ESTE BLOG FOI CRIADO EM 11 DE JANEIRO DE 2010

CONSULTE TAMBÉM O SITE: http://www.fenal.org.br

Ligue para 0800 619 619 e garanta a inclusão da PEC 555 na pauta de votações da Câmara


Ligue para 0800 619 619 e garanta a inclusão da PEC 555/2006 (fim gradativo da contribuição previdenciária dos servidores aposentados e pensionistas) na pauta de votações da Câmara
*CAMPANHA DA FRENTE NACIONAL SP PELA PREVIDÊNCIA PÚBLICA*

CARTAZ DO XXIX ENCONTRO E XI CONGRESSO DA FENALE

CARTAZ DO XXIX ENCONTRO E XI CONGRESSO DA FENALE
SÃO PAULO - 28 A 30 DE NOVEMBRO DE 2012

CARTA DE NATAL

CARTA DE NATAL

PARTICIPANTES DO XXVIII ENCONTRO DA FENALE, EM NATAL - 1

PARTICIPANTES DO XXVIII ENCONTRO DA FENALE, EM NATAL - 1

PARTICIPANTES DO XXVIII ENCONTRO DA FENALE - NATAL - RN - 2

PARTICIPANTES DO XXVIII ENCONTRO DA FENALE - NATAL - RN - 2

FUNDAÇÃO DA FENAL (HOJE FENALE)

FUNDAÇÃO DA FENAL (HOJE FENALE)
22/9/1993 - PORTO ALEGRE - RS

CLIQUE NO LINK ABAIXO E VEJA AS FOTOS DO XXVI ENCONTRO DA FENALE - FLORIANÓPOLIS 2011:

ACESSE MAIS FOTOS DO XXVI ENCONTRO CLICANDO AQUI:

segunda-feira, 5 de março de 2012

Garantia de direitos a aposentados por invalidez

No Plenário, o senador Alvaro Dias comunicou a entrega, na Comissão de Constituição e Justiça, de seu parecer favorável à aprovação da PEC 5, originária da PEC 270/08, de autoria da deputada federal Andreia Zito (PSDB-RJ). O projeto garante ao servidor que aposentar-se por invalidez permanente o direito dos proventos integrais com paridade, alcançando servidores que não atendiam aos requisitos de tempo mínimo de contribuição necessário e idade e que, sendo acometidos de alguma doença grave, tiveram ou terão os seus proventos reduzidos, em virtude da proporcionalidade a eles imposta e sem a garantia da paridade. Para Alvaro Dias, aposentados por invalidez são tratados de forma diferenciada e, na maior parte das vezes, injusta, e a PEC corrige esta injustiça. (Postado por Eduardo Mota – assessoria de imprensa)

PARECER Nº , DE 2012

Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
CIDADANIA, sobre a Proposta de Emenda à Constituição
nº 5, de 2012 (nº 270, de 2008, na Câmara dos Deputados),
primeira signatária a Deputada Andreia Zito, que
acrescenta o art. 98 ao Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.

RELATOR: Senador ALVARO DIAS

I – RELATÓRIO
Vem à análise desta Comissão a Proposta de Emenda à Constituição
(PEC) nº 5, de 2012 (nº 270, de 2009, na Câmara dos Deputados, de autoria da
ilustre Deputada ANDREIA ZITO e outros Senhores Deputados, cuja ementa é
acima transcrita.
A proposta busca assegurar aos servidores públicos que tenham
ingressado no serviço público até a data da publicação da Emenda Constitucional nº
41, de 2003 – 31 de dezembro de 2003 –, o direito a se aposentar por invalidez com
integralidade (o direito de os servidores públicos receberem proventos equivalentes
à sua última remuneração) e paridade (a vinculação permanente entre os proventos
de aposentadoria e a remuneração da atividade, com extensão aos inativos de todas
as vantagens concedidas aos ativos).
Além disso, a PEC determina que a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, assim com as respectivas autarquias e fundações,
procederão, no prazo de cento e oitenta dias da entrada em vigor da Emenda
Constitucional que se originar da proposição, a revisão das aposentadorias, e
pensões delas decorrentes, concedidas a partir de 1º de janeiro de 2004, com base
na redação constitucional anterior do art. 40, § 1 º, da Constituição, com efeitos
financeiros a partir da data de promulgação desta Emenda Constitucional.
Segundo a sua justificação, a proposta visa a corrigir injustiça que vemsendo praticada contra os servidores dela objeto que, apesar de terem garantido, nas
Reformas da Previdência, a preservação de seus direitos em processo de aquisição,
veem os seus proventos serem reduzidos violentamente, no caso de serem
acometidos de invalidez permanente.
A proposição não recebeu emendas.

II – ANÁLISE
Cabe a esta Comissão, na forma do art. 356 do Regimento Interno do
Senado Federal (RISF), proceder à análise da proposição quanto à sua
admissibilidade e mérito.
Do ponto de vista de sua admissibilidade, a Proposta de Emenda à
Constituição nº 5, de 2012, preenche o requisito do art. 60, I, da Constituição da
República, sendo assinada por mais de um terço dos membros da Câmara dos
Deputados.
Ademais, a proposta observa a regra constitucional que veda emenda à
Constituição na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado
de sítio, que trate de matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida
por prejudicada na atual sessão legislativa e tenda a abolir a forma federativa do
Estado, o voto direto, secreto, universal e periódico, a separação dos Poderes e os
direitos e garantias individuais (art. 60, I, e §§ 1º, 4º e 5º da Constituição e arts.
354, §§ 1º e 2º, e 373 do Regimento Interno do Senado Federal – RISF). Também,
não incorre na proibição prevista no art. 371 do RISF, em razão de a proposta não
visar à alteração de dispositivos sem correlação entre si.
No tocante ao mérito, igualmente, nos manifestamos pela aprovação da
matéria.
Efetivamente, embora as Emendas Constitucionais nº s 41, de 2003, e
47, de 2005, esta última oriunda da chamada “PEC paralela” da Reforma da
Previdência, tenham assegurado regras de transição preservando, observados
determinados requisitos, a integralidade e a paridade para os servidores que
tivessem ingressado no serviço público até a sua publicação, esses direitos não
foram estendidos àqueles que, mesmo já ostentando a condição de servidores antes
das reformas, se vissem obrigados a se aposentar por invalidez.
Ou seja, na situação vigente, está sendo totalmente ignorada a situaçãode um servidor público que detinha a expectativa de se aposentar sob determinadas
condições e, repentinamente, por razões totalmente alheias à sua vontade, perdesse
a sua condição laboral, mesmo em razão de uma doença profissional ou de um
acidente de trabalho.
Isso agride o princípio isonômico e é flagrantemente irrazoável, uma
vez que significa que o indivíduo acometido por situação de invalidez seja tratado
com mais rigor do que o servidor saudável.
Trata-se de situação que é corrigida pela PEC nº 5, de 2012, que,
indiscutivelmente, é harmônica com a data fixada nas regras de transição das
reformas da previdência, ao estabelecer como data limite para a sua aplicação a da
vigência da Emenda Constitucional nº 41, de 2003.
Faz-se necessário, tão-somente, sem alterar o mérito da proposição,
promover ajustes técnicos em sua redação, providência que, conforme já se
manifestou diversas vezes o Excelso Pretório, por exemplo, na Ação Declaratória
de Constitucionalidade nº 3, cujo relator foi o Ministro NELSON JOBIM, e na
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.135, cujo Acórdão foi relatado pela
Ministra ELLEN GRACIE, não implica o retorno da matéria à Casa iniciadora.
Efetivamente, como se comentou, o que busca a PEC sob exame é
estabelecer norma transitória ao que determina a Emenda Constitucional nº 41, de
2003, e não o texto originário da Constituição.
Assim, não se justifica que se inclua o dispositivo pretendido no Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias. Em vez disso, inclusive para agrupar
as matérias similares e facilitar o consulta das normas, cabe introduzi-lo na própria
Emenda Constitucional nº 41, de 2003, juntamente com os respectivos dispositivos
transitórios.
Além disso, impõe-se alterar a ementa da proposição, não apenas em
razão dessa primeira emenda de redação, como para dar cumprimento ao que
determina o art. 5º da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que
dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis,
conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e
estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona, que
determina que a ementa ... explicitará, de modo conciso e sob a forma de título, o
objeto da lei.Assim, estamos apresentando duas emendas que, sem modificar o
mérito da proposição, vão nessa direção.

III – VOTO
Ante o exposto, votamos pela aprovação da Proposta de Emenda à
Constituição nº 5, de 2012, com as seguintes emendas de redação:
EMENDA Nº – CCJ (DE REDAÇÃO)
Dê-se à ementa da PEC nº 5, de 2012, a seguinte redação:
Acrescenta o art. 6º-A à Emenda Constitucional nº 41, de 2003, para
estabelecer critérios para o cálculo e a correção dos proventos da
aposentadoria por invalidez dos servidores públicos que ingressaram no
serviço público até a data da publicação daquela Emenda Constitucional.
EMENDA Nº – CCJ (DE REDAÇÃO)
Dê-se ao art. 1º da PEC nº 5, de 2012, a seguinte redação:
Art. 1º A Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003
passa a vigorar acrescido do seguinte art. 6º-A:
“Art. 6º-A. O servidor da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que
tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta
Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se
aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do §
1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de
aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo
em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as
disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição
Federal.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de
aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º
desta Emenda Constitucional, observando-se igual critério de revisão
às pensões derivadas dos proventos desses servidores.”

Sala da Comissão,
, Presidente
, Relator

Nenhum comentário:

Postar um comentário

CARTAZ OFICIAL DO XXVII ENCONTRO DA FENALE

CARTAZ OFICIAL DO XXVII ENCONTRO DA FENALE