ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Legislatura 17º Ano 2011
Projeto de Lei Ordinária Nº 45/2011 (Enviada p/Publicação)
Ementa:
Institui o Auxílio-saúde no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Art. 1º Fica instituído no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco o auxílio-saúde, em pecúnia, na folha de pagamento, aos servidores do Quadro Permanente deste Poder, desde que em efetivo exercício:§1º O auxílio-saúde também será concedido aos servidores comissionados da Estrutura Administrativa da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, assim como dos gabinetes parlamentares até o limite de 26 (vinte e seis) servidores.§2º Os servidores que estiverem afastados, por licença sem vencimentos não perceberão o auxílio-saúde.
Art. 2º O valor do auxílio-saúde é de R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais).Parágrafo único. O auxílio-saúde não poderá sofrer qualquer desconto.
Art. 3º Não será percebido esse auxílio cumulativamente com outros similares, tais como quaisquer formas de auxílio ou beneficio à saúde.
Art. 4º O Auxílio-saúde não será incorporado ao vencimento, à remuneração aos proventos ou à pensão, não constituindo salário-utilidade ou prestação salarial “in natura”, não sofrendo incidência de contribuição para a Seguridade Social e não se configurando como rendimento tributável.
Art. 5º Compete à Superintendência Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco expedir normas complementares.
Art. 6º O beneficio de que trata a presente Lei, fica estendido aos servidores inativos do quadro de pessoal permanente deste Poder.
Art. 7º A Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco deve incluir na proposta orçamentária anual os recursos necessários à manutenção deste auxílio.
Art. 8º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 2011.Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Justificativa
Proposta nº 01
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições na forma do previsto no inciso III do art. 9º, c/c inciso II do art. 63, do Regimento Interno, submete ao Plenário:
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa atender solicitações dos servidores, tendo em vista oferecer aos que compõem esta Casa Legislativa uma melhor qualidade de vida.
Sala da Mesa Diretora, em 9 de fevereiro de 2011.
Mesa Diretora
Presidente
Guilherme Uchôa
Vice-presidentes
Marcantônio Dourado
Edson Vieira
Secretários
João Fernando Coutinho
Sérgio Leite
Henrique Queiroz
Henrique Queiroz
Eriberto Medeiros
http://www.alepe.pe.gov.br/paginas/?id=3598&paginapai=3576&numero=45%2F2011
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