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Ligue para 0800 619 619 e garanta a inclusão da PEC 555 na pauta de votações da Câmara


Ligue para 0800 619 619 e garanta a inclusão da PEC 555/2006 (fim gradativo da contribuição previdenciária dos servidores aposentados e pensionistas) na pauta de votações da Câmara
*CAMPANHA DA FRENTE NACIONAL SP PELA PREVIDÊNCIA PÚBLICA*

CARTAZ DO XXIX ENCONTRO E XI CONGRESSO DA FENALE

CARTAZ DO XXIX ENCONTRO E XI CONGRESSO DA FENALE
SÃO PAULO - 28 A 30 DE NOVEMBRO DE 2012

CARTA DE NATAL

CARTA DE NATAL

PARTICIPANTES DO XXVIII ENCONTRO DA FENALE, EM NATAL - 1

PARTICIPANTES DO XXVIII ENCONTRO DA FENALE, EM NATAL - 1

PARTICIPANTES DO XXVIII ENCONTRO DA FENALE - NATAL - RN - 2

PARTICIPANTES DO XXVIII ENCONTRO DA FENALE - NATAL - RN - 2

FUNDAÇÃO DA FENAL (HOJE FENALE)

FUNDAÇÃO DA FENAL (HOJE FENALE)
22/9/1993 - PORTO ALEGRE - RS

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sexta-feira, 5 de outubro de 2012

Sindal aguarda decisão de juiz sobre pagamento da URV


Data: 04/10/2012



O Sindal aguarda a decisão do juiz Roberto Seror, que pode sair nos próximos dias, sobre o pagamento da URV (Unidade Real de Valor) para os servidores da Assembleia Legislativa, que trabalhavam na Casa no período de abril a junho de 1994.

Em decisão anterior, do dia 8 de agosto de 2012, o magistrado havia determinado o pagamento a todos os funcionários da AL, sob o entendimento de que não somente os servidores sofreram perdas salariais, mas também os cargos. No entanto, a AL recorreu da decisão alegando que apenas aqueles que trabalhavam em 1994 teriam direitos.

Assim, o Sindal pediu que esses servidores recebessem imediatamente, o reajuste de 11,98%, conforme a primeira decisão, ficando os demais funcionários sob entendimento do juiz.  O presidente do Sindal, Leonir de Freitas, explicou que o pagamento não será retroativo a agosto, mas não ocorrerão perdas.

"Fizemos o necessário e agora cabe apenas aguardar a decisão do juiz. Os servidores não terão perdas, porque mesmo que a implantação seja feita em outubro, quando forem pagos os atrasados, a data é de agosto de 1996 até a implantação", explicou Leonir.

O Sindal protocolou o processo para pagamento da URV em agosto de 2001. O reajuste é referente a troca da moeda para o Real em 1994.

Acompanhe o caso:

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA QUINTA VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CUIABÁ, ESTADO DE MATO GROSSO.

Processo nº: 1049/2011

Código: 32488



SINDAL – SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DE MATO GROSSO, por seus advogados, no processo em epígrafe, vem a presença deste r. Juízo tomar ciência da r. decisão de fls. 418, para apresentar IMPUGNAÇÃO à Objeção de Pré-Executividadeofertado pelo executado, com base nas razões de fato e de direito que passa a expor:





HISTÓRICO DOS FATOS.



A Casa de Leis apresentou a presente Objeção de Pré-Executividade, com o fundamento de que o pedido de cumprimento de sentença não deve prosperar como formulado, por ser manifestamente contrário a coisa julgada, uma vez que na sentença determinou que o reajuste na remuneração dos servidores abrangeriam a todos os requerentes substituídos que estavam na folha de pagamento da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso na época da conversão errônea, vindo, posteriormente, o E. Tribunal de Justiça do Estado, por meio do v. acórdão conceder o reajuste a todos os servidores da categoria, o que manteve o MM Juiz ao julgar os embargos de declaração, fls 381, determinando a implementação imediata pela Assembleia dos reajustes já deferidos no patamar de 11,98% na remuneração de TODOS os servidores da Casa, conforme o v. acórdão.



Inconformada com a decisão que determina o pagamento a todos os servidores da categoria a Assembléia Legislativa de Mato Grosso apresentou a Objeção de Pré-Executividade com a finalidade de que o MM Juiz declare que proceda ao reajuste no porcentual de 11,98%, na remuneração dos servidores que estavam prestando serviços ou foram apresentados à época da conversão errônea, ou seja, até o ano de 1994.



DA REALIDADE DOS FATOS.



Mais uma vez a Assembleia Legislativa deixa de quitar o débito em questão, agora alegando que os servidores da categoria, que ingressaram a partir da época da conversão errônea, no ano de 1994, não tem direito ao recebimento da URV assim como as diferenças salariais, ficando demonstrado a sua falta de interesse em cumprir com sua obrigação, pois deveria, no mínimo, ter efetuado o cumprimento da r. sentença no tocante ao que alega ser devido, para posterior discussão quanto ao restante.



Ora, Excelência; já que a se recusam a proceder ao reajuste aos servidores que ingressaram posteriormente a época da conversão errônea, qual o motivo de não terem cumprido a decisão no sentido de efetuar o reajuste aos servidores que a Casa alega ter direito?



Portanto, há que se reconhecer que a Assembléia Legislativa de Mato Grosso antes de propor a presente objeção, deveria ter efetuado a implementação imediata do reajuste deferido nos autos em epígrafe no patamar de 11,98%, na remuneração dos servidores que estavam prestando serviço em 1994, hoje ativos ou já agora inativos, para somente após tal fato vir discutir as demais matérias restantes.



DA INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO A LUZ DO ART. 475-M DO CPC.



Diversamente do que ocorria em relação aos embargos do devedor - no formato anterior à reformulação introduzida à execução por título extrajudicial pela Lei nº 11.382/06 -, a impugnação ao cumprimento de sentença não tem, em regra, efeito suspensivo, como se infere da dicção literal do art. 475-M do CPC, de modo a não servir de empeço ao desenvolvimento do procedimento executório.

A concessão de efeito suspensivo à impugnação, por analogia, é medida excepcional, atribuída somente nos casos em que o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano ou incerta reparação, conforme dispõe o art. 475-M, do CPC. Requisitos legais não verificados neste caso concreto.

A bem da verdade, o Executado não alegou qualquer motivo relevante para concessão do efeito suspensivo, não alegou qualquer situação financeira adversa, não relatou qualquer situação de perigo advindo da decisão.

De fato, se for deferido o efeito suspensivo requerido, quem sofrerá grave prejuízo será a Exequente, que permanecerá aguardando por mais considerável lapso de tempo, para ver cumprida a r. sentença, em detrimento da efetividade da prestação jurisdicional, absolutamente incompatível com o espírito da nova legislação, à luz do postulado constitucional da tutela jurisdicional efetiva.

E, ainda, observa-se que esta impugnação tem manifesto caráter protelatório, fundada em orientação doutrinária ou jurisprudencial de há muito superadas, com o único intuito de suspender a força executória emergente da sentença judicial. Em outras palavras, data maxima venia, Vossa Excelência não pode permitir que o devedor suspenda, a seu talante, ato emanado da soberania estatal, numa absurda e inaceitável forma de descumprimento de ordem judicial.

De fato, Vossa Excelência poderá deferir efeito suspensivo à impugnação, mas desde que sejam relevantes os fundamentos jurídicos expendidos e o do processamento da execução possa resultar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. Ao que, ressalta-se mais uma vez, não se sustenta ante um criterioso exame das alegações do Executado, pois não se verifica a relevância dos fundamentos lançados em teto de impugnação, ou seja, não se verifica a forte probabilidade do direito invocado, aliada ao periculum in mora em sentido inverso (em favor do executado).

Assim, o pedido de suspensão do cumprimento da sentença, não se sustenta à luz dos requisitos estabelecidos nocaput do art. 475-M, do CPC. A relevância jurídica da fundamentação para estes casos, se assemelha aos requisitos estabelecidos na legislação processual civil para a concessão de tutelas antecipatórias (arts. 273; 461, § 3º; 558, caput,todos do CPC), bem como para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução (art. 739-A, § 1º, do CPC). Advirta-se, porém, que não se está diante de mero fomus boni juris, característico das medidas cautelares previstas nos arts. 796 e seguintes do CPC; é mais do que isto, se exige que os fundamentos apresentados pelo Executado convençam o juiz da efetiva probabilidade de êxito no julgamento do mérito das matérias suscitadas na impugnação, numa dimensão muito próxima da verossimilhança fundada em prova inequívoca do alegado (art. 273 do CPC).

Exige ainda o caput do art. 475-M do CPC que o risco de dano ao executado seja manifesto, isto é, evidente e, por conseguinte, incompatível com o temor fruto da mera subjetividade do executado. Além disso, o dano a ser evitado com o prosseguimento da execução deve ser grave, não se compadecendo a lei com a iminência de eventual prejuízo de índole patrimonial, posto que inerente a qualquer processo executivo. Por último, acresça-se que este dano grave de ser de difícil ou e incerta reparação.

Os fundamentos utilizados pelo Impugnante, a fim de ter concedido o efeito suspensivo, são evasivas.  Portanto, nesse diapasão, no caso, desinteressa eventual prejuízo não demonstrado, mas imprescindível é a verificação do decisum que está sendo executado. Portanto, ausente a demonstração dos requisitos do art. 475-M, do CPC, o que deve ser reconhecido por Vossa Excelência.

DO EFEITO ERGA OMNES DO V. ACÓRDÃO.

O v. acórdão de fls 278 foi claro ao conceder o efeito erga omnes no que diz respeito ao alcance da implementação do URV a todos os servidores da Casa Legislativa, vejamos:

“Por fim, no que se refere ao pedido para que a decisão alcance tão somente os integrantes da categoria representada pelo Sindicato Apelado na época da propositura da ação, melhor sorte não assiste ao Apelante, uma vez que as ações coletivas para tutela de interesses individuais homogêneos geram efeitos erga omnes que atingem toda a categoria profissional.” (g.n)

Sendo assim, resta comprovado que mais uma vez a executada foge da sua obrigação de efetuar a implementação do reajuste imediato de 11,98% da remuneração ou provento de todos os servidores da categoria.

Tal obrigação foi confirmada na decisão de fls 381, onde o MM Juiz, conheceu e acolheu o pleito constante nos Embargos de Declaração de fls375 a380, deferindo o pedido do Exeqüente determinando a implementação IMEDIATA dos reajustes deferidos no patamar de 11,98% na remuneração de TODOS os seus servidores.

Resta clara e evidente a obrigação da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso em implementar o reajuste da URV no patamar de 11,98% a todos os seus servidores, não havendo que se falar em divergência entre o pedido de cumprimento da sentença promovido pelo Exeqüente e deferido às fls 381, com o que foi estabelecido no v. acórdão proferido.

DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO.



O Artigo 475-J do Código de Processo Civil, determina que diante da ausência de cumprimento da decisão, deverá ser aplicada a multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Vejamos:



Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.



O mandado de intimação com a finalidade de intimar a Executada à implementação do reajuste em questão, foi recebido em 08 de agosto de 2012, tendo o prazo para cumprimento até o dia 23 de agosto de 2012, porém não foi feito.



Sendo assim, é clarividente a imposição da multa dos 10% (dez por cento) sobre a decisão, pois além da Executada não efetuar a implementação imediata do reajuste na remuneração de todos ou daqueles que a Casa alegam ter direito, não enviou os documentos necessários para efetuar os cálculos de todos os servidores sindicalizados.



DO PEDIDO

Face a todo o exposto, requer-se a este r. Juízo que (i) que reconheça a inexistência de excesso de execução, reconhecendo que não houve alteração do conteúdo da sentença, (ii) indefira o pedido de efeito suspensivo face a total ausência dos requisitos autorizadores de tal medida; (iii) reconheça a inexistência de violação da coisa julgada, (iv) julgando-se improcedente todos os pedidos desta exceção, fazendo isso, que confirme a decisão para que a Executada implemente imediatamente os reajustes deferidos nos autos no patamar de 11,98% a TODOS os servidores da Casa de Leis, caso assim não entenda que determine a imediata implementação aos que a Executada alega terem direitos, (v) seja aplicada a multa no percentual de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da decisão judicial, conforme o art. 475-J do CPC, por todas as razões de fato e fundamentos de direito acima aduzidos, mas, sobretudo, por ser uma questão de J U S T I Ç A ! ! !



Termos em que,

pede deferimento.



Cuiabá-MT, 17 de setembro de 2012.







João Celestino Corrêa da Costa Neto                      Miriam Gonçalves Barbosa

OAB/MT 4.611                                                  OAB/MT 11.795




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CARTAZ OFICIAL DO XXVII ENCONTRO DA FENALE

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