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Ligue para 0800 619 619 e garanta a inclusão da PEC 555 na pauta de votações da Câmara


Ligue para 0800 619 619 e garanta a inclusão da PEC 555/2006 (fim gradativo da contribuição previdenciária dos servidores aposentados e pensionistas) na pauta de votações da Câmara
*CAMPANHA DA FRENTE NACIONAL SP PELA PREVIDÊNCIA PÚBLICA*

CARTAZ DO XXIX ENCONTRO E XI CONGRESSO DA FENALE

CARTAZ DO XXIX ENCONTRO E XI CONGRESSO DA FENALE
SÃO PAULO - 28 A 30 DE NOVEMBRO DE 2012

CARTA DE NATAL

CARTA DE NATAL

PARTICIPANTES DO XXVIII ENCONTRO DA FENALE, EM NATAL - 1

PARTICIPANTES DO XXVIII ENCONTRO DA FENALE, EM NATAL - 1

PARTICIPANTES DO XXVIII ENCONTRO DA FENALE - NATAL - RN - 2

PARTICIPANTES DO XXVIII ENCONTRO DA FENALE - NATAL - RN - 2

FUNDAÇÃO DA FENAL (HOJE FENALE)

FUNDAÇÃO DA FENAL (HOJE FENALE)
22/9/1993 - PORTO ALEGRE - RS

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terça-feira, 7 de fevereiro de 2012

Perguntas e respostas sobre o Mandado de Injunção

Conforme já anunciado, foi proferida decisão em Mandado de Injunção interposto pela FASUBRA e SINDIES, para garantir o direito à aposentadoria especial dos servidores públicos federais, filiados a estes entes, aplicando-se o art. 57 da Lei de Benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Porém, diversas dúvidas foram lançadas a respeito. Neste sentido, encaminhamos alguns esclarecimentos sobre o assunto. (Fonte: FASUBRA)

1. O que é Mandado de Injunção e para que serve?
R. O Mandado de Injunção (MI) tem por objetivo suprir uma lacuna, no caso, a falta de uma lei específica regulando os critérios especiais de tempo de serviço para quem está sujeito a condições especiais. Antes do MI, não havia lei. Agora, o STF “emprestou” uma lei (a mesma do Regime Geral, ou INSS) até que o Congresso Nacional edite a lei nova. Portanto, agora os servidores filiados ao SINTUFSC tem uma lei cujo cumprimento é devido. Caso a Administração não cumpra esta lei, caberá o ingresso de novas ações judiciais, diretamente contra o órgão de lotação.

2. Que entidades conseguiram no Supremo Tribunal Federal o reconhecimento do direito dos servidores à aposentadoria especial ou à contagem especial de tempo de serviço?
R. O Mandado de Injunção nº 1554/DF foi ajuizado também pela FASUBRA, a qual representa, entre outros, o SINTUFSC, abrangendo, portanto, todos os seus filiados.

3. A decisão do STF se refere apenas à contagem especial de tempo de serviço, ou reconhece também o direito à aposentadoria especial aos 25 anos de atividade especial?
R. A decisão do STF permite tanto a contagem especial dos períodos trabalhados sob a ação de agentes nocivos à saúde ou à integridade física (comumente chamado de fator 1.4 ou 1.2), como também reconhece que os servidores que atuaram sob tais condições de forma permanente, não ocasional, nem intermitente, por pelo menos 25 anos, têm direito à própria aposentadoria especial aos 25 anos de serviço.

4. Aposentadoria especial e contagem especial de tempo de serviço são a mesma coisa?
R. Não. A aposentadoria especial é devida para quem permaneceu por mais de 15, 20 ou 25 anos (dependendo da atividade e agente nocivo a que estava exposto – no serviço público inexistem atividades protegidas com a aposentadoria especial aos 20 ou aos 15 anos de exposição), sujeito à ação de agentes nocivos à saúde ou à integridade física, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, como por exemplo, uma enfermeira que por mais de 25 anos haja trabalhado numa unidade de saúde. Há uma redução do tempo necessário à inativação em razão do exercício de atividade considerada prejudicial à saúde ou à integridade física.Já a contagem especial de tempo de serviço é cabível quando o trabalhador ou servidor, ao longo da vida laboral, esteve exposto aos agentes nocivos, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, mas por período inferior ao necessário para a aposentadoria especial (no caso, 25 anos), de modo que estes períodos serão contados com acréscimo de 40% (homens) ou 20% (mulheres), para posterior soma com os demais períodos normais de trabalho e comprovação do mínimo de 35 anos de serviço (homem) ou 30 anos (mulher).

5. Como funciona, então, a aposentadoria especial?
R. A decisão do STF vale para aqueles servidores que atuaram por pelo menos 25 anos - de forma permanente, não ocasional nem intermitente – sujeitos à ação de agentes nocivos à saúde e/ou à integridade física, já que no serviço público inexistem atividades protegidas com a aposentadoria especial aos 20 ou aos 15 anos de exposição.Logo, como a decisão do STF manda aplicar aos servidores o disposto no artigo 57, da Lei nº 8.213, de 1991, é preciso que estes servidores comprovem que durante estes 25 anos estiveram submetidos - de forma permanente, não ocasional nem intermitente - a tais condições de trabalho, caso em que poderão se aposentar com apenas 25 anos de serviço, sendo desnecessário somar períodos de tempo comum para completar 30 anos (mulheres) ou 35 anos (homens).

6. Se o servidor não atingir o tempo mínimo para a aposentadoria especial, como se dará a chamada contagem especial do tempo de serviço prestado sob a ação de agentes insalubres ou perigosos?
R. Este tipo de contagem vale para aqueles servidores que durante sua vida laboral trabalharam por determinado(s) período(s) sujeitos a ação de agentes nocivos, sem, contudo completar os 25 anos de exposição exigido para a aposentadoria especial.Neste caso, para cada dia de trabalho sujeito a condições especiais, o servidor terá direito de acrescer 40% (quarenta por cento), se for homem, e 20% (vinte por cento), se for mulher, somando o tempo final obtido (principal mais acréscimo) ao tempo comum de trabalho, de sorte a completar os 35 (trinta e cinco) ou os 30 (trinta) anos de serviço exigidos, respectivamente, para a aposentadoria comum de homens e mulheres, e demais exigências constitucionais.Será necessário comprovar a efetiva exposição aos respectivos agentes nocivos.

7. Mas nestes casos o servidor ainda terá que completar as outras condições exigidas pelas Emendas Constitucionais 20/1998, 41/2003 e 47/2005 para a aposentadoria?
R. Aqui com certeza enfrentaremos alguma controvérsia em juízo, razão pela qual separamos as situações da seguinte forma:
a) APOSENTADORIA ESPECIAL:Por hora o que é possível dizer é que o servidor que conseguir provar que atingiu pelo menos 25 anos ininterruptos de atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física antes de 31.12.2003 (data da Emenda Constitucional nº 41/2003), tem boas chances de lograr a aposentadoria com proventos integrais, de modo que se a Administração aplicar outros critérios ou exigir outras condições para a aposentadoria, os sindicatos poderão se socorrer do Poder Judiciário.
b) CONVERSÃO DO TEMPO:O servidor que converter períodos de atividade especial terá este tempo somado ao tempo total de serviço. Dependendo do resultado desta soma, o servidor poderá se encaixar numa das regras de aposentadoria existentes. Deverá, a princípio, completar os demais requisitos previstos nestas regras, tais como, idade mínima, tempo mínimo no serviço público, na carreira e no cargo.
Aqui vale um parêntese, para explicar que, apesar das regras em vigência para aposentadoria do servidor público, não se afigura adequado que se mantenha intacto o requisito da idade mínima, por exemplo, obrigando muitas vezes o servidor a ficar por muito mais tempo em atividade, se a regra da aposentadoria especial ou reconhecimento da atividade especial exercida vem justamente para proteger o trabalhador exposto a agentes nocivos, reduzindo o seu tempo de trabalho para a aposentadoria.
Ao trabalhador que exerce atividade considerada prejudicial à saúde ou à integridade física, como benefício financeiro para reparar as condições de trabalho inadequadas, há a redução do tempo necessário à inativação. O objetivo, porém, acima de tudo é efetivamente proteger este trabalhador que, ao longo da vida, ficou exposto a agentes nocivos à sua saúde, concedendo aposentadoria com tempo reduzido antes mesmo que sua saúde seja afetada. Este, certamente, é o espírito da lei ao reconhecer o direito à aposentadoria especial, garantido constitucionalmente.
Portanto, não se afigura correto, tampouco justo, que o servidor deva permanecer além dos 25 anos de serviço apenas para completar o requisito de idade mínima imposto pela Constituição Federal, o que pode, inclusive, comprometer sua saúde. Neste sentido, os requisitos para a aposentadoria do servidor público, impostos pela lei, que venham de encontro ao espírito legal da redução do tempo de inativação do trabalhador sujeito a agentes nocivos, serão questionados judicialmente.

8. O servidor pode optar entre a aposentadoria especial e a contagem especial de tempo de serviço?
R. Sim, pode. O servidor deve observar as condições de uma e outra forma de aposentadoria, optando por aquela que lhe for mais favorável.Para tanto é preciso que o servidor converse com seu advogado, de modo a levantar as alternativas e verificar qual a mais interessante.

9. O servidor que tiver tempo de serviço reconhecido como especial antes e depois de 1990 poderá se aposentar?
R. Depende. Como informamos anteriormente, com o acréscimo de tempo especial de serviço o servidor passará a ter uma nova soma de tempo total, para fins de aposentadoria, a partir da qual será possível verificar em que data ele implementou todas as condições para se aposentar: se antes de 16.12.1998; se entre 17.12.1998 e 19.2.2004 (MP nº 167/2004); ou se apenas a partir de 19.2.2004.A depender destes enquadramentos o servidor poderá se aposentar pela regra aplicável na data em que houver implementado as condições para a aposentadoria, o mesmo ocorrendo para aqueles que completarem 25 anos de atividades especiais.

10. E quem já se aposentou, como fica?
R. Segue-se a mesma interpretação anterior, ou seja, caso a soma do período laboral resultante da contagem especial implique em acréscimo no tempo total de serviço que o servidor considerou para a anterior aposentadoria, esta deverá ser revista, de modo que passe a considerar o novo tempo de serviço total que o servidor passará a possuir.Assim, se a aposentadoria foi proporcional, por exemplo, com a soma deste novo período laboral a ser acrescido ela poderá passar a ser integral, caso em que serão devidas também as diferenças mensais apuradas nos últimos 5 anos de aposentadoria. Poderá, também, discutir-se a aplicação no cálculo dos proventos, de benefícios que existiam quando preenchidos os requisitos para aposentadoria, já considerada a conversão do tempo. Assim, vantagens como a do artigo 192 do RJU (diferença de classe) poderão ser acrescidas à aposentadoria.De outro lado, se mesmo já tendo se aposentado proporcionalmente o servidor conseguir demonstrar que atuou de forma ininterrupta, por pelo menos 25 anos, sujeito à ação de agentes nocivos à saúde e/ou à integridade física, será possível revisar sua aposentadoria, de modo que esta se transforme em especial e integral.Aos aposentados por invalidez verifica-se as mesmas possibilidades.

11. Há prazo para estas revisões de aposentadoria?
R. Como regra geral os pedidos de revisão de atos de aposentadoria devem ser feitos no prazo de 5 (cinco) anos, contados da concessão.No presente caso, porém, o fato de o direito em questão haver sido reconhecido somente a partir da decisão do STF no MI nº 1554, abre a possibilidade de alegar-se a ocorrência de um fato superveniente que não poderia ser invocado pelo servidor dentro do prazo prescricional, buscando, assim, fazer com que este seja contado da publicação da decisão do MI.De qualquer forma, só se saberá do êxito desta tese se experimentada, razão pela qual mesmo os servidores que se aposentaram há mais de 5 anos devem procurar os advogados do sindicato, para obter maiores esclarecimentos a respeito.

12. Minha aposentadoria vai completar 5 anos nos próximos meses. Se eu não ajuizar imediatamente a ação para reconhecimento do direito à contagem especial de tempo de serviço ou para reconhecimento do direito à própria aposentadoria especial, perderei o direito de fazê-lo?
R. Em relação às aposentadorias que ainda não completaram 5 anos desde a data da concessão, não ocorreu a prescrição, de modo que a discussão pode ser levada a juízo sem problemas desta ordem.Para evitar que estas aposentadorias completem estes 5 anos antes do ajuizamento das ações correspondentes, o sindicato poderá ajuizar Ações de Protesto, destinadas a interromper a contagem do prazo prescricional, ou ajuizar imediatamente as ações principais, de modo a impedir que os servidores sofram prejuízos.

13. Se a minha aposentadoria for revista eu receberei os atrasados com juros e correção monetária?
R. Caso a Administração reconheça administrativamente o direito, os atrasados serão incluídos em “restos a pagar”, ficando na dependência de dotação orçamentária. Não haverá incidência de juros e a correção monetária, que na maior parte dos casos, é ignorada. Nestes casos, o ingresso de uma ação apenas para cobrar a atualização dos valores, ou até mesmo exigir o pagamento dos atrasados com mais brevidade pode ser viável.Se a revisão se der por intermédio de processo judicial e se o direito não estiver alcançado pela prescrição, a resposta é sim.Neste caso, quando for definitivamente reconhecido seu direito à contagem especial de tempo de serviço (ou à própria aposentadoria especial), uma das conseqüências será o levantamento dos atrasados, para fins de pagamento com juros e correção monetária.

14. Eu já requeri minha aposentadoria e pedi que fosse considerado o tempo especial que prestei, mas a Administração indeferiu o pedido, alegando que ainda não completei o direito.
R. Se você completou 25 anos de atividade especial e se esta condição foi preenchida até 31.12.2003, ou se com a soma do tempo de serviço especial ao tempo comum você conseguiu demonstrar que completou as condições para a aposentadoria, a Administração não poderia ter negado o seu direito. O pedido deverá ser efetuado judicialmente.

15. Como ficará, neste caso, a vantagem do artigo 192, da Lei nº 8.112/1990. O servidor terá direito?
R. A vantagem do artigo 192, da Lei nº 8.112/1990, definia que ao se aposentar com proventos integrais, o servidor teria acrescido ao seu rendimento uma vantagem equivalente à diferença entre o seu salário e o da classe superior. Caso já estivesse na última referencia da última classe, receberia uma diferença entre esta e a penúltima.Esta vantagem foi revogada em outubro de 1996, de modo que o servidor que completou o requisito para aposentadoria após esta data não faz jus a ela.Com a averbação de tempo decorrente de atividade especial (ou com a comprovação de efetiva exposição pelo mínimo de 25 anos ininterruptos), entretanto, é possível que alguns servidores consigam comprovar que completaram as condições para a aposentadoria antes de outubro de 1996, caso em que fariam jus à referida verba e ao pagamento dos valores mensais devidos nos últimos 5 (cinco) anos.

16. Se eu não quiser me aposentar após somar o tempo especial de serviço ou completar 25 anos de exposição aos agentes nocivos, poderei receber o abono de permanência ?
R. Sim, se com o reconhecimento do direito à contagem especial de tempo de serviço (ou o reconhecimento do direito à própria aposentadoria especial) ficar demonstrado que você já implementou as condições para a aposentadoria, terá nascido ali o seu direito à percepção do abono de permanência, caso você tenha interesse em continuar trabalhando.

17. Que documentos serão necessários para comprovar a exposição aos agentes nocivos à saúde ou à integridade física?
Há diferença entre os documentos exigidos para a contagem especial de tempo de serviço e a aposentadoria especial ?R. A principio a comprovação pode ocorrer pelos mesmos meios estabelecidos pela ON nº 7/2007, da SRH/MPOG, válida para os períodos especiais anteriores a 11.12.1990, ou seja, os contra-recibos de pagamento que comprovem a percepção do adicional de insalubridade, os laudos de insalubridade respectivos, ato de posse no serviço público (que comprove a profissão exercida), e outros documentos que porventura comprovem a exposição.

18. Como devo proceder no primeiro momento?
R. Conforme já dito em nota anterior, foi encaminhado requerimento coletivo, por meio do Sindicato, buscando o posicionamento da Universidade a respeito do cumprimento imediato da decisão. Será aguardado o prazo de 30 (trinta) dias que a Instituição possui para resposta e, após, será dado início à análise dos pedidos individualmente. Você deve procurar a assessoria jurídica do sindicato para que seja orientado e efetuado o requerimento administrativo de reconhecimento do direito à contagem especial de tempo de serviço; ou para reconhecimento do próprio direito à aposentadoria especial; sejam eles para mera averbação ou para o imediato deferimento da aposentadoria, conforme for o seu interesse.

19. Se a Administração negar o meu direito, o que devo fazer?
R. Decorridos mais de 30 dias sem resposta da Administração aos pedidos mencionados anteriormente (ou negado o seu direito antes mesmo deste prazo), você deve solicitar ao órgão de recursos humanos fotocópia integral do processo administrativo que foi gerado com o seu pedido inicial e levá-la ao sindicato, para as providências judiciais.

20. Eu já tenho tempo para me aposentar sem a contagem especial de tempo de serviço, mas se conseguisse esta contagem teria completado as condições para a aposentadoria antes, com melhores regras. Neste caso o fato de eu me aposentar sem a contagem de tempo especial me impede de discutir a questão em juízo?
R. Não, não impede!Se você já estiver aposentado ou se vier a se aposentar no curso do processo judicial em que pretende ver reconhecido seu direito à contagem especial de tempo de serviço ou à própria aposentadoria especial, o resultado final do processo – se lhe for favorável – fará alterar o ato original de aposentadoria, de modo que este passe a considerar a nova situação reconhecida judicialmente.

21. Já tive reconhecido o direito à contagem especial de tempo de serviço anterior a 11.12.1990. Ainda assim devo tentar o reconhecimento do direito à contagem do tempo especial pós-1990 ou o direito à própria aposentadoria especial?
R. Depende. Se a contagem do tempo especial posterior a 11.12.1990 influenciar positivamente a sua situação previdenciária, você pode (e deve) buscar este direito em juízo, pois as ações anteriores versaram somente sobre o período anterior a dezembro de 1990. Porém, se o servidor já obteve com a contagem especial do período pré-90 todas as vantagens possíveis (proventos integrais, art. 192, retroatividade máxima do abono permanência, por exemplo) talvez seja desnecessário pedir o recálculo do tempo pós-90

22. Não participei de processos judiciais anteriores sobre o período anterior a 11.12.1990. Posso fazê-lo agora, junto com o período posterior a dezembro daquele ano?
R. A conversão do tempo trabalhado em condições insalubres até dezembro de 1990 para quem era celetista é admitida pela Administração após a Orientação Normativa 7 de 2007. Portanto, procure o setor de RH para pedir este direito, pois o resultado prático será mais rápido que a via judicial. Com relação ao tempo posterior a 1990, siga a orientação da assessoria jurídica do sindicato.De qualquer sorte, nas novas ações a serem propostas para pessoas que atuaram sujeitas a ação de agentes nocivos à saúde e/ou à integridade física antes e depois de dezembro 1990, os advogados do Sindicato já discutirão ambos os períodos no mesmo processo.


3 Comentários em “Perguntas e respostas sobre o Mandado de Injunção”

silvio hauagen soares on janeiro 28th, 2011
Prezados Senhores,
Não sou filiado, no entanto, acredito que nao ficarei sem resposta.
A situação é a seguinte: sou servidor público estatutário desde 1979. Me aposentei em 2001 - proporcionalmente, com 31 anos de serviço.
Retornei ao serviço público - instituto da reversão - em 2005.
Em janeiro de 2008, foi protocolizado um Mandado de Injunção que, conhecido pelo MINISTRO JOAQUIM BARBOZA, determinou a contagem do tempo insalubre e perigoso para a minha categoria.
Requeri então o tempo em que trabalhei em local insalubre de 1980 até 1990.
No mesmo requerimento, solicitei a revisão da minha aposentadoria, pois com a nova contagem não precisaria completar siquer os cinco anos exigidos pela reversão.
A Administração reconheceu o tempo insalubre, mas não se decide a respeito do pagamento de atrazados, ou seja: já em 2001, com o novo tempo, eu teria me aposentado com 35 anos, sem a necessidade da reversão.
Em linhas finais, pedi o pagamento das diferenças relativas entre a aposentadoria proporcional e a integral.
Pergunto: faço jus aos atrazados ?
Me ajudem !
Grato,
Silvio Hauagen Soares

José Benedito das Neves Filho on novembro 30th, 2010
Gostaria de saber desta conceituada Entidade, até que data (dia/mês/ano) é estipulada para contar o tempo de Insalubridade para efeito de cálculo segundo o Mandato de Injunção, pós 1990, visto que a SRH da UFPB, quer contar até 1998 ? Favor, peço esclarecimento sobre esta dúvida. Agradeço, antecipadamente !

HELOISA on novembro 29th, 2010
Sou funcionária pública federal,completo 50 anos de idade em março de 2011; tenho 31 anos trabalhados, mais de 25 em área insalubre.Minha pergunta é: posso me aposentar antes de completar 55 anos de idade e com salário integral? Vou perder o direito a paridade?obrigada

http://www.sintufsc.ufsc.br/wordpress/?p=3586

(Colaboração do SINDALESC, que se coloca à disposição das demais entidades para eventuais esclarecimentos - sindalesc@gmail.com )

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CARTAZ OFICIAL DO XXVII ENCONTRO DA FENALE

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