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Ligue para 0800 619 619 e garanta a inclusão da PEC 555 na pauta de votações da Câmara


Ligue para 0800 619 619 e garanta a inclusão da PEC 555/2006 (fim gradativo da contribuição previdenciária dos servidores aposentados e pensionistas) na pauta de votações da Câmara
*CAMPANHA DA FRENTE NACIONAL SP PELA PREVIDÊNCIA PÚBLICA*

CARTAZ DO XXIX ENCONTRO E XI CONGRESSO DA FENALE

CARTAZ DO XXIX ENCONTRO E XI CONGRESSO DA FENALE
SÃO PAULO - 28 A 30 DE NOVEMBRO DE 2012

CARTA DE NATAL

CARTA DE NATAL

PARTICIPANTES DO XXVIII ENCONTRO DA FENALE, EM NATAL - 1

PARTICIPANTES DO XXVIII ENCONTRO DA FENALE, EM NATAL - 1

PARTICIPANTES DO XXVIII ENCONTRO DA FENALE - NATAL - RN - 2

PARTICIPANTES DO XXVIII ENCONTRO DA FENALE - NATAL - RN - 2

FUNDAÇÃO DA FENAL (HOJE FENALE)

FUNDAÇÃO DA FENAL (HOJE FENALE)
22/9/1993 - PORTO ALEGRE - RS

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terça-feira, 27 de julho de 2010

LEI DO REAJUSTE DA ALESP

Leis Complementares

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.126
DE 23 DE JULHO DE 2010

(Projeto de lei Complementar nº 38, de 2010)
Dispõe sobre a revalorização das Escalas de Classes e
Vencimentos do Quadro da Secretaria da Assembleia
Legislativa do Estado de São Paulo e dá providências
correlatas.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu
promulgo, nos termos do artigo 28, § 4º, da Constituição do
Estado, a seguinte lei complementar:

Artigo 1º - Ficam reajustadas em 3,50% (três inteiros e
cinquenta centésimos por cento) as Escalas de Classes e Vencimentos
dos servidores do Quadro da Secretaria da Assembleia
Legislativa do Estado de São Paulo fixadas pela Resolução nº
776, de 14 de outubro de 1996, e suas alterações.
Parágrafo único - O reajuste de que trata este artigo também
incide sobre os valores das gratificações legislativa e de
representação fixados nos Anexos I e II da Lei Complementar
nº 986, de 29 de dezembro de 2005, e suas alterações, bem
como sobre aqueles estabelecidos pelo artigo 1°, § 5°, da Lei nº
12.803, de 24 de janeiro de 2008, e suas alterações.

Artigo 2º - As despesas resultantes da aplicação desta lei
complementar correrão à conta de dotações orçamentárias
próprias, consignadas no orçamento vigente.

Artigo 3º - Esta lei complementar entra em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de março de 2010.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo único - O percentual previsto no “caput” do artigo
1º substitui o percentual fixado pelo artigo 1º da Lei Complementar
nº 1.119, de 10 de junho de 2010, competindo ao órgão
responsável da Secretaria da Assembleia Legislativa proceder,
conforme for, ao desconto ou à complementação do que já foi
concedido pela Lei Complementar nº 1.119, de 10 de junho de
2010, entre o dia 1º de março de 2010 e a data da entrada em
vigor desta lei complementar.

Parágrafo único - A Lei Complementar nº 1.119, de 10 de
junho de 2010, fica revogada a partir da publicação desta lei
complementar.

Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 23 de
julho de 2010.

a) BARROS MUNHOZ - Presidente

Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado
de São Paulo, aos 23 de julho de 2010.

a) Marcelo Souza Serpa - Secretário Geral Parlamentar


4 – São Paulo, 120 (139) Diário Ofi cial Poder Legislativo sábado, 24 de julho de 2010

http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v4/index.asp?c=12&e=20100724&p=1

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CARTAZ OFICIAL DO XXVII ENCONTRO DA FENALE

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