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Ligue para 0800 619 619 e garanta a inclusão da PEC 555 na pauta de votações da Câmara


Ligue para 0800 619 619 e garanta a inclusão da PEC 555/2006 (fim gradativo da contribuição previdenciária dos servidores aposentados e pensionistas) na pauta de votações da Câmara
*CAMPANHA DA FRENTE NACIONAL SP PELA PREVIDÊNCIA PÚBLICA*

CARTAZ DO XXIX ENCONTRO E XI CONGRESSO DA FENALE

CARTAZ DO XXIX ENCONTRO E XI CONGRESSO DA FENALE
SÃO PAULO - 28 A 30 DE NOVEMBRO DE 2012

CARTA DE NATAL

CARTA DE NATAL

PARTICIPANTES DO XXVIII ENCONTRO DA FENALE, EM NATAL - 1

PARTICIPANTES DO XXVIII ENCONTRO DA FENALE, EM NATAL - 1

PARTICIPANTES DO XXVIII ENCONTRO DA FENALE - NATAL - RN - 2

PARTICIPANTES DO XXVIII ENCONTRO DA FENALE - NATAL - RN - 2

FUNDAÇÃO DA FENAL (HOJE FENALE)

FUNDAÇÃO DA FENAL (HOJE FENALE)
22/9/1993 - PORTO ALEGRE - RS

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sábado, 3 de novembro de 2012

MT: Juiz decide que URV seja paga aos servidores que trabalhavam em 1994


Data: 31/10/2012

O juiz Roberto Seror determinou, na segunda-feira (29/10), a intimação para que a Assembleia Legislativa implante o reajuste de 11,98% da Unidade Real de Valor (URV) aos salários dos servidores que trabalhavam, ou se aposentaram, à época da conversão da moeda para o Real, ou seja, em 1994.

 Com isso, a AL tem 15 dias, a partir da data do recebimento da intimação, para implantar o reajuste.

 Confira abaixo a decisão do magistrado:

 Decisão->Reforma de decisão anterior

29/10/2012

Vistos.

Trata-se de objeção de pré-executividade formulada pela ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor do SINDAL – SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DE MATO GROSSO, em que busca em liminar a suspensão da execução da sentença até o julgamento final.

No mérito requer que seja declarada que a Assembleia Legislativa proceda o reajuste no percentual de 11,98% na remuneração e/ou proventos de todos os servidores, que estavam prestando serviços ou foram aposentados à época da conversão errônea e que foram efetivamente prejudicados com a perda salarial.

Assenta que a decisão de fls. 381 determinou que seja concedido o reajuste de 11,98 % na remuneração de todos os servidores da Casa Legislativa, e a sentença determinou que fosse somente aos servidores que estavam prestando serviços ou foram aposentados à época da conversão errônea.

Defende que a sentença não pode ser modificada após o trânsito em julgado desta.

Junta documentos a fls. 417.

Postergada a apreciação do pedido para depois de ouvir o exequente. (fls. 418).

O Sindicato apresenta impugnação, em que pede pela inexistência de exceção de execução, reconhecendo que não houve alteração do conteúdo da sentença; indefira o pedido de efeito suspensivo face a total ausência dos requisitos autorizadores de tal medida; reconheça a inexistência de violação da coisa julgada; julgando-se improcedente todos os pedidos desta exceção, fazendo isso, que conforme a decisão para a executada implemente imediatamente os reajustes deferidos nos autos no patamar de 11,98% a todos os servidores da Casa de Leis; seja aplicada a multa no percentual de 10% pelo descumprimento da decisão judicial, conforme o art. 475-J do CPC (fls. 419/426).

 É o relato.

Decido.

A exceção de pré-executividade é construção doutrinária, agasalhada larga e amplamente pelos nossos Pretórios, pois fulcrada, notadamente, em matéria de ordem pública, art. 267, § 3º, do Código de Processo Civil, a que o Judiciário há de conhecê-la de ofício, em qualquer tempo ou grau de jurisdição infensa à preclusão, mesmo após a rejeição de embargo, se, nesta última hipótese, a ação de execução ainda estiver em curso, vejamos o entendimento do julgado do TJRJ:

EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REQUISITOS PARA CABIMENTO.

A exceção de pré-executividade só é possível quando reflete matéria de ordem pública, direcionada às condições da ação executiva ou aos pressupostos processuais. Nestes casos, abre-se para o magistrado, até mesmo a possibilidade de atuar de ofício. No caso presente, a questão deduzida pelo Agravante demanda provas, do que resulta evidente, a impossibilidade de ofertar objeção de pré-executividade.Recurso manifestamente improcedente.

(Processo nº 2009.002.18886, 15a. Câmara Civel, DES. Ricardo Rodrigues Cardozo, julgado em 25/05/2009).

A presente objeção refere-se ao suposto excesso de execução que decorre da divergência entre o pedido de cumprimento de sentença promovido pelo Exequente.

No vertente caso, de um lado reclamando temos que a executada Assembleia Legislativa reivindicando que o reajuste de 11,98 % na remuneração dos servidores da Casa Legislativa seja aplicada somente àqueles que estavam prestando serviços ou foram aposentados à época da conversão errônea. De outro, há o Sindicato que alega que não houve alteração do conteúdo da sentença; indefira o pedido de efeito suspensivo face a total ausência dos requisitos autorizadores de tal medida; reconheça a inexistência de violação da coisa julgada; julgando-se improcedente todos os pedidos desta exceção.

A solução é de fácil deslinde, basta apenas conferir o estabelecido nos embargos de declaração da sentença:

... os efeitos da decisão somente alcançam aqueles servidores que estavam prestando serviço ou foram aposentados à época da conversão errônea e que foram, efetivamente, prejudicados com a perda salarial... (fls. 179/80).

Essa decisão foi mantida pelo e. TJ/MT, alterando-se somente no que diz respeito a declarar prescrito o direito ao crédito referente às parcelas anteriores a 22/08/1996 e determinar que seja declarado do valor a ser pagos aos servidores o Imposto de Renda e a Contribuição Previdenciária. (fls. 268/283).

Assim, acolho em parte a exceção apenas para revogar parcialmente o despacho de fls. 381, de modo a excluir do mesmo que o reajuste seja alcançado a todos os servidores.

Mantenho a decisão de fls. 374, a qual determino a sua imediata execução, sob pena das penalidades estabelecidas no Provimento nº 056/2008 CGJ, sem prejuízo de outras medidas cíveis cabíveis.

Intime-se.

Cumpra-se.


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CARTAZ OFICIAL DO XXVII ENCONTRO DA FENALE

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