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Ligue para 0800 619 619 e garanta a inclusão da PEC 555 na pauta de votações da Câmara


Ligue para 0800 619 619 e garanta a inclusão da PEC 555/2006 (fim gradativo da contribuição previdenciária dos servidores aposentados e pensionistas) na pauta de votações da Câmara
*CAMPANHA DA FRENTE NACIONAL SP PELA PREVIDÊNCIA PÚBLICA*

CARTAZ DO XXIX ENCONTRO E XI CONGRESSO DA FENALE

CARTAZ DO XXIX ENCONTRO E XI CONGRESSO DA FENALE
SÃO PAULO - 28 A 30 DE NOVEMBRO DE 2012

CARTA DE NATAL

CARTA DE NATAL

PARTICIPANTES DO XXVIII ENCONTRO DA FENALE, EM NATAL - 1

PARTICIPANTES DO XXVIII ENCONTRO DA FENALE, EM NATAL - 1

PARTICIPANTES DO XXVIII ENCONTRO DA FENALE - NATAL - RN - 2

PARTICIPANTES DO XXVIII ENCONTRO DA FENALE - NATAL - RN - 2

FUNDAÇÃO DA FENAL (HOJE FENALE)

FUNDAÇÃO DA FENAL (HOJE FENALE)
22/9/1993 - PORTO ALEGRE - RS

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segunda-feira, 29 de março de 2010

Justiça determina desconto a servidores ativos

O Conselho da Justiça Federal determinou o desconto de contribuição sindical sobre os vencimentos dos servidores ativos do CJF e da Justiça Federal de 1º e 2º graus. A decisão foi dada na sessão do dia 30 de novembro do ano passado. O assunto, contudo, voltou a ser apreciado no dia 18 de março deste ano devido a dúvidas em sua aplicação.

O Colegiado decidiu, então, que o desconto se aplica aos vencimentos, e não à remuneração dos servidores, que compreende o vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens permanentes e temporárias estabelecidas em lei.

De acordo com o relator do processo, ministro Ari Pargendler, a contribuição sindical deve incidir sobre o montante dos vencimentos, deduzida a parcela a ser recolhida a título da contribuição previdenciária. O tributo não será recolhido de aposentados e pensionistas.

A matéria foi suscitada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, após consulta da Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB), que solicitou o desconto dos servidores da contribuição sindical prevista no artigo 589, I, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
O ministro Pargendler baseou sua decisão na jurisprudência consolidada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “a contribuição sindical instituída pelo artigo 8º, IV, da Constituição Federal constitui norma dotada de auto-aplicabilidade, não dependendo, para ser cobrada, de lei integrativa” — Agravo de Instrumento 456.634-7.

O relator da matéria decidiu, na época, que a obrigação só será implementada após a publicação dos editais a que se refere o artigo 605 da CLT, pelo qual as entidades sindicais são obrigadas a promover a publicação de editais referentes ao recolhimento da contribuição sindical durante três dias, nos jornais de maior circulação local, e até 10 dias da data fixada para depósito bancário. De acordo com o ministro, a CSPB tem sim legitimidade para exigir a contribuição sindical. Com informações da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal.

Fonte: http://www.conjur.com.br/2010-mar-29/justica-federal-determina-desconto-sindical-servidores-ativos

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CARTAZ OFICIAL DO XXVII ENCONTRO DA FENALE

CARTAZ OFICIAL DO XXVII ENCONTRO DA FENALE