PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 38, DE 2010
Dispõe sobre a revalorização das Escalas de Classes eVencimentos do Quadro da Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo e dá providênciascorrelatas.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:
Artigo 1º - Ficam reajustadas em 3,50% (três inteiros e cinquenta centésimos por cento) as Escalas de Classes e Vencimentosdos servidores do Quadro da Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo fixadas pela Resolução nº 776, de 14 de outubro de 1996, e suas alterações.
Parágrafo único - O reajuste de que trata este artigo tambémincide sobre os valores da gratificação legislativa e a de representação fixados nos Anexos I e II da Lei Complementar nº 986, de 29 de dezembro de 2005, e suas alterações, bem como sobre aqueles estabelecidos pelo artigo 1°, § 5°, da Lei nº12.803, de 24 de janeiro de 2008, e suas alterações.
Artigo 2º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta de dotações orçamentáriaspróprias, consignadas no orçamento vigente.
Artigo 3º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de março de 2010.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo Único – O percentual previsto no “caput” do artigo1º substitui o percentual fixado pelo artigo 1º da Lei Complementarnº 1.119, de 10 de junho de 2010, competindo ao órgãoresponsável da Secretaria da Assembleia Legislativa proceder,conforme for, ao desconto ou a complementação do que já foi concedido pela Lei Complementar nº 1.119, de 10 de junho de2010 entre o dia 1º de março de 2010 e a data da entrada emvigor desta Lei Complementar.
Parágrafo único – A Lei Complementar nº 1.119, de 10 de junho de 2010 fica revogada a partir da publicação desta Lei Complementar.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição pretende reajustar as Escalas eVencimentos dos servidores do QSAL, bem como das Gratificaçõesde Representação e Legislativa, recompondo a perda dopoder aquisitivo destes servidores ao longo do ano da eleição,observando a legislação eleitoral vigente e, em especial, o que restou respondido nas Consultas formuladas por esta Casa epelo Partido Comunista do Brasil perante o Egrégio TribunalRegional Eleitoral de São Paulo, respectivamente, as Consultas de nº 30.688 e 30.506.
As respostas proferidas nas referidas Consultas dão o supedâneo legal para embalar a presente proposição. Nelas, oColendo TRE/SP expressa, taxativamente, ser (Consulta nº 30.506, relator Juiz BAPTISTA PEREIRA) Assim, a recomposição do poder aquisitivo da moeda, ou revisão geral anual, deve abranger o período de um ano, pois ,segundo o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo.
No presente caso, a Egrégia Mesa, após certificar-se dapossibilidade jurídica da concessão da revisão ânua, objetiva substituir o índice de 1,53% atribuído pela Lei Complementarnº. 1.119, de 10 de junho de 2010 - cujo percentual espelhava, tão somente, a reposição da perda inflacionária dos mesesde janeiro e março de 2010, conforme entendimento anteriorque vigorava, anteriormente às Consultas, no Tribunal Eleitoral paulista – pelo índice de 4,83%, que é o percentual apurado pelo IPCA ao longo do último período da data base dos servidores,ou seja, 1º de março de 2009. Desta forma, a Egrégia Mesa cumpre estritamente o que foi respondido na Consulta nº30.688 pela Juíza CLARISSA CAMPOS: Cabe anotar que, parte deste índice – e o respectivo suporte orçamentário - já foi utilizado para revalorizar os auxíliosrefeição e alimentação, restando a aplicação dos 3,50% destinados para reajustar as Escalas e Vencimentos dos servidoresdo QSAL, bem como das Gratificações de Representação e Legislativa.
Desta forma, contamos com a aprovação dos Nobres Pares para a conclusão da matéria.
Sala das Sessões, em 29/06/2010
a) BARROS MUNHOZ – Presidente
a) CARLINHOS ALMEIDA – 1º Secretário
a) ALDO DEMARCHI – 2º Secretário
D.O.L. 30/06/2010 - PÁGINA 22
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