dos servidores públicos pela realização de um dia de trabalho.

Este tributo federal, conhecido oficialmente como contribuição sindical, é obrigatório a todos os servidores públicos, estando estes sindicalizados, ou não, em suas entidades representativas.

O Sindalesc informa que neste mês de março os servidores da Alesc tiveram o desconto em seus contracheques.

Confira a Instrução Normativa do Ministério do Trabalho e Emprego

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 30 DE SETEMBRO DE 2008

MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO

Gabinete do Ministro

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 30 DE SETEMBRO DE 2008.

Dispõe sobre a cobrança da contribuição sindical dos servidores e empregados públicos.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, II, da Constituição Federal; e

CONSIDERANDO a competência estabelecida no artigo 610 da Consolidação das Leis doTrabalho (CLT), que permite a este Ministério a expedição de instruções referentes aorecolhimento e à forma de distribuição da contribuição sindical;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar o procedimento de recolhimento da

contribuição sindical, prevista nos artigos 578 e seguintes da Consolidação das Leis do

Trabalho (CLT), pela administração pública federal, estadual e municipal;

CONSIDERANDO que a exclusão dos servidores estatutários do recolhimento da

contribuição sindical viola o princípio da isonomia tributária, previsto no art. 150, II da

Constituição Federal de 988;

CONSIDERANDO que os acórdãos proferidos nos RMS 217.851, RE 146.733 e RE 180.745do Supremo Tribunal Federal determinam que "facultada a formação de sindicatos deservidores públicos (CF, art. 37, VI), não cabe excluí-los do regime da contribuição legal compulsória exigível dos membros da categoria”;

CONSIDERANDO que o Superior Tribunal de Justiça, no mesmo sentido do Supremo

Tribunal Federal, vem dispondo que "A lei que disciplina a contribuição sindical compulsória ('imposto sindical') é a CLT, nos arts. 578 e seguintes, a qual é aplicável a todos os trabalhadores de determinada categoria, inclusive aos servidores públicos", conforme os acórdãos dos Resp 612.842 e Resp 442.509; e

CONSIDERANDO que os Tribunais Regionais Federais também vêm aplicando as normas dos art. 578 e seguintes da CLT aos servidores e empregados públicos, resolve:

Art. 1º Os órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, direta e indireta, deverão recolher a contribuição sindical prevista no art. 578, da CLT, de todos os servidores e empregado públicos, observado o disposto nos artigos 580 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS LUPI


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CARTAZ OFICIAL DO XXVII ENCONTRO DA FENALE

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