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Ligue para 0800 619 619 e garanta a inclusão da PEC 555 na pauta de votações da Câmara


Ligue para 0800 619 619 e garanta a inclusão da PEC 555/2006 (fim gradativo da contribuição previdenciária dos servidores aposentados e pensionistas) na pauta de votações da Câmara
*CAMPANHA DA FRENTE NACIONAL SP PELA PREVIDÊNCIA PÚBLICA*

CARTAZ DO XXIX ENCONTRO E XI CONGRESSO DA FENALE

CARTAZ DO XXIX ENCONTRO E XI CONGRESSO DA FENALE
SÃO PAULO - 28 A 30 DE NOVEMBRO DE 2012

CARTA DE NATAL

CARTA DE NATAL

PARTICIPANTES DO XXVIII ENCONTRO DA FENALE, EM NATAL - 1

PARTICIPANTES DO XXVIII ENCONTRO DA FENALE, EM NATAL - 1

PARTICIPANTES DO XXVIII ENCONTRO DA FENALE - NATAL - RN - 2

PARTICIPANTES DO XXVIII ENCONTRO DA FENALE - NATAL - RN - 2

FUNDAÇÃO DA FENAL (HOJE FENALE)

FUNDAÇÃO DA FENAL (HOJE FENALE)
22/9/1993 - PORTO ALEGRE - RS

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quinta-feira, 15 de julho de 2010

PARECER VENCEDOR DO DEPUTADO ARNALDO FARIA DE SÁ

Proposta de Emenda à Constituição n.º 555, de 2006,
de autoria do Deputado Carlos Mota, propõe a revogação do artigo 4.º da
Emenda Constitucional n.º 41, de 2003.



A proposição estabelece o fim da cobrança previdenciária
sobre os proventos dos servidores públicos aposentados.

Em sua justificativa, o Autor salienta ser inevitável que o
Parlamento, do qual se deve esperar a dinâmica própria das democracias,
recupere com a maior abrangência possível os danos e sofrimentos afinal
inúteis que causou. Entendimento no sentido contrário significa não serem os
representantes da população capazes de reconhecer um erro que cometeram e
não há conduta mais nefasta do que sobrepor a vaidade ao interesse público.
Utiliza como argumento para a aprovação da presente
Proposta de Emenda à Constituição que não se tem notícia de que o Estado
brasileiro tenha, depois da contribuição estabelecida, reduzido suas
necessidades de financiamento. Ao contrário, a dívida pública cresce e avança
com impiedosa voracidade sobre os gastos sociais de todos os níveis da
administração pública.

Na Reunião Ordinária realizada em 14 de julho de 2010,
este colegiado rejeitou o parecer proferido pelo Dep. Luiz Alberto, tendo o
Presidente nos incumbido de redigir o parecer vencedor.

II - VOTO DO RELATOR

Importante dizer que os servidores públicos aposentados
e os que preenchiam as exigências de aposentação antes da vigência da
Emenda Constitucional n.º 41 estavam submetidos, quando das suas
aposentadorias ou do momento em que poderiam se aposentar, a regime
previdenciário que não tinha caráter contributivo ou solidário ( antes da
Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998), ou apenas tinha
caráter contributivo (depois dessa mesma Emenda Constitucional n.º 20, de
1998). Decorre daí que aqueles servidores públicos, depois de se
aposentarem, tinham garantidos, em virtude do próprio sistema previdenciário
estabelecido na Constituição, o direito de não pagarem mais contribuição
previdenciária.

A Emenda Constitucional n.º 41, de 2003, simplesmente
desrespeitou o direito adquirido dos servidores públicos aposentados e dos que
já poderiam se aposentar até a sua vigência e lhes impôs a obrigação de
pagarem contribuição previdenciária, sob o principal argumento de que a
Previdência Social está “quebrada” e necessita fazer “caixa” para reverter a sua
situação deficitária, situação essa decorrente, como é público e notório, da má
gestão dos recursos públicos previdenciários e das rotineiras e milionárias
fraudes, e não da falta de contribuição dos servidores públicos, que têm
descontados em folha o dito tributo.

Tendo em vista a expectativa de vida da população
brasileira, hoje, estar avaliada em 72,86 (setenta e dois anos, dez meses e dez
dias), julgamos que a fórmula proposta no Substitutivo do Relator de desconto
gradativo, a partir do sexagésimo primeiro aniversário, até alcançar setenta
anos é por demais cruel para com os aposentados e pensionistas, optando
dessa forma pela sugestão que ora apresento, votando pela aprovação da PEC
555, de 2006.

Pelo exposto, voto pela admissibilidade das Emendas de
nºs 1 a 5, e, no mérito, pela aprovação das Propostas de Emenda à
Constituição ora sob análise e daquelas emendas, nos termos do substitutivo
anexo, o qual difere das proposições originais desde sua ementa.

Sala da Comissão, em 14 de julho de 2010.

Deputado ARNALDO FARIA DE SÁ
Relator

COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA À APRECIAÇÃO DA
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 555, DE 2006
SUBSTITUTIVO DO RELATOR

Dá nova redação ao § 21 do art. 40
da Constituição, e dá outras providências.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte
emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O § 21 do art. 40 da Constituição passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 40. ..............................................................
............................................................................
§ 21. A contribuição de que trata o § 18 deste
artigo:
I – não será cobrada na hipótese de invalidez
permanente do titular do respectivo benefício;
II – terá o seu valor reduzido em vinte por
cento a cada ano, a partir do sexagésimo primeiro
aniversário do titular do benefício;
III – deixará de ser exigida quando o titular do
benefício completar a idade de 65 (sessenta e cinco)
anos.” (NR)
Art. 2º O parágrafo único do art. 4º da Emenda
Constitucional nº 41, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º ...............................................................
Parágrafo único. A contribuição previdenciária
a que se refere o caput deste artigo observará as normas
inseridas nos incisos do § 21 do art. 40 da Constituição
Federal e incidirá apenas sobre a parcela dos proventos e
pensões que supere o limite máximo estabelecido para os
benefícios do regime geral de previdência, de que trata o
art. 201 da Constituição Federal.”
Art. 3º As normas inseridas nos incisos do § 21 do art. 40
da Constituição Federal e na redação atribuída por esta Emenda Constitucional
ao parágrafo único do art. 4º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003,
aplicam-se imediatamente à totalidade das contribuições previdenciárias
incidentes sobre proventos e pensões instituídas no âmbito da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, vedada a atribuição de efeitos
retroativos.
Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na
data de sua publicação.
Sala da Comissão, em 14 de julho de 2010.
Deputado ARNALDO FARIA DE SÁ
Relator

http://www.diap.org.br/images/stories/parecer_vencedor_pec_555_arnaldo1.pdf

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CARTAZ OFICIAL DO XXVII ENCONTRO DA FENALE

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