MPOSTO SINDICAL É OBRIGATÓRIO A TODOS OS SERVIDORES PÚBLICOS |
26/03/2012 |
O imposto sindical está previsto na Instrução Normativa nº1, de 30 de setembro de 2008, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que prevê o desconto anual na folha de pagamento dos servidores públicos pela realização de um dia de trabalho. Este tributo federal, conhecido oficialmente como contribuição sindical, é obrigatório a todos os servidores públicos, estando estes sindicalizados, ou não, em suas entidades representativas. O Sindalesc informa que neste mês de março os servidores da Alesc tiveram o desconto em seus contracheques. Confira a Instrução Normativa do Ministério do Trabalho e Emprego INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 30 DE SETEMBRO DE 2008 MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO Gabinete do Ministro INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 30 DE SETEMBRO DE 2008. Dispõe sobre a cobrança da contribuição sindical dos servidores e empregados públicos. O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, II, da Constituição Federal; e CONSIDERANDO a competência estabelecida no artigo 610 da Consolidação das Leis doTrabalho (CLT), que permite a este Ministério a expedição de instruções referentes aorecolhimento e à forma de distribuição da contribuição sindical; CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar o procedimento de recolhimento da contribuição sindical, prevista nos artigos 578 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pela administração pública federal, estadual e municipal; CONSIDERANDO que a exclusão dos servidores estatutários do recolhimento da contribuição sindical viola o princípio da isonomia tributária, previsto no art. 150, II da Constituição Federal de 988; CONSIDERANDO que os acórdãos proferidos nos RMS 217.851, RE 146.733 e RE 180.745do Supremo Tribunal Federal determinam que "facultada a formação de sindicatos deservidores públicos (CF, art. 37, VI), não cabe excluí-los do regime da contribuição legal compulsória exigível dos membros da categoria”; CONSIDERANDO que o Superior Tribunal de Justiça, no mesmo sentido do Supremo Tribunal Federal, vem dispondo que "A lei que disciplina a contribuição sindical compulsória ('imposto sindical') é a CLT, nos arts. 578 e seguintes, a qual é aplicável a todos os trabalhadores de determinada categoria, inclusive aos servidores públicos", conforme os acórdãos dos Resp 612.842 e Resp 442.509; e CONSIDERANDO que os Tribunais Regionais Federais também vêm aplicando as normas dos art. 578 e seguintes da CLT aos servidores e empregados públicos, resolve: Art. 1º Os órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, direta e indireta, deverão recolher a contribuição sindical prevista no art. 578, da CLT, de todos os servidores e empregado públicos, observado o disposto nos artigos 580 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho. Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. |
terça-feira, 27 de março de 2012
COMUNICADO NO SITE DO SINDALESC
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário