A FENALE, através de seu presidente e de seu secretário-geral, participou na última terça-feira, 9 de novembro, do Seminário Nacional sobre Organização Sindical, Direito de Greve, Negociação Coletiva e Licença de Dirigente Sindical” (regulamentação da ratificação da Convenção 151 da OIT), realizado no auditório do Ministério do Trabalho e Emprego.
Participaram do evento representantes das cinco centrais sindicais que participam do Grupo de Trabalho constituído pelo através da Portaria 2093, de 2/9/2010: UGT, Nova Central, CTB, CGTB e Força Sindical.
Esclarecemos que a única Central que não participa do GT é a CUT, que compõe outro GT com a mesma finalidade no âmbito do Ministério do Planejamento.
Participaram da mesa que dirigiu os trabalhos do Seminário Lineu Mazano, da UGT, coordenador do GT; Dra. Zilmara, Dr. André e Dra. Paula, do MTE, Dr. Edson, do Ministério Público do Trabalho, Dr. Fábio, da Confederação Nacional dos Municípios (Patronal) e Dr. Sérgio, do DIEESE.
Durante o seminário apresentadas as Diretrizes de consenso entre as centrais que participaram do GT e as entidades convidadas, entre elas a FENALE, a FENASTC, a FENALEGIS e o SIN DILEGIS, apresentaram algumas críticas e observações, visando enriquecer o documento, que norteará a apresentação de Projeto visando a regulamentação da 151.
Foi comunicado pelo GT que haverá as seguintes plenárias regionais para colher sugestões com referência às Diretrizes (em locais e horários ainda a serem divulgados):
Norte – 18/11 – Belém
Sul – 22/11 – Porto Alegre
Centro-Oeste - 25/11 – Brasília
Nordeste – 29/11 – Salvador
Sudeste: 2/12 – Guarulhos (SP)
Dia 3/12 deverá haver uma reunião em SP para finalizar as propostas
Dia 7/12 será realizado o Encontro Nacional de Servidores Públicos (provavelmente no Congresso Nacional) com a apresentação do resultado final.
Esclarecemos que os pontos do documento que suscitaram maiores discussões foram as Diretrizes: 1 (questão da unicidade ou pluralidade sindical; nomenclatura de trabalhadores públicos e não servidores públicos); 2 (categorias – atuação ou especialidades); 4 ( novas regras extremamente rígidas para a constituição de confederação); 6 (“estabelecimento de critério de aferição de representatividade da entidade sindical”; 9 – discussão sobre liberação de dirigentes; 19 – a questão do depósito do acordo coletivo); 36, 37 e 40 (divergências com relação ao direito de greve); 41 Regonais:) (contribuição assistencial e dúvidas sobre multas que compõe as receitas das entidade sindicais de servidores públicos).
Solicitamos a todos que leiam atentamente as diretrizes apresentadas, que receberam durante o Seminário diversos Destaques, inclusive por parte do representante do Ministério Público do Trabalho, e que participem na medida do possível das plenárias regionais, para apresentar sugestões e críticas à diretrizes apresentadas pelo Grupo de Trabalho.
(Seguem abaixo as diretrizes elencadas pelo Grupo de Trabalho, que foram discutidas no Seminário e serão debatidas também ans Plenárias Regionais:)
DIRETRIZES
DIRETRIZES NORMATIVAS ELABORADAS PELO GRUPO DE TRABALHO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO SOBRE ORGANIZAÇÃO SINDICAL, NEGOCIAÇÃO COLETIVA, APLICAÇÃO DO DIREITO DE GREVE, CUSTEIO E LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL DO SETOR PÚBLICO
I - DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL NO SETOR PÚBLICO
Diretriz 1: É vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria de servidores públicos, na mesma base territorial, que será definida pelos servidores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município.
Diretriz 2: A similitude de condições de vida oriunda da condição de servidor público da Administração Pública direta, autárquica ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que desempenhem a mesma atividade ou atividades similares ou finalísticas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria dos servidores públicos. Compreende-se como atividade suas áreas de atuação ou especialidades, observada a solidariedade de interesses.
Diretriz 3: É facultado aos Sindicatos de servidores públicos, considerada a solidariedade de interesses, quando em número não inferior a 5 (cinco) organizarem-se em federação.
Diretriz 4: No plano confederativo dos servidores públicos, a confederação deverá ter representação nas cinco regiões do País, junto a todas as esferas de governo e no âmbito dos três poderes da União. Para sua criação e existência será necessário o número mínimo de 5 (federações);
Diretriz 5: A função das entidades de grau superior é de coordenar os interesses das suas filiadas.
II - CRITÉRIOS DE REPRESENTATIVIDADE
Diretriz 6: Para o exercício de suas atribuições e prerrogativas como participação no processo de negociação coletiva da categoria e recebimento da contribuição sindical e ter direito a afastamento de dirigentes para exercer mandato classista, será estabelecido critério de aferição de representatividade da entidade sindical.
III - AFASTAMENTO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Diretriz 7: Ao dirigente sindical liberado para exercer mandato classista serão assegurados todos os direitos como remuneração integral, sem prejuízo das vantagens pessoais, promoções e plano de carreira.
Diretriz 8: Não correrão ônus para as entidades sindicais na remuneração dos dirigentes afastados.
Diretriz 9: A liberação de dirigentes para entidade sindical deverá considerar proporcionalidade com a base representada e as prerrogativas de afastamento de dirigentes sindicais se aplicam às entidades sindicais de primeiro grau, grau superior e centrais sindicais.
IV - NEGOCIAÇÃO COLETIVA
Diretriz 10: O diálogo social e o fortalecimento das negociações coletivas serão promovidos no âmbito da administração pública, como dever do Estado e direito dos trabalhadores no setor público.
Diretriz 11: Será assegurada a data base para revisão geral anual dos subsídios, vencimentos, proventos, pensões e salários.
Diretriz 12: A negociação coletiva poderá ser provocada por qualquer uma das partes interessada para tratar de questões gerais, específicas ou setoriais.
Diretriz 13: É prerrogativa das partes a instauração da negociação coletiva.
Diretriz 14: A negociação coletiva nos serviços públicos deverá observar a independência e autonomia dos poderes e dos entes da Federação, observada a prevalência do legislado sobre o negociado.
Diretriz 15: As negociações coletivas devem ser pautadas pelos princípios da boa-fé, do reconhecimento das partes e do respeito mútuo.
Diretriz 16: Devem ser assegurados mecanismos e procedimentos de negociação de acordo com a base de representação das entidades que integrarem o processo negocial, observadas as especificidades dos órgãos e carreiras do serviço público.
Diretriz 17: A negociação coletiva poderá se dar por negociação direta entre a Administração Pública e as entidades sindicais, ou por mesa de negociação permanente, formalmente constituída e com regimento próprio, no âmbito de cada esfera do governo, o que será decidido pelas partes.
Diretriz 18: Integram a negociação coletiva – da parte dos servidores públicos - as entidades sindicais com personalidade sindical reconhecida por meio da obtenção de registro sindical no Ministério do Trabalho e Emprego e com dados atualizados perante aquele órgão; e da parte da administração pública - os representantes de cada poder ou esfera de governo.
Diretriz 19: Os Sindicatos promoverão o depósito do acordo coletivo público, para fins de registro e publicidade, no Ministério do Trabalho e Emprego. Os acordos deverão conter obrigatoriamente:
I - Designação das partes
II - Prazo de vigência
III - Categorias de servidores abrangidas pelos respectivos dispositivos;
IV - Condições ajustadas para reger as relações individuais de trabalho durante sua vigência;
V – formas e prazos para encaminhamento pela administração pública de proposta de normativo que discipline o acordado para a apreciação do Poder legislativo.
Diretriz 20: As partes serão obrigadas a negociar, mas não a chegar a um acordo.
Diretriz 21: As entidades sindicais estabelecerão a pauta de negociação, que deverá ser aprovada por assembléia da categoria representada, em que deverá ser convocada toda a categoria.
Diretriz 22: A assinatura de acordo dependerá da anuência da categoria, discutida em assembléia geral, em que deverá ser convocada toda a categoria.
Diretriz 23: É obrigatória a participação dos atores coletivos na negociação coletiva sempre que convocada pela outra parte, devendo ser observado o princípio da boa-fé objetiva.
Diretriz 24: - Considera-se boa-fé objetiva, entre outros:
I – participar da negociação coletiva quando regularmente requerida, salvo justificativa razoável;
II – formular e responder as propostas e contrapropostas que visem a promover o diálogo entre os atores coletivos;
III – prestar informações, definidas de comum acordo, no prazo e com o detalhamento necessário à negociação de forma leal e com honestidade;
IV – preservar o sigilo das informações recebidas com esse caráter;
V – obter autorização da assembleia de representados para propor negociação coletiva, celebrar acordo coletivo de trabalho e provocar a atuação da Justiça competente, ou de mediação do MTE para solução do conflito coletivo de interesses.
VI – cumprir o acordado na mesa de negociação
Diretriz 25: A violação ao dever de boa-fé configura conduta antissindical.
Diretriz 26: No caso de inexistência de sindicato, caberá à federação representar a categoria na negociação coletiva. Em caso de inexistência de federação, a categoria será representada pela confederação respectiva. Em ambos os casos a substituição será deliberada em assembleia geral da categoria.
Diretriz 27: Compete a administração pública adotar as providencias administrativas para efetivação do acordo, e, quando for o caso encaminhar a proposta de normativo que discipline o acordado para a apreciação do Poder legislativo.
Diretriz 28: Uma vez assinado o acordo derivado da negociação coletiva e depositado no Ministério do Trabalho e Emprego, ele se torna irrevogável e irretratável pelas partes.
Diretriz 29: Todo e qualquer teor, constante de acordo derivado de negociação coletiva, após sua assinatura e depósito de cópia no Ministério do Trabalho e Emprego, será considerado como ato discricionário do poder público.
V - APLICAÇÃO DO DIRETO DE GREVE
Diretriz 30: O direito de greve é assegurado aos servidores públicos, competindo-lhes decidir livremente sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
Diretriz 31: Entende-se por greve a suspensão coletiva, temporária e pacifica total ou parcial da prestação de serviços ou atividades da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos poderes da União dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Diretriz 32: São assegurados aos grevistas o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir os servidores a aderirem à greve, a arrecadação de fundos de greve e a livre divulgação do movimento.
Diretriz 33: A participação do servidor não poderá ser utilizada para punir em processo de avaliação de desempenho, estagio probatório ou para efeitos de aposentadoria.
Diretriz 34: A responsabilidade pela prática de atos ilícitos, irregulares, pratica de crimes, cometidos no curso da greve, bem como atos anti-sindicais, será apurada de acordo com a legislação pertinente.
Diretriz 35: A entidade ou entidades que convocarem a greve deverão notificar o órgão ou a instituição pertinente, com o prazo mínimo de 72 (setenta e duas) horas contatos antes da data de convocação da assembleia que vai deliberar sobre a greve.
Diretriz 36: Durante o período de greve não haverá suspensão de salários e vencimentos, sendo que a reposição das atividades paralisadas será negociada no final do processo de greve.
Diretriz 37: Haverá a garantia, por parte dos grevistas, da manutenção de até 30% (trinta por cento) dos serviços e atividades considerados inadiáveis, destinados a garantir as necessidades da população. São necessidades inadiáveis da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.
Diretriz 38: - Compete a Justiça do Trabalho julgar sobre a greve no âmbito da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (em dúvida).
Diretriz 39: A greve somente poderá ser deflagrada após frustração no processo negocial.
Diretriz 40: Durante a greve a Administração Pública não poderá contratar temporários para substituir os grevistas.
VI - DO CUSTEIO DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL
Diretriz 41: São receitas das entidades sindicais de servidores públicos:
I – a mensalidade associativa - é o valor devido em favor das entidades sindicais destinada ao custeio da organização sindical, a ser paga apenas pelos filiados;
II – a contribuição sindical - possui natureza tributária e é recolhida compulsoriamente de todos os servidores públicos, independentemente do seu regime de trabalho, sempre no mês de março de cada ano;
III - a contribuição assistencial – é o valor devido por todos os servidores públicos representados na negociação coletiva;
IV – os frutos dos rendimentos de seu patrimônio;
V – as doações e legados, quando aceitos na forma de seus estatutos;
VI – as multas e outras rendas.
Diretriz 42: É prerrogativa dos sindicatos de servidores públicos, quando autorizados por seus filiados, requisitar por escrito ao órgão pagador o desconto da mensalidade associativa em folha de pagamento.
Diretriz 43: O Órgão ou Instituição Publica deve informar à entidade sindical os nomes dos servidores e o valor da mensalidade associativa repassada em favor da entidade sindical.
Participaram do evento representantes das cinco centrais sindicais que participam do Grupo de Trabalho constituído pelo através da Portaria 2093, de 2/9/2010: UGT, Nova Central, CTB, CGTB e Força Sindical.
Esclarecemos que a única Central que não participa do GT é a CUT, que compõe outro GT com a mesma finalidade no âmbito do Ministério do Planejamento.
Participaram da mesa que dirigiu os trabalhos do Seminário Lineu Mazano, da UGT, coordenador do GT; Dra. Zilmara, Dr. André e Dra. Paula, do MTE, Dr. Edson, do Ministério Público do Trabalho, Dr. Fábio, da Confederação Nacional dos Municípios (Patronal) e Dr. Sérgio, do DIEESE.
Durante o seminário apresentadas as Diretrizes de consenso entre as centrais que participaram do GT e as entidades convidadas, entre elas a FENALE, a FENASTC, a FENALEGIS e o SIN DILEGIS, apresentaram algumas críticas e observações, visando enriquecer o documento, que norteará a apresentação de Projeto visando a regulamentação da 151.
Foi comunicado pelo GT que haverá as seguintes plenárias regionais para colher sugestões com referência às Diretrizes (em locais e horários ainda a serem divulgados):
Norte – 18/11 – Belém
Sul – 22/11 – Porto Alegre
Centro-Oeste - 25/11 – Brasília
Nordeste – 29/11 – Salvador
Sudeste: 2/12 – Guarulhos (SP)
Dia 3/12 deverá haver uma reunião em SP para finalizar as propostas
Dia 7/12 será realizado o Encontro Nacional de Servidores Públicos (provavelmente no Congresso Nacional) com a apresentação do resultado final.
Esclarecemos que os pontos do documento que suscitaram maiores discussões foram as Diretrizes: 1 (questão da unicidade ou pluralidade sindical; nomenclatura de trabalhadores públicos e não servidores públicos); 2 (categorias – atuação ou especialidades); 4 ( novas regras extremamente rígidas para a constituição de confederação); 6 (“estabelecimento de critério de aferição de representatividade da entidade sindical”; 9 – discussão sobre liberação de dirigentes; 19 – a questão do depósito do acordo coletivo); 36, 37 e 40 (divergências com relação ao direito de greve); 41 Regonais:) (contribuição assistencial e dúvidas sobre multas que compõe as receitas das entidade sindicais de servidores públicos).
Solicitamos a todos que leiam atentamente as diretrizes apresentadas, que receberam durante o Seminário diversos Destaques, inclusive por parte do representante do Ministério Público do Trabalho, e que participem na medida do possível das plenárias regionais, para apresentar sugestões e críticas à diretrizes apresentadas pelo Grupo de Trabalho.
(Seguem abaixo as diretrizes elencadas pelo Grupo de Trabalho, que foram discutidas no Seminário e serão debatidas também ans Plenárias Regionais:)
DIRETRIZES
DIRETRIZES NORMATIVAS ELABORADAS PELO GRUPO DE TRABALHO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO SOBRE ORGANIZAÇÃO SINDICAL, NEGOCIAÇÃO COLETIVA, APLICAÇÃO DO DIREITO DE GREVE, CUSTEIO E LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL DO SETOR PÚBLICO
I - DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL NO SETOR PÚBLICO
Diretriz 1: É vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria de servidores públicos, na mesma base territorial, que será definida pelos servidores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município.
Diretriz 2: A similitude de condições de vida oriunda da condição de servidor público da Administração Pública direta, autárquica ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que desempenhem a mesma atividade ou atividades similares ou finalísticas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria dos servidores públicos. Compreende-se como atividade suas áreas de atuação ou especialidades, observada a solidariedade de interesses.
Diretriz 3: É facultado aos Sindicatos de servidores públicos, considerada a solidariedade de interesses, quando em número não inferior a 5 (cinco) organizarem-se em federação.
Diretriz 4: No plano confederativo dos servidores públicos, a confederação deverá ter representação nas cinco regiões do País, junto a todas as esferas de governo e no âmbito dos três poderes da União. Para sua criação e existência será necessário o número mínimo de 5 (federações);
Diretriz 5: A função das entidades de grau superior é de coordenar os interesses das suas filiadas.
II - CRITÉRIOS DE REPRESENTATIVIDADE
Diretriz 6: Para o exercício de suas atribuições e prerrogativas como participação no processo de negociação coletiva da categoria e recebimento da contribuição sindical e ter direito a afastamento de dirigentes para exercer mandato classista, será estabelecido critério de aferição de representatividade da entidade sindical.
III - AFASTAMENTO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Diretriz 7: Ao dirigente sindical liberado para exercer mandato classista serão assegurados todos os direitos como remuneração integral, sem prejuízo das vantagens pessoais, promoções e plano de carreira.
Diretriz 8: Não correrão ônus para as entidades sindicais na remuneração dos dirigentes afastados.
Diretriz 9: A liberação de dirigentes para entidade sindical deverá considerar proporcionalidade com a base representada e as prerrogativas de afastamento de dirigentes sindicais se aplicam às entidades sindicais de primeiro grau, grau superior e centrais sindicais.
IV - NEGOCIAÇÃO COLETIVA
Diretriz 10: O diálogo social e o fortalecimento das negociações coletivas serão promovidos no âmbito da administração pública, como dever do Estado e direito dos trabalhadores no setor público.
Diretriz 11: Será assegurada a data base para revisão geral anual dos subsídios, vencimentos, proventos, pensões e salários.
Diretriz 12: A negociação coletiva poderá ser provocada por qualquer uma das partes interessada para tratar de questões gerais, específicas ou setoriais.
Diretriz 13: É prerrogativa das partes a instauração da negociação coletiva.
Diretriz 14: A negociação coletiva nos serviços públicos deverá observar a independência e autonomia dos poderes e dos entes da Federação, observada a prevalência do legislado sobre o negociado.
Diretriz 15: As negociações coletivas devem ser pautadas pelos princípios da boa-fé, do reconhecimento das partes e do respeito mútuo.
Diretriz 16: Devem ser assegurados mecanismos e procedimentos de negociação de acordo com a base de representação das entidades que integrarem o processo negocial, observadas as especificidades dos órgãos e carreiras do serviço público.
Diretriz 17: A negociação coletiva poderá se dar por negociação direta entre a Administração Pública e as entidades sindicais, ou por mesa de negociação permanente, formalmente constituída e com regimento próprio, no âmbito de cada esfera do governo, o que será decidido pelas partes.
Diretriz 18: Integram a negociação coletiva – da parte dos servidores públicos - as entidades sindicais com personalidade sindical reconhecida por meio da obtenção de registro sindical no Ministério do Trabalho e Emprego e com dados atualizados perante aquele órgão; e da parte da administração pública - os representantes de cada poder ou esfera de governo.
Diretriz 19: Os Sindicatos promoverão o depósito do acordo coletivo público, para fins de registro e publicidade, no Ministério do Trabalho e Emprego. Os acordos deverão conter obrigatoriamente:
I - Designação das partes
II - Prazo de vigência
III - Categorias de servidores abrangidas pelos respectivos dispositivos;
IV - Condições ajustadas para reger as relações individuais de trabalho durante sua vigência;
V – formas e prazos para encaminhamento pela administração pública de proposta de normativo que discipline o acordado para a apreciação do Poder legislativo.
Diretriz 20: As partes serão obrigadas a negociar, mas não a chegar a um acordo.
Diretriz 21: As entidades sindicais estabelecerão a pauta de negociação, que deverá ser aprovada por assembléia da categoria representada, em que deverá ser convocada toda a categoria.
Diretriz 22: A assinatura de acordo dependerá da anuência da categoria, discutida em assembléia geral, em que deverá ser convocada toda a categoria.
Diretriz 23: É obrigatória a participação dos atores coletivos na negociação coletiva sempre que convocada pela outra parte, devendo ser observado o princípio da boa-fé objetiva.
Diretriz 24: - Considera-se boa-fé objetiva, entre outros:
I – participar da negociação coletiva quando regularmente requerida, salvo justificativa razoável;
II – formular e responder as propostas e contrapropostas que visem a promover o diálogo entre os atores coletivos;
III – prestar informações, definidas de comum acordo, no prazo e com o detalhamento necessário à negociação de forma leal e com honestidade;
IV – preservar o sigilo das informações recebidas com esse caráter;
V – obter autorização da assembleia de representados para propor negociação coletiva, celebrar acordo coletivo de trabalho e provocar a atuação da Justiça competente, ou de mediação do MTE para solução do conflito coletivo de interesses.
VI – cumprir o acordado na mesa de negociação
Diretriz 25: A violação ao dever de boa-fé configura conduta antissindical.
Diretriz 26: No caso de inexistência de sindicato, caberá à federação representar a categoria na negociação coletiva. Em caso de inexistência de federação, a categoria será representada pela confederação respectiva. Em ambos os casos a substituição será deliberada em assembleia geral da categoria.
Diretriz 27: Compete a administração pública adotar as providencias administrativas para efetivação do acordo, e, quando for o caso encaminhar a proposta de normativo que discipline o acordado para a apreciação do Poder legislativo.
Diretriz 28: Uma vez assinado o acordo derivado da negociação coletiva e depositado no Ministério do Trabalho e Emprego, ele se torna irrevogável e irretratável pelas partes.
Diretriz 29: Todo e qualquer teor, constante de acordo derivado de negociação coletiva, após sua assinatura e depósito de cópia no Ministério do Trabalho e Emprego, será considerado como ato discricionário do poder público.
V - APLICAÇÃO DO DIRETO DE GREVE
Diretriz 30: O direito de greve é assegurado aos servidores públicos, competindo-lhes decidir livremente sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
Diretriz 31: Entende-se por greve a suspensão coletiva, temporária e pacifica total ou parcial da prestação de serviços ou atividades da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos poderes da União dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Diretriz 32: São assegurados aos grevistas o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir os servidores a aderirem à greve, a arrecadação de fundos de greve e a livre divulgação do movimento.
Diretriz 33: A participação do servidor não poderá ser utilizada para punir em processo de avaliação de desempenho, estagio probatório ou para efeitos de aposentadoria.
Diretriz 34: A responsabilidade pela prática de atos ilícitos, irregulares, pratica de crimes, cometidos no curso da greve, bem como atos anti-sindicais, será apurada de acordo com a legislação pertinente.
Diretriz 35: A entidade ou entidades que convocarem a greve deverão notificar o órgão ou a instituição pertinente, com o prazo mínimo de 72 (setenta e duas) horas contatos antes da data de convocação da assembleia que vai deliberar sobre a greve.
Diretriz 36: Durante o período de greve não haverá suspensão de salários e vencimentos, sendo que a reposição das atividades paralisadas será negociada no final do processo de greve.
Diretriz 37: Haverá a garantia, por parte dos grevistas, da manutenção de até 30% (trinta por cento) dos serviços e atividades considerados inadiáveis, destinados a garantir as necessidades da população. São necessidades inadiáveis da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.
Diretriz 38: - Compete a Justiça do Trabalho julgar sobre a greve no âmbito da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (em dúvida).
Diretriz 39: A greve somente poderá ser deflagrada após frustração no processo negocial.
Diretriz 40: Durante a greve a Administração Pública não poderá contratar temporários para substituir os grevistas.
VI - DO CUSTEIO DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL
Diretriz 41: São receitas das entidades sindicais de servidores públicos:
I – a mensalidade associativa - é o valor devido em favor das entidades sindicais destinada ao custeio da organização sindical, a ser paga apenas pelos filiados;
II – a contribuição sindical - possui natureza tributária e é recolhida compulsoriamente de todos os servidores públicos, independentemente do seu regime de trabalho, sempre no mês de março de cada ano;
III - a contribuição assistencial – é o valor devido por todos os servidores públicos representados na negociação coletiva;
IV – os frutos dos rendimentos de seu patrimônio;
V – as doações e legados, quando aceitos na forma de seus estatutos;
VI – as multas e outras rendas.
Diretriz 42: É prerrogativa dos sindicatos de servidores públicos, quando autorizados por seus filiados, requisitar por escrito ao órgão pagador o desconto da mensalidade associativa em folha de pagamento.
Diretriz 43: O Órgão ou Instituição Publica deve informar à entidade sindical os nomes dos servidores e o valor da mensalidade associativa repassada em favor da entidade sindical.
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