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Ligue para 0800 619 619 e garanta a inclusão da PEC 555 na pauta de votações da Câmara


Ligue para 0800 619 619 e garanta a inclusão da PEC 555/2006 (fim gradativo da contribuição previdenciária dos servidores aposentados e pensionistas) na pauta de votações da Câmara
*CAMPANHA DA FRENTE NACIONAL SP PELA PREVIDÊNCIA PÚBLICA*

CARTAZ DO XXIX ENCONTRO E XI CONGRESSO DA FENALE

CARTAZ DO XXIX ENCONTRO E XI CONGRESSO DA FENALE
SÃO PAULO - 28 A 30 DE NOVEMBRO DE 2012

CARTA DE NATAL

CARTA DE NATAL

PARTICIPANTES DO XXVIII ENCONTRO DA FENALE, EM NATAL - 1

PARTICIPANTES DO XXVIII ENCONTRO DA FENALE, EM NATAL - 1

PARTICIPANTES DO XXVIII ENCONTRO DA FENALE - NATAL - RN - 2

PARTICIPANTES DO XXVIII ENCONTRO DA FENALE - NATAL - RN - 2

FUNDAÇÃO DA FENAL (HOJE FENALE)

FUNDAÇÃO DA FENAL (HOJE FENALE)
22/9/1993 - PORTO ALEGRE - RS

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quinta-feira, 11 de novembro de 2010

RELATO SOBRE O SEMINÁRIO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO




A FENALE, através de seu presidente e de seu secretário-geral, participou na última terça-feira, 9 de novembro, do Seminário Nacional sobre Organização Sindical, Direito de Greve, Negociação Coletiva e Licença de Dirigente Sindical” (regulamentação da ratificação da Convenção 151 da OIT), realizado no auditório do Ministério do Trabalho e Emprego.

Participaram do evento representantes das cinco centrais sindicais que participam do Grupo de Trabalho constituído pelo através da Portaria 2093, de 2/9/2010: UGT, Nova Central, CTB, CGTB e Força Sindical.

Esclarecemos que a única Central que não participa do GT é a CUT, que compõe outro GT com a mesma finalidade no âmbito do Ministério do Planejamento.

Participaram da mesa que dirigiu os trabalhos do Seminário Lineu Mazano, da UGT, coordenador do GT; Dra. Zilmara, Dr. André e Dra. Paula, do MTE, Dr. Edson, do Ministério Público do Trabalho, Dr. Fábio, da Confederação Nacional dos Municípios (Patronal) e Dr. Sérgio, do DIEESE.

Durante o seminário apresentadas as Diretrizes de consenso entre as centrais que participaram do GT e as entidades convidadas, entre elas a FENALE, a FENASTC, a FENALEGIS e o SIN DILEGIS, apresentaram algumas críticas e observações, visando enriquecer o documento, que norteará a apresentação de Projeto visando a regulamentação da 151.

Foi comunicado pelo GT que haverá as seguintes plenárias regionais para colher sugestões com referência às Diretrizes (em locais e horários ainda a serem divulgados):

Norte – 18/11 – Belém

Sul – 22/11 – Porto Alegre

Centro-Oeste - 25/11 – Brasília

Nordeste – 29/11 – Salvador

Sudeste: 2/12 – Guarulhos (SP)

Dia 3/12 deverá haver uma reunião em SP para finalizar as propostas

Dia 7/12 será realizado o Encontro Nacional de Servidores Públicos (provavelmente no Congresso Nacional) com a apresentação do resultado final.


Esclarecemos que os pontos do documento que suscitaram maiores discussões foram as Diretrizes: 1 (questão da unicidade ou pluralidade sindical; nomenclatura de trabalhadores públicos e não servidores públicos); 2 (categorias – atuação ou especialidades); 4 ( novas regras extremamente rígidas para a constituição de confederação); 6 (“estabelecimento de critério de aferição de representatividade da entidade sindical”; 9 – discussão sobre liberação de dirigentes; 19 – a questão do depósito do acordo coletivo); 36, 37 e 40 (divergências com relação ao direito de greve); 41 Regonais:) (contribuição assistencial e dúvidas sobre multas que compõe as receitas das entidade sindicais de servidores públicos).

Solicitamos a todos que leiam atentamente as diretrizes apresentadas, que receberam durante o Seminário diversos Destaques, inclusive por parte do representante do Ministério Público do Trabalho, e que participem na medida do possível das plenárias regionais, para apresentar sugestões e críticas à diretrizes apresentadas pelo Grupo de Trabalho.


(Seguem abaixo as diretrizes elencadas pelo Grupo de Trabalho, que foram discutidas no Seminário e serão debatidas também ans Plenárias Regionais:)


DIRETRIZES

DIRETRIZES NORMATIVAS ELABORADAS PELO GRUPO DE TRABALHO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO SOBRE ORGANIZAÇÃO SINDICAL, NEGOCIAÇÃO COLETIVA, APLICAÇÃO DO DIREITO DE GREVE, CUSTEIO E LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL DO SETOR PÚBLICO

I - DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL NO SETOR PÚBLICO

Diretriz 1: É vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria de servidores públicos, na mesma base territorial, que será definida pelos servidores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município.
Diretriz 2: A similitude de condições de vida oriunda da condição de servidor público da Administração Pública direta, autárquica ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que desempenhem a mesma atividade ou atividades similares ou finalísticas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria dos servidores públicos. Compreende-se como atividade suas áreas de atuação ou especialidades, observada a solidariedade de interesses.
Diretriz 3: É facultado aos Sindicatos de servidores públicos, considerada a solidariedade de interesses, quando em número não inferior a 5 (cinco) organizarem-se em federação.
Diretriz 4: No plano confederativo dos servidores públicos, a confederação deverá ter representação nas cinco regiões do País, junto a todas as esferas de governo e no âmbito dos três poderes da União. Para sua criação e existência será necessário o número mínimo de 5 (federações);
Diretriz 5: A função das entidades de grau superior é de coordenar os interesses das suas filiadas.

II - CRITÉRIOS DE REPRESENTATIVIDADE


Diretriz 6: Para o exercício de suas atribuições e prerrogativas como participação no processo de negociação coletiva da categoria e recebimento da contribuição sindical e ter direito a afastamento de dirigentes para exercer mandato classista, será estabelecido critério de aferição de representatividade da entidade sindical.


III - AFASTAMENTO DE DIRIGENTES SINDICAIS


Diretriz 7: Ao dirigente sindical liberado para exercer mandato classista serão assegurados todos os direitos como remuneração integral, sem prejuízo das vantagens pessoais, promoções e plano de carreira.

Diretriz 8: Não correrão ônus para as entidades sindicais na remuneração dos dirigentes afastados.

Diretriz 9: A liberação de dirigentes para entidade sindical deverá considerar proporcionalidade com a base representada e as prerrogativas de afastamento de dirigentes sindicais se aplicam às entidades sindicais de primeiro grau, grau superior e centrais sindicais.


IV - NEGOCIAÇÃO COLETIVA


Diretriz 10: O diálogo social e o fortalecimento das negociações coletivas serão promovidos no âmbito da administração pública, como dever do Estado e direito dos trabalhadores no setor público.

Diretriz 11: Será assegurada a data base para revisão geral anual dos subsídios, vencimentos, proventos, pensões e salários.

Diretriz 12: A negociação coletiva poderá ser provocada por qualquer uma das partes interessada para tratar de questões gerais, específicas ou setoriais.

Diretriz 13: É prerrogativa das partes a instauração da negociação coletiva.

Diretriz 14: A negociação coletiva nos serviços públicos deverá observar a independência e autonomia dos poderes e dos entes da Federação, observada a prevalência do legislado sobre o negociado.

Diretriz 15: As negociações coletivas devem ser pautadas pelos princípios da boa-fé, do reconhecimento das partes e do respeito mútuo.

Diretriz 16: Devem ser assegurados mecanismos e procedimentos de negociação de acordo com a base de representação das entidades que integrarem o processo negocial, observadas as especificidades dos órgãos e carreiras do serviço público.

Diretriz 17: A negociação coletiva poderá se dar por negociação direta entre a Administração Pública e as entidades sindicais, ou por mesa de negociação permanente, formalmente constituída e com regimento próprio, no âmbito de cada esfera do governo, o que será decidido pelas partes.

Diretriz 18: Integram a negociação coletiva – da parte dos servidores públicos - as entidades sindicais com personalidade sindical reconhecida por meio da obtenção de registro sindical no Ministério do Trabalho e Emprego e com dados atualizados perante aquele órgão; e da parte da administração pública - os representantes de cada poder ou esfera de governo.

Diretriz 19: Os Sindicatos promoverão o depósito do acordo coletivo público, para fins de registro e publicidade, no Ministério do Trabalho e Emprego. Os acordos deverão conter obrigatoriamente:
I - Designação das partes
II - Prazo de vigência
III - Categorias de servidores abrangidas pelos respectivos dispositivos;
IV - Condições ajustadas para reger as relações individuais de trabalho durante sua vigência;
V – formas e prazos para encaminhamento pela administração pública de proposta de normativo que discipline o acordado para a apreciação do Poder legislativo.

Diretriz 20: As partes serão obrigadas a negociar, mas não a chegar a um acordo.

Diretriz 21: As entidades sindicais estabelecerão a pauta de negociação, que deverá ser aprovada por assembléia da categoria representada, em que deverá ser convocada toda a categoria.

Diretriz 22: A assinatura de acordo dependerá da anuência da categoria, discutida em assembléia geral, em que deverá ser convocada toda a categoria.

Diretriz 23: É obrigatória a participação dos atores coletivos na negociação coletiva sempre que convocada pela outra parte, devendo ser observado o princípio da boa-fé objetiva.

Diretriz 24: - Considera-se boa-fé objetiva, entre outros:
I – participar da negociação coletiva quando regularmente requerida, salvo justificativa razoável;
II – formular e responder as propostas e contrapropostas que visem a promover o diálogo entre os atores coletivos;
III – prestar informações, definidas de comum acordo, no prazo e com o detalhamento necessário à negociação de forma leal e com honestidade;
IV – preservar o sigilo das informações recebidas com esse caráter;
V – obter autorização da assembleia de representados para propor negociação coletiva, celebrar acordo coletivo de trabalho e provocar a atuação da Justiça competente, ou de mediação do MTE para solução do conflito coletivo de interesses.
VI – cumprir o acordado na mesa de negociação

Diretriz 25: A violação ao dever de boa-fé configura conduta antissindical.

Diretriz 26: No caso de inexistência de sindicato, caberá à federação representar a categoria na negociação coletiva. Em caso de inexistência de federação, a categoria será representada pela confederação respectiva. Em ambos os casos a substituição será deliberada em assembleia geral da categoria.

Diretriz 27: Compete a administração pública adotar as providencias administrativas para efetivação do acordo, e, quando for o caso encaminhar a proposta de normativo que discipline o acordado para a apreciação do Poder legislativo.

Diretriz 28: Uma vez assinado o acordo derivado da negociação coletiva e depositado no Ministério do Trabalho e Emprego, ele se torna irrevogável e irretratável pelas partes.

Diretriz 29: Todo e qualquer teor, constante de acordo derivado de negociação coletiva, após sua assinatura e depósito de cópia no Ministério do Trabalho e Emprego, será considerado como ato discricionário do poder público.


V - APLICAÇÃO DO DIRETO DE GREVE


Diretriz 30: O direito de greve é assegurado aos servidores públicos, competindo-lhes decidir livremente sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

Diretriz 31: Entende-se por greve a suspensão coletiva, temporária e pacifica total ou parcial da prestação de serviços ou atividades da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos poderes da União dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Diretriz 32: São assegurados aos grevistas o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir os servidores a aderirem à greve, a arrecadação de fundos de greve e a livre divulgação do movimento.

Diretriz 33: A participação do servidor não poderá ser utilizada para punir em processo de avaliação de desempenho, estagio probatório ou para efeitos de aposentadoria.

Diretriz 34: A responsabilidade pela prática de atos ilícitos, irregulares, pratica de crimes, cometidos no curso da greve, bem como atos anti-sindicais, será apurada de acordo com a legislação pertinente.

Diretriz 35: A entidade ou entidades que convocarem a greve deverão notificar o órgão ou a instituição pertinente, com o prazo mínimo de 72 (setenta e duas) horas contatos antes da data de convocação da assembleia que vai deliberar sobre a greve.

Diretriz 36: Durante o período de greve não haverá suspensão de salários e vencimentos, sendo que a reposição das atividades paralisadas será negociada no final do processo de greve.

Diretriz 37: Haverá a garantia, por parte dos grevistas, da manutenção de até 30% (trinta por cento) dos serviços e atividades considerados inadiáveis, destinados a garantir as necessidades da população. São necessidades inadiáveis da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.

Diretriz 38: - Compete a Justiça do Trabalho julgar sobre a greve no âmbito da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (em dúvida).

Diretriz 39: A greve somente poderá ser deflagrada após frustração no processo negocial.

Diretriz 40: Durante a greve a Administração Pública não poderá contratar temporários para substituir os grevistas.


VI - DO CUSTEIO DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL


Diretriz 41: São receitas das entidades sindicais de servidores públicos:
I – a mensalidade associativa - é o valor devido em favor das entidades sindicais destinada ao custeio da organização sindical, a ser paga apenas pelos filiados;
II – a contribuição sindical - possui natureza tributária e é recolhida compulsoriamente de todos os servidores públicos, independentemente do seu regime de trabalho, sempre no mês de março de cada ano;
III - a contribuição assistencial – é o valor devido por todos os servidores públicos representados na negociação coletiva;
IV – os frutos dos rendimentos de seu patrimônio;
V – as doações e legados, quando aceitos na forma de seus estatutos;
VI – as multas e outras rendas.

Diretriz 42: É prerrogativa dos sindicatos de servidores públicos, quando autorizados por seus filiados, requisitar por escrito ao órgão pagador o desconto da mensalidade associativa em folha de pagamento.

Diretriz 43: O Órgão ou Instituição Publica deve informar à entidade sindical os nomes dos servidores e o valor da mensalidade associativa repassada em favor da entidade sindical.

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CARTAZ OFICIAL DO XXVII ENCONTRO DA FENALE

CARTAZ OFICIAL DO XXVII ENCONTRO DA FENALE