Pedro do Coutto
Com base em dois dispositivos expressos da Constituição Federal, os vencimentos dos funcionários públicos são irredutíveis e seu reajustamento periódico (que deve ser anual) tem que protegê-los da inflação. É o que está literalmente escrito no parágrafo 3º do artigo 40 e no item 15 do art. 37.
Exatamente por isso, merece uma observação a reportagem de Edna Simão, O Estado de São Paulo de 29 de junho, na qual sustenta que emenda dos senadores Eduardo Azeredo e Marconi Pirilo está tentando ressuscitar a aposentadoria integral abolida – acentua – pela emenda constitucional 41 de novembro de 2003. Não é fato. Foi um equívoco. O projeto Azeredo e Perilo tem como foco a situação da Magistratura, o Ministério Público e da Procuradoria da União.
Relativamente à magistratura, entretanto, seus integrantes já têm direito à irredutibilidade também com base no artigo 95 do texto da Carta de 88. A iniciativa, assim, tem efeito redundante, exceto quanto aos juízes que, caindo na compulsória aos 70 anos de idade, não tenham contribuído durante 35 ou 30 anos para a Seguridade Social. Trata-se de condição singular. Legisla sobre ela o parágrafo 1º do art. 40, estabelecendo que, nesse caso, serão aposentados com vencimentos proporcionais ao número de anos que tenham acumulado em seu tempo de serviço. Não existe outra exceção.
É lógico (e legítimo) que assim seja. Por isso, exatamente por isso, a Constituição assegura o reajuste dos benefícios para preservar seu valor real. E o que é valor real? É o valor atualizado anualmente no mesmo índice de inflação encontrado pelo IBGE. Neste aspecto situa-se a diferença entre remuneração nominal e remuneração real. Isso porque, para reduzir-se o salário de alguém basta não reajustá-lo ao nível da taxa inflacionária.
É o que acontece com os aposentados e pensionistas do INSS, por exemplo. Exemplo aliás dramático. Pois quem contribuiu em cima de dez salários mínimos – hoje 5 mil e 100 reais – e quando se aposenta passa a receber o teto de 3 mil e 437. Pagou dez e recebe com base em menos que sete pisos. Um absurdo. Este sistema foi implantado pelo governo Fernando Henrique e só começou a ser corrigido agora, tardiamente, pelo governo Lula. A não correção das aposentadorias e pensões do INSS conduz evidentemente à redução de vencimentos, proibida também pela Constituição aos empregados regidos pela CLT.
Basta ler o parágrafo 4º do artigo 201, que diz: “É assegurado o reajustamento dos benefícios (direitos) para preservar-lhes o valor real em caráter permanente”. Mais claro impossível. Entretanto, como se constata pela diferença entre 5 mil e 100 e 3 mil e 487 reais, a irredutibilidade vale apenas no papel.
Na prática, como dizia o antigo senador Benedito Valadares, a teoria é outra. Muda de face e de forma. Inclusive existe na Carta Magna ainda mais um dispositivo que assegura o direito de as aposentadorias não serem diminuídas pela erosão inflacionária não compensada. Trata-se do parágrafo 3º do art. 40, que, em relação aos funcionários públicos federais, estaduais e municipais, determina que elas terão base nas remunerações (podem ser duas) sobre as quais houve a contribuição para a Seguridade. Seguridade nominal, seguridade real, não. Pois o critério praticado em inúmeros casos é prejudicial ao funcionalismo e, como tal, impróprio e ilegítimo. Azeredo e Perilo querem apenas fixar e sublinhar um sistema que seja apenas correto.
Segunda-feira, 05 de julho de 2010
TRIBUNA DA IMPRENSA online
Fonte: www.asalerj.blog.com
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