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Ligue para 0800 619 619 e garanta a inclusão da PEC 555 na pauta de votações da Câmara


Ligue para 0800 619 619 e garanta a inclusão da PEC 555/2006 (fim gradativo da contribuição previdenciária dos servidores aposentados e pensionistas) na pauta de votações da Câmara
*CAMPANHA DA FRENTE NACIONAL SP PELA PREVIDÊNCIA PÚBLICA*

CARTAZ DO XXIX ENCONTRO E XI CONGRESSO DA FENALE

CARTAZ DO XXIX ENCONTRO E XI CONGRESSO DA FENALE
SÃO PAULO - 28 A 30 DE NOVEMBRO DE 2012

CARTA DE NATAL

CARTA DE NATAL

PARTICIPANTES DO XXVIII ENCONTRO DA FENALE, EM NATAL - 1

PARTICIPANTES DO XXVIII ENCONTRO DA FENALE, EM NATAL - 1

PARTICIPANTES DO XXVIII ENCONTRO DA FENALE - NATAL - RN - 2

PARTICIPANTES DO XXVIII ENCONTRO DA FENALE - NATAL - RN - 2

FUNDAÇÃO DA FENAL (HOJE FENALE)

FUNDAÇÃO DA FENAL (HOJE FENALE)
22/9/1993 - PORTO ALEGRE - RS

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sábado, 12 de fevereiro de 2011

PROJETO CRIA O AUXÍLIO SAÚDE EM PERNAMBUCO

ESTADO DE PERNAMBUCO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Legislatura 17º Ano 2011

Projeto de Lei Ordinária Nº 45/2011 (Enviada p/Publicação)

Ementa:

Institui o Auxílio-saúde no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

Art. 1º Fica instituído no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco o auxílio-saúde, em pecúnia, na folha de pagamento, aos servidores do Quadro Permanente deste Poder, desde que em efetivo exercício:§1º O auxílio-saúde também será concedido aos servidores comissionados da Estrutura Administrativa da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, assim como dos gabinetes parlamentares até o limite de 26 (vinte e seis) servidores.§2º Os servidores que estiverem afastados, por licença sem vencimentos não perceberão o auxílio-saúde.

Art. 2º O valor do auxílio-saúde é de R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais).Parágrafo único. O auxílio-saúde não poderá sofrer qualquer desconto.

Art. 3º Não será percebido esse auxílio cumulativamente com outros similares, tais como quaisquer formas de auxílio ou beneficio à saúde.

Art. 4º O Auxílio-saúde não será incorporado ao vencimento, à remuneração aos proventos ou à pensão, não constituindo salário-utilidade ou prestação salarial “in natura”, não sofrendo incidência de contribuição para a Seguridade Social e não se configurando como rendimento tributável.

Art. 5º Compete à Superintendência Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco expedir normas complementares.

Art. 6º O beneficio de que trata a presente Lei, fica estendido aos servidores inativos do quadro de pessoal permanente deste Poder.

Art. 7º A Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco deve incluir na proposta orçamentária anual os recursos necessários à manutenção deste auxílio.

Art. 8º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 2011.Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Justificativa

Proposta nº 01

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições na forma do previsto no inciso III do art. 9º, c/c inciso II do art. 63, do Regimento Interno, submete ao Plenário:

JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Lei visa atender solicitações dos servidores, tendo em vista oferecer aos que compõem esta Casa Legislativa uma melhor qualidade de vida.



Sala da Mesa Diretora, em 9 de fevereiro de 2011.

Mesa Diretora

Presidente
Guilherme Uchôa

Vice-presidentes
Marcantônio Dourado
Edson Vieira

Secretários
João Fernando Coutinho
Sérgio Leite
Henrique Queiroz
Eriberto Medeiros



http://www.alepe.pe.gov.br/paginas/?id=3598&paginapai=3576&numero=45%2F2011

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CARTAZ OFICIAL DO XXVII ENCONTRO DA FENALE

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